RECURSO – Documento:6316672 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001991-23.2021.8.24.0073/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. RELATÓRIO BATTISTELLA INDÚSTRIA E COMERCIO LIMITADA propôs ação de cobrança, perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó, contra A. A. P.. Na inicial, narrou que: em 12/12/2019, realizou depósito de R$ 100.000,00 em favor do réu a título de adiantamento de valores para extração de madeira em sua fazenda; a autora não pôde realizar a extração de madeira, uma vez que o réu dificultou a atividade; apesar de notificado, o réu não devolveu a quantia. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para condenar o réu a ressarcir a autora (evento 1, DOC1).
(TJSC; Processo nº 5001991-23.2021.8.24.0073; Recurso: recurso; Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 12 de dezembro de 2019)
Texto completo da decisão
Documento:6316672 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001991-23.2021.8.24.0073/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
RELATÓRIO
BATTISTELLA INDÚSTRIA E COMERCIO LIMITADA propôs ação de cobrança, perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó, contra A. A. P..
Na inicial, narrou que: em 12/12/2019, realizou depósito de R$ 100.000,00 em favor do réu a título de adiantamento de valores para extração de madeira em sua fazenda; a autora não pôde realizar a extração de madeira, uma vez que o réu dificultou a atividade; apesar de notificado, o réu não devolveu a quantia. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para condenar o réu a ressarcir a autora (evento 1, DOC1).
Citada, a parte ré apresentou contestação. Suscitou a inépcia da petição inicial e, no mérito, defendeu: a ausência de empecilhos à extração de madeira na fazenda do réu; a facilidade com que a madeira poderia ser extraída, já que o terreno da autora faz confrontação com a fazenda; que não houve nenhuma notificação prévia ao requerido para que fosse sanado eventual óbice de acesso à fazenda; que o intuito de rescindir o acordo de extração de madeiras foi manifestado mais de um ano após o depósito da quantia ao requerido, caracterizando mera desistência do negócio. Ainda, em caráter subsidiário, no caso de ser julgada procedente a ação, postulou a redução do montante a ser ressarcido (evento 20, DOC1).
Réplica ofertada (evento 23, DOC1).
Designada audiência de instrução e julgamento (evento 36, DOC1), realizada no evento 81, DOC1.
Alegações finais apresentadas (evento 83, DOC1 e evento 85, DOC1).
Na sentença, a Dr.ª Cristine Schutz da Silva Mattos julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
À luz do exposto, REJEITO o pedido formulado pela parte autora e, por consequência, DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. (evento 86, DOC1)
Irresignada, a autora interpôs apelação cível. Argumentou que: (a) celebrou contrato com a parte apelada, tendo adiantado o valor de R$ 100.000,00 para aquisição de madeira, mas não realizou a extração em razão da necessidade de realizar reparos na estrada de acesso à propriedade, obrigação que seria da parte apelada conforme contrato; (b) diante da onerosidade dos reparos, optou por não seguir com a extração e notificou extrajudicialmente a parte apelada para devolução do valor, sem obter resposta; (c) a sentença desconsiderou o enriquecimento sem causa da parte apelada, que recebeu o valor sem fornecer a madeira; (d) passados mais de cinco anos da celebração do contrato, a extração tornou-se inviável, pois a madeira foi cortada pela parte apelada e a apelante encerrou suas atividades; (e) subsidiariamente, deve o apelado devolver os valores recebidos, com retenção tão somente da multa contratual; (f) os honorários advocatícios fixados na sentença são excessivos, considerando a baixa complexidade da demanda e o trabalho realizado. Ao final, postulou o provimento do recurso com a reforma da sentença para condenar o apelado ao ressarcimento de R$ 100.000,00 ou, subsidiariamente, R$ 80.000,00 (evento 96, DOC1).
Contrarrazões apresentadas (evento 101, DOC1).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de litígio relativo ao "contrato de compra e venda de madeira controlada" celebrado entre as partes, pelo qual a parte autora/apelante adquiriu os direitos de exploração (corte) de árvores da espécie Pinus situadas na "Fazenda Dom Bosco", de propriedade do réu/apelado (evento 23, DOC2). A contenda se originou da divergência entre as partes quanto ao dever de o apelado devolver valores transferidos pela apelante a título de adiantamento: segundo a apelante, a devolução seria imperiosa porque a exploração de madeira na fazenda se tornou inviável; já o apelado alegou que não havia nenhum óbice à extração de Pinus.
O juízo a quo julgou improcedente a demanda ao fundamento de que não restaram comprovadas as dificuldades de extração de madeira pela apelante, de modo que a execução do contrato ainda seria viável:
Não obstante a alegação de impossibilidade de acesso ao imóvel, apresentado pela empresa autora como justificativa a não extração do madeiramento, verifico que o argumento não tem razão de existir.
Isso porque, nos termos do contrato, o vendedor, ora réu, na data da avença entregou o imóvel em perfeitas condições de estradas e aceiros, ficando a empresa autora, a partir de então e durante a vigência do referido acordo, responsável pela execução da obras e reparos que se fizessem necessários para a boa conservação da estradas e aceiros, obrigando-se, inclusive, de entregá-los em perfeitas condições de uso ao final da execução dos trabalhos (cf. cláusula 6.5):
[...]
A multiplicidade de acesso às terras do réu é também confirmado pela testemunha JOSÉ ORLANDO DIAS, o qual asseverou que haviam dois acessos à estrada geral, uma pela antiga estrada Battistella e a outra era pela estrada da família Muller, ambas abertas e acessadas à época pela empresa autora, onde passavam com caminhões, tratores, etc.. Referida testemunha ainda esclareceu que à época a empresa autora levou uma retroescavadeira e um caminhão, os quais foram utilizados pela arrumar a estrada, a qual estava bem conservada.
Nesses termos, resta verificado que além da parte ré não ser responsável pela manutenção e disponibilização da via acesso para transporte das madeiras extraídas, eis que referida incumbência ficou a cargo da empresa autora, não houve óbices capaz de impedir ou dificultar o escoamento do produto das terras da parte ré. Pois, conquanto ainda pudesse ter ocorrido atrito com um terceiro vizinho do réu, referido atrito se deu de forma verbal sem qualquer bloqueio real, até porque existia outras vias de acesso, que se tratavam inclusive das vias principais.
Logo, verifico que a extração da madeira só não ocorreu porque a parte autora não teve mais interesse em assim proceder, pois se quisesse poderia ter perfeitamente dado continuidade ao contrato. Tanto é assim, que ao trazer a lume os fatos na inicial, sequer apontou com claridade os motivos que ensejaram o não cumprimento do acordo, se limitando a asseverar que não "realizou qualquer extração de madeira na fazenda do Réu, considerando as dificuldades apresentadas para tanto, como por exemplo o acesso."
Não tendo, portanto, a parte ré dado azo ao descumprimento do contrato, não lhe cabe devolver o valor que lhe foi pago, já que não foi, assim como não é, vedado à empresa autora o cumprimento da obrigação, com a extração das madeiras do terreno do réu, nos termos acordado.
A autora se insurgiu com base nos argumentos acima relatados.
Pois bem.
Inicialmente, importante consignar que a pretensão ventilada em juízo pela apelante, e embora assim não denomine, é de rescisão do contrato de compra e venda de madeira firmado com o apelado e de restituição das quantias pagas. Isso porque a causa de pedir apresentada à inicial é clara no sentido de que a execução do contrato foi impossibilitada por culpa do apelado, o que imporia a devolução dos valores pagos pela madeira que viria a ser adquirida:
No dia 12 de dezembro de 2019, a Autora realizou o depósito no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em conta corrente de titularidade do Réu, consoante comprovante anexo. O referido depósito é oriundo do adiantamento de valores para a extração de madeira pela Autora na fazenda de propriedade do Réu.
Ocorre que, embora tenha sido efetivado o adiantamento, a Autora nunca realizou qualquer extração de madeira na fazenda do Réu, considerando as dificuldades apresentadas para tanto, como por exemplo o acesso. (evento 1, DOC1)
Ou seja, a pretensão autoral deve ser analisada à luz do art. 475 do Código Civil: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos."
Neste ponto, a controvérsia a ser dirimida é singela: a extração de madeira foi inviabilizada por culpa do apelado?
Entendo que foi acertada a conclusão da magistrada neste ponto, sobre não haver responsabilidade da parte recorrida acerca da não colheita de madeira.
O contrato celebrado entre as partes é claro ao dispor que, a partir da data de assinatura, caberia à apelante as eventuais obras de conservação das estradas e aceiros da fazenda, restando reconhecido que, àquele momento, o imóvel estava adequado ao início das atividades madeireiras (cláusula 6.5).
Não bastasse, nenhum dos depoimentos colhidos em audiência denotou a existência de algum empecilho real de acesso da apelante à fazenda: os únicos fatos que pudessem configurar alguma dificuldade de acesso foram aqueles narrados pelo informante da apelante, Sr. Rodrigo Aparecido Poletto, que mencionou abordagens "não amigáveis" e "desconfortáveis" de terceiros (vizinhos do apelado) quando os funcionários acessavam a fazenda (evento 80, DOC1 - 17 min e 30 s). Contudo, não se vislumbra como essa circunstâncias poderiam, por si só, obstar o acesso para o corte de madeira.
De qualquer forma, aquele acesso, em que poderia ser necessária alguma ingerência dos vizinhos, não era o único caminho à fazenda. Conforme descreveu a testemunha José Orlando Dias (31 min), havia duas estradas de acesso possível, ambas utilizáveis.
O que pode se inferir é que, na verdade, a apelante passou a considerar a operação desvantajosa financeiramente, especialmente em vista do aumento dos custos logísticos da extração de madeira. Isso pode ser constatado, inclusive, do depoimento do funcionário da apelante, Sr. Rodrigo, que descreveu que a empresa teve de realizar a manutenção da estrada (20 min). Contudo, como já consignado acima, a responsabilidade pela manutenção das estradas era da apelante (cláusula 6.5).
Portanto, não há como alterar a conclusão da sentença neste ponto, de modo que mantenho o reconhecimento de que o apelado não deu causa à rescisão do contrato, porquanto não foi obstado o acesso da apelante à Fazenda Dom Bosco.
No entanto, isso não impede a procedência parcial dos pedidos.
A partir da análise dos autos, mostra-se evidente a rescisão do contrato, a qual pode ser constatada a partir de dois eventos concomitantes.
O primeiro, e mais evidente, consubstanciado na desistência do negócio pela apelante. Com efeito, as partes pactuaram a possibilidade de rescisão unilateral do contrato:
8.2 Quaisquer uma das partes pode rescindir o presente contrato, a qualquer momento e sem a necessidade de justo motivo e sem direito a indenização, desde que liquidado possíveis haveres em favor de qualquer uma das partes, bastando notificação prévia por escrito de 30 dias, período este que não poderá ser interrompido o fornecimento de toras.
E a notificação necessária, prevista na citada cláusula, foi realizada (evento 1, DOC7).
O segundo consiste na impossibilidade superveniente de execução do contrato. Nesse contexto, extrai-se que o próprio apelado reconheceu, em seu depoimento pessoal, que as árvores foram extraídas por terceiros posteriormente ao início do litígio (evento 80, DOC1 - 11 min).
Ainda assim, não há como afastar a culpa da apelante, haja visto que, anteriormente, desistiu do negócio e cessou as atividades de extração de Pinus no local. E, em vista da natureza do objeto do contrato (madeiras), não seria razoável exigir que o apelado aguardasse a conclusão desta lide para dar destino às árvores de sua propriedade, especialmente porque a apelante já havia manifestado inequívoco desinteresse na continuidade da extração.
Portanto, tenho como imperioso o reconhecimento da rescisão do contrato celebrado entre as partes. Consequentemente, deverá o apelado devolver as quantias recebidas, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), mormente diante do fato incontroverso de que a apelante não retirou nenhuma árvore da fazenda.
Contudo, o ressarcimento não será integral. Como a rescisão do contrato se deu por culpa da apelante, deverá ser penalizada com a multa prevista na cláusula 8.3 do contrato: "8.3. Pagará multa de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), qualquer das partes que der causa à rescisão do presente instrumento por não cumprir as obrigações aqui assumidas" (evento 23, DOC2).
Portanto, o recurso merece parcial provimento para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedentes os pedidos para (i) reconhecer a rescisão do "contrato de compra e venda de madeira controlada" firmado em 14/08/2019, por culpa da parte autora, e (ii) condenar o réu à devolução do montante transferido em 12/12/2019 (evento 1, DOC6), descontada a multa contratual prevista na cláusula 8.3.
Para fins de liquidação do débito, fixo os seguintes critérios de cálculo: (a) o montante transferido em 12/12/2019 pela autora deverá ser corrigido pelo IPCA, desde a data da transferência (12/12/2019) até a data da citação da ré no processo; (b) a multa contratual deverá ser atualizada pelo IPCA, desde a data de assinatura do contrato (14/08/2019) até a data da citação da ré no processo; (c) a diferença entre os valores, que consubstancia o crédito da autora, deverá ser atualizada a partir da data da citação da ré no processo (art. 405 do Código Civil) até o presente, cujos índices de correção monetária e juros de mora são aqueles previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.
Pela leitura da petição inicial, deflagra-se que foram formulados pedidos de rescisão de contrato e condenação ao ressarcimento de valores.
Após o julgamento na instância recursal, a parte autora sagrou-se vencedora em relação ao pedido de declaração de rescisão do contrato, ainda que reconhecida sua culpa, e de parte do pedido condenatório, de modo que se verifica sucumbência recíproca, na forma do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Em razão disso, deverão as partes arcar com as despesas processuais, rateadas na proporção de 50% pela parte autora e 50% pelo réu.
Quanto aos honorários advocatícios, o CPC, em seu art. 85, §§ 2º, 8º e 8-A, estabeleceu uma ordem preferencial de base de cálculo para o respectivo arbitramento, a saber: condenação, proveito econômico e valor da causa, com a ressalva de que, em sendo inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, ser viável a apreciação equitativa.
Ao deliberar sobre o alcance da norma contida no § 8º do art. 85 do CPC nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001991-23.2021.8.24.0073/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MADEIRA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente ação nominada como "cobrança" fundada em suposto descumprimento de contrato avençado entre as partes, pelo qual a demandante adquiriu madeira que seria extraída de imóvel pertencente ao réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a parte ré impediu a extração de madeira pactuada com a autora; e (ii) saber se a parte autora desistiu do contrato, caracterizando a rescisão unilateral do contrato; e (iii) saber se é devida a restituição de valores pelo demandado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão ventilada em juízo pela autora é de rescisão do contrato de compra e venda de madeira firmado com o apelado e de restituição das quantias pagas. No entanto, e ao contrário da tese que figurou como causa de pedir, não ficou demonstrado que a execução do contrato foi impossibilitada por culpa do réu.
4. A análise revela que a parte autora desistiu do contrato, o que é permitido em vista da previsão contratual de rescisão unilateral. Ademais, a execução do contrato se tornou inviável por motivo superveniente, ainda que por culpa da autora, o que também enseja o reconhecimento da rescisão da avença.
5. Ante a rescisão do contrato, por culpa da autora, deverá o réu devolver os valores recebidos, já que é incontroverso que não houve extração de madeira, deduzida a multa contratual aplicável à parte que deu causa à rescisão, no caso, a autora.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6316673v7 e do código CRC 25df5dc9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR
Data e Hora: 12/11/2025, às 10:52:49
5001991-23.2021.8.24.0073 6316673 .V7
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5001991-23.2021.8.24.0073/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 16, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APÓS A LEITURA DO VOTO, O ADVOGADO LUIS ROBERTO AHRENS DECLINOU DO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador JOAO DE NADAL
NEUZELY SIMONE DA SILVA
Secretária
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