RECURSO – Documento:310085946803 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001969-75.2025.8.24.0282/SC DESPACHO/DECISÃO Registro, de início, a possibilidade de julgamento unipessoal no presente caso, nos moldes do Regimento Interno das Turmas Recursais, da Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução n. 3/2024), que remete ao art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, e compreende, além da taxa recursal, todas as despesas processuais (art. 54, parágrafo único, da mesma lei).
(TJSC; Processo nº 5001969-75.2025.8.24.0282; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085946803 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5001969-75.2025.8.24.0282/SC
DESPACHO/DECISÃO
Registro, de início, a possibilidade de julgamento unipessoal no presente caso, nos moldes do Regimento Interno das Turmas Recursais, da Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução n. 3/2024), que remete ao art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, e compreende, além da taxa recursal, todas as despesas processuais (art. 54, parágrafo único, da mesma lei).
No caso, a parte recorrente interpôs o recurso e após ter o pleito de gratuidade indeferido (evento 66.1), deixou de recolher, tempestivamente, a taxa recursal e as custas processuais devidas (evento 75).
Reconheço, pois, a deserção.
Desde já anoto não ser possível a aplicação subsidiária do disposto no art. 1007, § 2º do CPC/2015, pois trata-se de regra geral, quando há no procedimento do Juizado regra especial a ser observada: recolhimento do preparo no prazo de 48 horas, sob pena de deserção (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95).
Neste sentido, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais firmou posição condensada no Enunciado 80, assim redigido:
ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF - Alteração aprovada no XII Encontro - Maceió-AL)
Nesse rumo também é o entendimento das Turmas Recursais:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO INOMINADO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO POR DESERÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O preparo nos Juizados Especiais abrange o pagamento, além da taxa recursal, das custas processuais, conforme exegese dos artigos 42, § 1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.099/95.
2. Impossibilidade de aplicação subsidiária do CPC/2015 (art. 1.007, §§ 2º e 4º), de modo que não se admite complementação posterior do preparo, de ofício ou mediante provocação judicial. Precedentes consolidados desta Turma Recursal.
3. O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e a respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, a contar da interposição, não admitida a complementação intempestiva”. (Art. 26 do Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais de Santa Catarina)”. (TJSC, AR n. 0300222-85.2016.8.24.0034, Juiz André Milani, Terceira Turma de Recursos - Chapecó, j. 13.07.2018) (sem grifo no original).
Por derradeiro, o não conhecimento do recurso enseja a condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorário de advogado nos termos do Enunciado 122 do FONAJE, “é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”.
Ante o exposto, nos termos do art. 26, inc. X, do Regimento Interno, reconheço a deserção e nego seguimento ao recurso da parte recorrente (art. 932, III, CPC).
Condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa forte no art.85, §§2º e 3º, do CPC, eis que ínfimo o proveito econômico decorrente da condenação.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085946803v3 e do código CRC f0bb4680.
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Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR
Data e Hora: 11/11/2025, às 08:14:52
5001969-75.2025.8.24.0282 310085946803 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:18:55.
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