Decisão TJSC

Processo: 5001994-02.2023.8.24.0010

Recurso: recurso

Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DO PRODUTO. PRÓTESE MAMÁRIA. RUPTURA DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. [...]IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de

(TJSC; Processo nº 5001994-02.2023.8.24.0010; Recurso: recurso; Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6871009 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001994-02.2023.8.24.0010/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/c/ Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais. Decisão da culta Juíza Michele Vargas. A nobre magistrada entendeu que as provas constantes nos autos, especialmente a documentação médica, o laudo pericial, comprovam o defeito no produto implantado (prótese mamária), ensejando a responsabilização objetiva da ré, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, condenou a ré ao pagamento de R$ 25.730,00 a título de danos materiais, já liberados à autora durante a demanda e o pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais (evento 143, SENT1). Em suas razões recursais, alega a apelante (evento 154, PET1), em síntese, que a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois foi indeferida a produção de prova oral requerida desde a contestação; que era imprescindível a oitiva da médica que realizou os procedimentos em 2016 e 2023 para esclarecer se a substituição da prótese decorreu de defeito no produto ou de outra causa; que o perito não é especialista em cirurgia plástica, o que comprometeria a credibilidade técnica do laudo; que não há comprovação do defeito do produto e nem nexo causal entre o suposto defeito e a ruptura; que a ANVISA/INMETRO não determinou recall das próteses já implantadas, apenas daquelas ainda não distribuídas; que os riscos de contratura e ruptura são inerentes ao produto e estão expressamente previstos nas instruções de uso, inclusive com menção à classificação como produto de alto risco; que a sentença baseou-se em interpretação equivocada da responsabilidade objetiva, ignorando a possibilidade de excludentes previstas no §3º do art. 12 do CDC; que a condenação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 é excessiva, injustificada e causa enriquecimento sem causa; que a autora tinha plena ciência dos riscos do procedimento e autorizou a cirurgia ciente da possibilidade de substituição futura; que a condenação viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, diante da ausência de agravamento físico ou deformidade. Pediu, nestes termos, a anulação da sentença por cerceamento de defesa; subsidiariamente, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais. Em contrarrazões, aduz a apelada (evento 160, CONTRAZAP1), em resumo, que a preliminar de nulidade por ausência de audiência não merece prosperar, pois a prova pericial foi suficiente para o julgamento da lide; que a ré foi intimada para se manifestar sobre o laudo e permaneceu inerte, o que gera preclusão; que a perícia confirmou o defeito de fabricação e afastou qualquer conduta culposa da autora; que os lotes implantados pertencem a grupo reprovado pelo INMETRO, conforme Resolução ANVISA RE n. 3.548/2018; que a responsabilidade da ré é objetiva, conforme art. 12 do CDC; que a jurisprudência reconhece o dano moral in re ipsa em situações como a dos autos; que o valor de R$ 15.000,00 é compatível com precedentes semelhantes e respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. VOTO A controvérsia dos autos consiste em definir se o julgamento antecipado da lide, sem a realização da audiência de instrução e julgamento requerida pela parte ré/apelante, caracterizou cerceamento de defesa, bem como se restaram demonstrados o defeito no produto, o nexo de causalidade e a responsabilidade da fabricante pelas próteses mamárias rompidas, além de se apurar a adequação do valor fixado a título de danos morais. 1- Da preliminar de cerceamento de defesa: Não há que se falar em cerceamento de defesa. O juízo de origem, com base no art. 355, I, do CPC, entendeu pela suficiência do conjunto probatório existente nos autos, especialmente diante da prova pericial, que analisou tecnicamente as condições da prótese e sua ruptura, além da documentação médica apresentada. O indeferimento da produção de prova oral está devidamente fundamentado e encontra respaldo na jurisprudência pátria, segundo a qual o julgamento antecipado é possível quando os elementos constantes dos autos são aptos à formação do convencimento judicial, o que se verificou na espécie. Além disso, não custa lembrar, que o juiz é o destinatário da prova, e como tal, detém liberdade na condução da instrução processual, devendo avaliar a pertinência e a necessidade de cada meio probatório (arts. 370 e 371 do CPC). Trata-se do princípio do livre convencimento motivado, que autoriza o magistrado a dispensar provas inúteis, meramente protelatórias ou irrelevantes. 2- Do laudo pericial: A alegação de que o perito não possui especialidade em cirurgia plástica é frágil e desacompanhada de elementos robustos, capazes de infirmar a conclusão técnica. O laudo apresentado (evento 134, LAUDO2) respondeu de forma sistemática e conclusiva aos quesitos formulados, inclusive reconhecendo que a ruptura ocorreu de forma precoce e que não houve qualquer fator externo atribuível à paciente que justificasse o rompimento (evento 134, LAUDO2, fl. 12). A formação médica do perito e a metodologia adotada são suficientes para atestar a regularidade da prova produzida. Ademais, a apelante foi intimada para se manifestar sobre o laudo (evento 134, LAUDO2) e não apresentou insurgência ou qualquer outra prova que coloque em dúvida o laudo produzido em juízo (Evento 136). 3- Do mérito: O recurso, adianto, não merece provimento. O conjunto probatório confirma a existência de defeito no produto. A prótese rompida, implantada em 2016 (evento 1, DOCUMENTACAO10), apresentou falha estrutural em período inferior ao da média de durabilidade esperada, que varia entre 10 e 15 anos, segundo literatura médica e o próprio laudo pericial (evento 134, LAUDO2). A fabricante não apresentou nenhuma prova apta a afastar essa conclusão ou demonstrar a existência de causa excludente de responsabilidade, conforme previsão do art. 12, §3º, do CDC. Ademais, observo que o juízo singular enfrentou a controvérsia com clareza, precisão técnica e adequada aplicação das normas de direito material e processual, em consonância com os entendimentos consolidados nos Tribunais Superiores. Por amor à brevidade, transcrevo a respeitável sentença e adoto como razões de decidir, em prestígio à bem lançada fundamentação da ilustre prolatora: "[...] Trata-se de ação decorrente do fornecimento de produto defeituoso, no qual a autora postula pela responsabilização civil da ré. Antes de prosseguir, registre-se que o feito será julgado neste momento, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de providência que está em harmonia com a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e que, presentes as hipóteses legais, notadamente não havendo necessidade de produção de outras provas – como se verifica na espécie –, não implica cerceamento de defesa. Convém registrar que apesar da existência de processos mais antigos no acervo desta unidade jurisdicional, a apreciação desta demanda não implica violação ao art. 12 do CPC, seja porque a ordem cronológica estabelecida é meramente preferencial (comportando exceções), seja porque a ausência de complexidade jurídica reclama o julgamento antecipado, como imperativo dos postulados da economia, celeridade e efetividade (art. 4º do CPC), com enfoque na razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Pois bem. Após detida análise do caderno processual, tem-se que o pedido autoral merece acolhida. E isso porque o lastro probatório produzido nos autos é apto a permitir a conclusão de que a ré deve ser responsabilizada. Inicialmente, é inconteste que houve a inserção dos implantes de lotes 167017 e 157031 pela autora. Senão vejamos o documento de evento 1, DOCUMENTACAO10, que indica tais lotes: E, de mesmo modo, consta dos autos a Resolução que determinou a retirada dos referidos lotes implantes de circulação, em razão de reprovação nos ensaios de manutenção da certificação do INMETRO: Outrossim, o rompimento da prótese vem demonstrado nos laudos apresentados pela autora - evento 1, EXMMED5 e evento 1, EXMMED6. Não se olvida, ainda, que a autora comprova nos autos que a empresa ré fornece garantia vitalícia nos implantes adquiridos (evento 1, DOCUMENTACAO14): E, para além disso, a prova pericial foi bastante clara. Destacam-se, por oportuno, alguns excertos e, notadamente, a conclusão do expert: Impende frisar, por oportuno, que a ré sequer se manifestou/impugnou o laudo, em que pese intimada (vide eventos 134, 136 e 141). O lastro probatório produzido nos autos, destarte, comprova o defeito do produto fornecido pela ré, nos moldes do art. 12, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque o produto não ofereceu a segurança que dele, legitimamente, se esperava. Nesses moldes, a fornecedora deve ser responsabilizada, haja vista que, conforme art. 12, caput, do CDC,  "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos." Com efeito, como extrai-se do artigo supracitado, a responsabilidade, nessa situação, é objetiva, ou seja, dispensa a existência de culpa. Assim, devidamento demonstrados o nexo de causalidade e os danos suportados, há responsabilidade civil. Em caso semelhante, colhe-se do , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03-12-2024, grifou-se). Neste ínterim, confirmando a tutela provisória, há que se condenar a ré ao pagamento dos danos materiais causados à autora, valorados em R$ 25.730,00 (vinte e cinco mil setecentos e trinta reais) - custo da nova cirurgia para remoção e implante de novos silicones. Importante frisar que a quantia já foi liberada à autora no início da demanda. Ademais, igualmente, imperiosa a condenação em danos morais. Sabe-se que esses decorrem de violações a direitos da personalidade, consubstanciados no conjunto de atributos jurídicos que emanam do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), e que, embora não passíveis de reparação, admitem compensação pecuniária. No cenário em cotejo, são inegáveis os danos suportados pela autora, que foi prejudicada pelo defeito do produto colocado em circulação, tendo que, inclusive, submeter-se a novo procedimento cirúrgico. Aliás, não é demasiado ressaltar que este entendimento está em conformidade com a jurisprudência catarinense, conforme, inclusive, o julgado acima citado. No que diz respeito ao montante a ser fixado como indenização, embora não se tenham critérios legais para a fixação, sabe-se que a indenização não deve ensejar o locupletamento indevido da parte lesada, mas também deve, por outro lado, atender ao caráter pedagógico de desestímulo à reiteração ilícita. Sobre o tema, já assentou o STJ que "a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso" (STJ, REsp n. 205.268, de São Paulo, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). E, em observância ao que acima foi exposto, ainda que, muito felizmente, não tenha havido maiores consequências à saúde da autora, é certo que o rompimento de uma prótese de silicone apenas seis anos após a sua implantação, descoberta em função de dores sofridas, é fator que frustra uma legítima expectativa de maior durabilidade e impôs à autora, além dos riscos inerentes ao rompimento de tal material em seu corpo e das próprias dores, a realização de exames e nova cirurgia. Tudo isso, por certo, por um produto decorrente de lote defeituoso, tanto que retirado de circulação, o que aumenta a reprovabilidade e impõe maior rigor na fixação do quantum.  Assim, entendo que a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra razoável A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data de fixação do montante, nos moldes da Súmula 362 do STJ. Ademais, será acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação (Súmula 54 do STJ). Os índices acima fixados são aplicáveis até o dia 29/08/2024, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n. 14.905/24. Desse modo, a contar de 30/08/2024, ausente convenção ou lei específica em sentido contrário, será aplicado o IPCA para a atualização monetária e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, a teor dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. [...]" Com efeito, restou comprovado que os implantes utilizados pertencem a lotes expressamente reprovados nos ensaios de manutenção da certificação do INMETRO, conforme Resolução ANVISA nº 3.548/2018, circunstância que reforça o vício de qualidade do produto. A responsabilização da apelante, como fabricante e fornecedora, decorre da teoria do risco do empreendimento, adotada pelo CDC, sendo objetiva e independendo da comprovação de culpa. A tentativa de qualificar o evento como “risco inerente” também não merece guarida. Embora próteses mamárias sejam produtos classificados como de alto risco pela ANVISA, a ruptura precoce de implante pertencente a lote reprovado e cuja substituição se deu por recomendação médica inequívoca não pode ser considerada uma manifestação normal do risco do produto, mas sim falha na segurança esperada, nos termos do art. 12, §1º, do CDC. No tocante ao valor fixado a título de danos morais, a quantia de R$ 15.000,00 mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano experimentado, considerando o procedimento cirúrgico adicional ao qual a apelada foi submetida, os desconfortos físicos e emocionais e a frustração da legítima expectativa de durabilidade do implante. O valor atende à dupla finalidade da indenização: compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento indevido. É o entendimento desta Corte: "EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DO PRODUTO. PRÓTESE MAMÁRIA. RUPTURA DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ruptura de prótese mamária dentro do prazo de garantia, não afastada por prova técnica idônea, configura vício do produto. Em relações de consumo, a dúvida quanto à origem do dano deve ser interpretada em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de diligência do fornecedor quanto à preservação do produto impede a produção de prova que poderia afastar sua responsabilidade. A comprovação de afastamento profissional e redução de renda justifica a condenação por lucros cessantes. O sofrimento físico e emocional decorrente de nova cirurgia e limitação funcional configura dano moral indenizável. [...] " (TJSC, Apelação n. 5016802-57.2019.8.24.0008, do , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-08-2025). Outrossim, a alegação de que a apelada declarou hipossuficiência financeira não é fator relevante para a fixação do quantum indenizatório, porquanto a indenização por dano moral deve considerar a gravidade do fato, o porte econômico do ofensor e a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. Não houve comprovação de agravamento à saúde ou deformidade permanente, mas isso não descaracteriza o abalo moral gerado pela falha do produto e pela necessidade de nova cirurgia invasiva. Majoro os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor anteriormente fixado no primeiro grau, observando-se o limite máximo de 20% (art. 85, § 11, CPC). Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes. Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001994-02.2023.8.24.0010/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRÓTESE MAMÁRIA. RUPTURA PRECOCE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE. DANOS MORAIS. VALOR MANTIDO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC, se funda na suficiência da prova pericial e documental constante nos autos, dispensando-se a realização de audiência de instrução e julgamento. 2. A responsabilidade civil do fabricante por vício de produto é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC. A ruptura precoce da prótese mamária, pertencente a lote reprovado em ensaio técnico e com garantia vitalícia, caracteriza defeito de fabricação e enseja reparação civil. A prova técnica confirmou a ausência de culpa da consumidora e atestou a falha na estrutura do implante. A fabricante não demonstrou qualquer excludente de responsabilidade. 3. O valor fixado a título de danos morais em R$ 15.000,00 mostra-se adequado, considerando o abalo psicológico, o sofrimento e a necessidade de nova intervenção cirúrgica. Além disso, a declaração de hipossuficiência da parte apelada não interfere na fixação da indenização por dano moral, cujo critério leva em conta a gravidade do fato, o porte do fornecedor e a extensão do dano, conforme art. 944 do CC. Honorários recursais majorados. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, majorando-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6871010v3 e do código CRC 495dcb8e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 18:54:04     5001994-02.2023.8.24.0010 6871010 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:52:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025 Apelação Nº 5001994-02.2023.8.24.0010/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 101 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11º, DO CPC. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:52:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas