Decisão TJSC

Processo: 5002054-81.2024.8.24.0028

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 26/06/2013).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7061142 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002054-81.2024.8.24.0028/SC DESPACHO/DECISÃO Perante 2ª Vara Cível da comarca de Içara, J. M., devidamente qualificada, mediante procurador habilitado, com fundamento nos permissivos legais, ajuizou "ação acidentária", em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Relatou que, em virtude de doença ocupacional, recebeu auxílio-doença de 21/09/2016 até 24/11/2016, NB 6159110750. Alegou, no entanto, que após os tratamento de saúde, ainda permaneceu com sequelas, as quais prejudicam o exercício de suas funções laborais habituais.

(TJSC; Processo nº 5002054-81.2024.8.24.0028; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 26/06/2013).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7061142 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002054-81.2024.8.24.0028/SC DESPACHO/DECISÃO Perante 2ª Vara Cível da comarca de Içara, J. M., devidamente qualificada, mediante procurador habilitado, com fundamento nos permissivos legais, ajuizou "ação acidentária", em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Relatou que, em virtude de doença ocupacional, recebeu auxílio-doença de 21/09/2016 até 24/11/2016, NB 6159110750. Alegou, no entanto, que após os tratamento de saúde, ainda permaneceu com sequelas, as quais prejudicam o exercício de suas funções laborais habituais. Pleiteou, assim, a concessão de auxílio-acidente, desde a data da cessação administrativa. Devidamente citado, o ente ancilar ofereceu resposta, via contestação, oportunidade na qual rebateu os argumentos expostos na prefacial. Houve réplica. Aportou-se o laudo técnico aos autos. Após a manifestação das partes, o MM. Juiz de Direito, Dr. Roque Lopedote, julgou o feito, nos seguintes termos dispositivos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na presente demanda. Demanda isenta de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Determino o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, o qual será suportado pelo Estado de Santa Catarina (Tema 1.044 do STJ1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo apelação, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso haja apelação adesiva, intime-se a parte então Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao e a AGU. Oportunamente, arquivem-se. Irresignada, a tempo e modo, J. M. interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, repisou os argumentos lançados à exordial, bem como sustentou que a perícia realizada pelo juízo é incompatível com as provas carreadas nos autos. Além do mais, aduziu estarem preenchidos os requisitos para o deferimento do benefício previdenciário. Requereu a reforma do decisum. Sem contrarrazões, os autos vieram-me conclusos em 04/11/2025. Esse é o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, IV e VIII, do Código de Processo Civil, bem como no art. 132, XV, do Regimento Interno do , porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo. Trata-se de recurso de apelação, interposto por J. M., contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Com efeito, a Lei n. 8.213/91 dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e define os requisitos necessários para a concessão das benesses previdenciárias existentes. Em relação à aposentadoria por invalidez, são condições necessárias para sua concessão, conforme previsto no mesmo diploma legal: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Já nos termos do art. 59, o auxílio-doença será concedido em decorrência de comprovação de incapacidade temporária do segurado para o trabalho, ou para o exercício de suas atividades habituais, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, veja-se: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. O auxílio-acidente, por sua vez, está previsto no art. 86 e seus parágrafos, veja-se: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Essas disposições foram normatizadas pelo art. 104, do Decreto Federal n. 3.048/99, que regulamentou a Lei n. 8.213/91, alterado pelo Decreto n. 4.032/2001, e assim preconiza: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo lII; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.   Tal benesse é devida ao segurado capaz de permanecer desempenhando atividade laboral, porém, que necessita despender maior esforço físico para tanto, em razão da redução da sua capacidade laborativa. Sobre o tema, a doutrina leciona: "Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a 'alta médica', não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação desde último - Lei 8.213, art. 86,§ 2º." (PEREIRA, Carlos Alberto. et al. Manual de Direito Previdenciário, 19 ed, São Paulo: Editora Forense, p. 809). Em resumo, para a concessão das benesses descritas, o postulante deverá demonstrar a sua qualidade de segurado, o respectivo nexo causal entre a doença e o acidente de trabalho ou a atividade exercida (concausa), além de incapacidade laborativa, que deve ser: (a) total e permanente para a aposentadoria por invalidez; (b) parcial/total e temporária para o auxílio-doença; ou (c) parcial e permanente para o auxílio-acidente Nesse sentido, analisando o conjunto probatório amealhado aos autos, notadamente a perícia, conclui-se indevida a concessão do benefício previdenciário pleiteado pela parte segurada. Isso porque, o expert de confiança do Juízo, após exame clínico, concluiu, livre de dúvidas, que as lesões que acometem a obreiro não possuem relação de causalidade com o labor, e sim, com "patologia de oncológica, geralmente degenerativa". Para não sobejarem questionamentos, colhe-se: "apresenta-se com 46 anos de idade, lúcida e orientada. Marcha e postura normais. Apresenta cicatriz cirúrgica em região cervical central medindo aproximadamente 15cm, compatível com a cirurgia realizada. Apresenta amplitude de movimentos de flexão e extensão de coluna cervical dentro dos parâmetros da normalidade e redução de amplitude nos movimentos de rotação, mais acentuada a direita. Apresenta força em mão e membro superiores de forma simétrica. Apresenta amplitude de movimentos de membros superiores dentro dos parâmetros da normalidade (eleva acima de noventa graus, coloca mãos na nuca e nas costas). Refere hipoestesia em membros superiores, mais acentuada a direita" [...] b)Quais são as doenças/lesões que acometem o(a) autor(a)? R-Apresentou em 2017 tumor benigno em coluna cervical. Atualmente tratada e com sequelas leves. c)Quais são as causas dessas doenças/lesões? R-Trata-se de patologia de oncológica, geralmente degenerativa. Assim concluiu o perito: "A autora apresentou em 2017 quadro compatível com compressão radicular cervical com irradiação e comprometimento de membros superiores de origem compressiva devido a existência de tumor benigno, sendo tratada cirurgicamente e atualmente apresenta sequelas leves descritas no exame físico. A patologia apresentada não tem nexo causal e nem concausa com a atividade exercida. No momento está apta a exercer suas atividades em remanejo de função, compatível com suas sequelas (já realizado pela empresa)" Como é sabido, a jurisprudência prevê a possibilidade de aplicação do princípio do in dubio pro misero, em favor do segurado, nas demandas previdenciárias, in verbis: "Quando o laudo pericial, sem afirmar categoricamente a existência de acidente de trabalho e o respectivo nexo de causalidade, não exclui tal possibilidade, estar-se-á diante de uma dúvida razoável que deve ser resolvida em favor do segurado, em observância do princípio do in dubio pro misero, devendo, por consequência, se considerar comprovados tais requisitos." (TJSC, Reexame Necessário n. 2012.085457-2, de Curitibanos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 19-03-2013).   Entretanto, do compulsar da documentação juntada ao feito pela segurada, não se verifica prova hábil a por em xeque a avaliação feita em juízo. Logo, a constatação de inexistência de nexo causal entre a doença incapacitante e o trabalho habitual leva necessariamente à improcedência dos pedidos iniciais. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL QUE NÃO RECONHECEU O LABOR COMO CAUSA DA ORIGEM OU DO AGRAVAMENTO DO QUADRO INCAPACITANTE DO SEGURADO. SITUAÇÃO DE INAPTIDÃO QUE SE INICIOU APÓS O AFASTAMENTO DO SEGURADO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS MÉDICOS CAPAZES DE DEMONSTRAR O VÍNCULO CONCAUSAL ALEGADO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC. LIMITES À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. NEXO CAUSAL ACIDENTÁRIO NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. "O recurso à dúvida não pode se dar por comodidade intelectual ou comiseração. Deve-se buscar extrair dos autos a versão mais rente aos fatos. Para tanto, o juiz haverá de empregar sua perspicácia, conjuntamente apreciando os dados do processo. Não logrando convicção pelas vias ordinárias, pode dar pela procedência do pedido fundado nos superiores interesses do direito previdenciário. Mas isto se presentes as seguintes circunstâncias: a) houver razoável delineamento fático quanto à tese do autor; b) as provas trazidas pelo réu não conseguirem desfazer a convicção trazida por aqueles dados, mas não sejam hábeis a lhes fazer prevalecer; c) no entrechoque das versões, mesmo que a do autor não logre preponderância, haja verossimilhança suficiente para não desacreditá-la. A falta de prova de acidente de trabalho por equiparação não se identifica dúvida razoável que sugira o caminho pretendido pelo autor" (TJSC, Apelação n. 0311640-68.2016.8.24.0018, do , rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 23.2.21).  (TJSC, Apelação n. 5002001-10.2022.8.24.0016, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-07-2023. Grifou-se). PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA ACUIDADE VISUAL DECORRENTE DE QUADRO INFECCIOSO NÃO LIGADO AO LABOR. NEXO ACIDENTÁRIO NÃO VERIFICADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO.  INVIABILIDADE. FEITO AJUIZADO EM COMARCA SEDE DA VARA FEDERAL. EXEGESE DO ART. 109, I, DA CARTA MAGNA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO VERIFICADOS. DECISÃO RATIFICADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5041882-88.2023.8.24.0038, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-10-2024. Grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM, COM CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO. NEXO CAUSAL, OU MESMO CONCAUSAL, NÃO DEMONSTRADO. REQUISITOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5000055-70.2023.8.24.0144, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-09-2024. Grifou-se). Oportuno acentuar que, não se desconhece a redação dada ao artigo 479, do CPC/2015, isto é, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Sobre o fato de que o Julgador não está, de qualquer forma, adstrito à conclusão pericial, veja-se: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO FUNDADO EM OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto. Precedentes. 2. O tema trazido nas razões de recurso especial já foi enfrentado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, pelo rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC, sendo consolidado o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. 3. Ficou incontroverso que a lesão decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo autor deixou sequelas que provocaram o decréscimo em sua capacidade laborativa. Assim, é de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente, independentemente do nível do dano e, via de consequência, do grau do maior esforço. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 309.593/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 26/06/2013). Todavia, o apelante não colocou em dúvida as conclusões do perito, limitando-se a sustentar estar acometido de doença agravada pelo labor, o que não encontra amparo no conjunto probatório que instruiu o feito. Outrossim, é sabido que "as causas previdenciárias são resolvidas a partir dos achados da perícia judicial, em razão da confiança que os profissionais nutrem perante o juízo e da imparcialidade que mantém em relação às partes. Daí porque, ausentes elementos que contraditem satisfatoriamente as conclusões do perito, devem elas ser tomadas como razões de decidir" (Apelação n. 0302536-55.2017.8.24.0038, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 09-03-2021). São os julgados desta Corte Catarinense: Apelação Cível. Infortunística. Moléstias pulmonares. Pretensão ao auxílio-acidente. Perícia que atesta a inexistência de doença ativa capaz de interferir na atividade de pedreiro. Ausência de redução da capacidade laboral. Sentença de improcedência confirmada.   Inexistindo documentos ou outros dados capazes de infirmar a conclusão pericial, deve ser negado o pedido de auxílio-acidente, pois para a percepção do benefício não basta a existência de alguma moléstia, sendo necessário que ela efetivamente reduza a capacidade laboral do segurado. Julgado improcedente o pedido do autor em ações acidentárias movidas em desfavor do INSS, não responde o Estado de Santa Catarina pelo ressarcimento de honorários periciais adiantados pela autarquia, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei n. 8.620/93, ou de quaisquer outras verbas decorrentes do processo, pois o autor (segurado) litiga sob a isenção de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, que não se confunde com as regras da assistência judiciária gratuita ou da gratuidade da justiça. (Enunciado V do Grupo de Câmaras de Direito Público) (TJSC, Apelação Cível n. 0307385-95.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 27-06-2017). (grifou-se). APELAÇÃO. ACIDENTÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA, NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DO LABOR. SEGURADA SUBMETIDA A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, COM ÊXITO. INEXISTÊNCIA, ASSIM, DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA FUNÇÃO HABITUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DA LEI N. 8.213/91. PERÍCIA, ADEMAIS, QUE ATESTA HIGIDEZ PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300658-64.2017.8.24.0016, de Capinzal, rel. Des. Ricardo Roesler, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-12-2018) (grifou-se). Registra-se, por oportuno, que "é desnecessária a complementação da perícia médica se o laudo pericial é completo e suficiente para o convencimento do Juízo acerca das condições de saúde do segurado. [...], atestado pela perícia médica que não há incapacidade para o trabalho, nem mesmo temporária, ou redução na capacidade laborativa, não é devido qualquer benefício acidentário." (TJSC, Apelação Cível n. 0002001-32.2013.8.24.0042, de Maravilha, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-08-2018). Destarte, a sentença deve ser mantida integralmente. Face à natureza acidentária da lide, a autora é isenta do pagamento de custas processuais e de honorários de sucumbência, inclusive daqueles de cunho recursal, dada a novidade trazida no Código de Processo Civil (art. 85, § 11º), à luz do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Feitas essas considerações, com amparo no art. 932, IV e VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7061142v3 e do código CRC 74b7c220. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL Data e Hora: 10/11/2025, às 16:58:00   1. Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91.   5002054-81.2024.8.24.0028 7061142 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:21:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas