RECURSO – Documento:310086031038 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002040-02.2025.8.24.0113/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de recurso inominado interposto pela União Brasileira de Aposentados da Previdência – UNIBAP contra sentença que declarou a nulidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, determinou a restituição dos valores e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Após a interposição do recurso, sobreveio a renúncia do mandato dos advogados da recorrente (evento 56). Diante disso, determinou-se a intimação pessoal da parte para regularizar sua representação processual no prazo de 15 dias, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil (evento 58).
(TJSC; Processo nº 5002040-02.2025.8.24.0113; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086031038 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5002040-02.2025.8.24.0113/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trato de recurso inominado interposto pela União Brasileira de Aposentados da Previdência – UNIBAP contra sentença que declarou a nulidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, determinou a restituição dos valores e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Após a interposição do recurso, sobreveio a renúncia do mandato dos advogados da recorrente (evento 56).
Diante disso, determinou-se a intimação pessoal da parte para regularizar sua representação processual no prazo de 15 dias, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil (evento 58).
O ofício expedido (evento 60) foi encaminhado ao endereço informado pela própria recorrente nos autos, mas o aviso de recebimento (evento 61) retornou com a anotação “mudou-se”. Assim, restou inviabilizada a intimação pessoal para regularização da representação.
Nos termos do art. 77, inciso V, e do art. 274, parágrafo único, do CPC, incumbe à parte manter atualizado o endereço constante dos autos, presumindo-se válida a intimação remetida ao endereço informado, ainda que não recebida, quando não comunicada a mudança.
Ademais, verifico que a recorrente também foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (evento 52) e, até o momento, não apresentou qualquer documento comprobatório nem efetuou o recolhimento do preparo recursal.
Diante desse quadro, configurada a irregularidade de representação processual não sanada no prazo concedido, aliada à ausência de comprovação da hipossuficiência e do recolhimento do preparo, impõe-se o não conhecimento do recurso inominado, conforme o art. 76, §2º, inciso I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais (art. 1º da Lei 9.099/95).
Diante do exposto, não conheço do recurso inominado, em razão da irregularidade de representação processual não sanada no prazo legal, bem como pela ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e do recolhimento do preparo recursal.
Retira-se o feito de pauta.
Intimem-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com as devidas baixas.
assinado por MARCELO CARLIN, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086031038v3 e do código CRC c8d05a76.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO CARLIN
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:06:44
5002040-02.2025.8.24.0113 310086031038 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:33:40.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas