RECURSO – Documento:310086116950 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002019-60.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por F. A. (evento 11, EMBDECL1) em face da decisão monocrática proferida no evento 5, DESPADEC1, que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Laguna. A decisão embargada suspendeu os efeitos da tutela de urgência concedida em primeira instância, a qual havia determinado a redução da jornada de trabalho da embargante em 50%, sem prejuízo da remuneração, para acompanhamento de seu filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A suspensão se baseou, em síntese, na aparente ausência de prévia perícia por junta médica oficial do Município, requisito que se entendeu indispensável à luz do Tema 1.097 do Supremo Tribunal F...
(TJSC; Processo nº 5002019-60.2025.8.24.0910; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086116950 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002019-60.2025.8.24.0910/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por F. A. (evento 11, EMBDECL1) em face da decisão monocrática proferida no evento 5, DESPADEC1, que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Laguna.
A decisão embargada suspendeu os efeitos da tutela de urgência concedida em primeira instância, a qual havia determinado a redução da jornada de trabalho da embargante em 50%, sem prejuízo da remuneração, para acompanhamento de seu filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A suspensão se baseou, em síntese, na aparente ausência de prévia perícia por junta médica oficial do Município, requisito que se entendeu indispensável à luz do Tema 1.097 do Supremo Tribunal Federal.
A embargante alega omissão na decisão, argumentando que, embora a perícia seja necessária, a decisão deveria ter fixado um prazo razoável para que o Município realizasse a avaliação, sob pena de multa diária, a fim de garantir a dignidade da mãe e da criança.
O Município de Laguna, em contrarrazões (evento 22, CONTRAZ1), sustenta o não cabimento dos embargos, por não se tratar de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, e que a modulação de efeitos não se aplica a decisões de natureza interlocutória.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
O recurso de embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é cabível contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em análise, a embargante aponta uma omissão no julgado, qual seja, a ausência de fixação de um prazo para que o Município de Laguna proceda à avaliação médica oficial, o que, na prática, tornaria o direito da servidora inócuo, pois ficaria a critério da administração pública a realização da perícia.
Assiste razão à embargante.
A decisão embargada, ao suspender a tutela de urgência até o julgamento final do mérito do recurso, com base na necessidade de prévia avaliação por junta médica oficial, de fato, não estabeleceu um prazo para que o ente público cumprisse com essa exigência.
Tal omissão pode, de fato, gerar uma situação de incerteza e postergar indevidamente a análise do direito da servidora, em prejuízo do bem-estar da criança que necessita de seus cuidados.
O Tema 1.097 do STF, ao fixar a tese de que "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990", estendeu o direito à redução de jornada aos servidores públicos de todas as esferas, mas também impôs a necessidade de comprovação da necessidade por junta médica oficial.
Contudo, a exigência de perícia oficial não pode ser interpretada como uma carta branca para que a Administração Pública retarde indefinidamente a sua realização, sob pena de esvaziamento do próprio direito. A omissão do Poder Público em promover os atos necessários à efetivação de um direito do servidor não pode ser óbice ao seu gozo.
Portanto, a omissão apontada deve ser suprida, para que se module os efeitos da decisão embargada, a fim de compatibilizar a necessidade da perícia oficial com a urgência que o caso requer, em observância aos princípios da razoabilidade, da eficiência administrativa e, principalmente, da proteção integral à criança.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando a omissão apontada, modular os efeitos da decisão proferida no evento 5, DESPADEC1, nos seguintes termos:
a) Mantenho a suspensão dos efeitos da decisão proferida no evento 5, DESPADEC1 dos autos de origem (nº 5009337-96.2025.8.24.0004).
b) Determino que o Município de Laguna, no prazo de 60 (sessenta) dias (corridos), a contar da intimação desta decisão, submeta a servidora F. A. e seu filho à avaliação por junta médica oficial, a fim de verificar a necessidade da redução da jornada de trabalho e o percentual aplicável.
c) Findo o prazo estipulado no item 2 sem a realização da perícia por parte do Município, a decisão que concedeu a tutela de urgência em primeira instância voltará a produzir seus efeitos imediatamente.
Comunique-se, com urgência, o Juízo de origem.
No mais, a decisão embargada permanece inalterada.
Intimem-se, após voltem conclusos.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086116950v6 e do código CRC 3a51d937.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:55:54
5002019-60.2025.8.24.0910 310086116950 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:03:15.
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