Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Órgão julgador: Turma, julgado em 13/9/2022; STJ, AgRg no HC 871.677/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/06/2022.(AgRg no HC n. 988.105/RS, rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 18-06-2025)
Data do julgamento: 25 de abril de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:6902037 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002070-23.2025.8.24.0538/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por C. D. S. D. S. e V. F. X. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, que julgou parcialmente procedente a denúncia para os seguintes fins: a) condenar V. F. X. à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, já devidamente valorados, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006;
(TJSC; Processo nº 5002070-23.2025.8.24.0538; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: Turma, julgado em 13/9/2022; STJ, AgRg no HC 871.677/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/06/2022.(AgRg no HC n. 988.105/RS, rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 18-06-2025); Data do Julgamento: 25 de abril de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6902037 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5002070-23.2025.8.24.0538/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por C. D. S. D. S. e V. F. X. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, que julgou parcialmente procedente a denúncia para os seguintes fins:
a) condenar V. F. X. à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, já devidamente valorados, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006;
b) condenar C. D. S. D. S. à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, igualmente valorados, pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006;
c) absolver ambos os acusados da imputação relativa ao crime tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (evento 180.1).
A denúncia consubstanciou-se nos seguintes fatos (evento 1.1):
1º ato
Em data a ser esclarecida na instrução processual, mas certo que anterior ao dia 25 de abril de 2025, nesta cidade de Joinville/SC, os denunciados C. D. S. D. S. e V. F. X., dolosamente e cientes da ilicitude de suas condutas, associaram-se, de forma estável e permanente, para o fim de praticar o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, utilizando, para tanto, o automóvel VW/Polo Track MA, placa STA9G52.
2º ato
Foi assim que, em data de 25 de abril de 2025, por volta das 20h19min, nas imediações da rua Rua Gustavo Richard, bairro Guanabara, nesta cidade de Joinville/SC, os denunciados C. D. S. D. S. e V. F. X. transportaram e trouxeram consigo, no interior do veículo VW/Polo Track MA, placa STA9G52, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 1 (um) brigadeiro de substância entorpecente conhecida como "maconha", acondicionado em plástico, com uma etiqueta escrita "brigadeiro gourmet 24/4/25-1/5/25", apresentando a massa bruta de 84,20g (oitenta e quatro gramas e vinte decigramas), 5 (cinco) porções da substância entorpecente conhecida como "maconha", apresentando a massa bruta total de 107,13g (cento e sete gramas e treze decigramas), 46 (quarenta e seis) comprimidos de substância entorpecente conhecida como "ecstasy", e 10 (dez) unidades de substância com características semelhantes a "ecstasy", apresentando a massa bruta total de 20,33g (vinte gramas e trinta e três decigramas), substâncias essas capazes de causar dependência física e psíquica (Portaria n° 344/98 da SVS/MS).
Os Denunciados trouxeram consigo, ainda, 3 (três) telefones celulares, sendo 2 (dois) deles das marcas "Apple" e "Samsung", pertencentes ao denunciado C. D. S. D. S. e 1 (um), da marca "Motorola", de propriedade do denunciado V. F. X., todos utilizados na mercancia de entorpecentes, além da quantia de R$ 1.607,50 (um mil, seiscentos e sete reais e cinquenta centavos), decorrente do comércio ilegal.
Em suas razões recursais, o apelante Vinicius pleiteia: a) a absolvição, sob o argumento de fragilidade do conjunto probatório; b) subsidiariamente, o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo de 2/3; c) a fixação da pena-base no mínimo legal, com o consequente abrandamento do regime prisional para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (evento 211.1).
Por sua vez, o apelante Claudinei requer o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo, com a correspondente modificação do regime inicial de cumprimento da pena (evento 214.1).
Apresentadas contrarrazões (evento 218.1), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que a Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (evento 8.1).
É o relatório.
VOTO
Analisados os pressupostos legais de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos.
1. Do pleito absolutório
A defesa sustenta que o édito condenatório carece de suporte probatório suficiente para sustentar a condenação do apelante V. F. X. pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pugnando por sua absolvição com base na insuficiência de provas.
O pleito não comporta acolhimento.
A autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência (evento 1.2), auto de apreensão (evento 1.1, fl. 13), auto de constatação (evento 1.1, fl. 27) e pelo laudo pericial de pesquisa avançada de drogas psicoativas (evento 24.1), o qual atestou que as substâncias apreendidas continham THC e MDA. Soma-se a isso a prova técnica extraída dos laudos periciais de extração dos celulares (eventos 54.1 e 61.1) e a prova oral colhida em ambas as fases processuais.
Os policiais militares Douglas Kelvin da Silva e Delmar Constantino prestaram depoimentos harmônicos e convergentes, descrevendo com precisão a dinâmica da ocorrência. Relataram que, durante operação de barreira policial, o veículo conduzido por C. D. S. D. S., no qual Vinícius figurava como passageiro, tentou evadir-se, adentrando em rua sem saída. O condutor abandonou o automóvel e fugiu em direção a uma residência, enquanto o apelante permaneceu ao lado do veículo, tentando justificar a ausência do motorista sob a alegação de que ele havia “ido ao banheiro”. As buscas resultaram na apreensão de cerca de R$ 1.500,00 em espécie, 40 comprimidos de ecstasy, balas de goma e “brownies” de maconha, além de dois aparelhos celulares. Os agentes confirmaram que Claudinei admitiu realizar entregas de drogas mediante pagamento por entrega, e que o apelante Vinícius tentou acobertá-lo, fornecendo informação falsa acerca do paradeiro do condutor. Ambos os policiais afirmaram que o veículo já havia se aproximado da blitz em alta velocidade, demonstrando comportamento suspeito, e que o cenário encontrado — substâncias fracionadas, valores em espécie e celulares — era típico de comércio de drogas (evento 164.1).
O acusado C. D. S. D. S., ouvido em juízo sob o crivo do contraditório, afirmou conhecer Vinicius há cerca de seis meses ou um ano, em razão de jogarem futebol juntos. Disse que, no dia dos fatos, buscou Vinicius para almoçar e, após o almoço, foram à casa de amigas em comum, onde permaneceram até a noite. Alegou que, ao sair, foi buscar uma “bolsa” no bairro Guanabara, após receber mensagem com proposta de entrega, sem saber o conteúdo exato, mas ciente de que havia “balas”. Contou que, ao se deparar com a blitz policial, ficou nervoso, entrou em uma rua sem saída e tentou fugir, pulando o muro de uma residência e atravessando uma área de lama, retornando em seguida para se entregar. Disse que o dinheiro apreendido era seu e que Vinicius não sabia da encomenda. Alegou que a polícia acessou seu celular sem autorização, utilizando o sistema de reconhecimento facial (evento 164.1).
O apelante V. F. X., interrogado em juízo, negou a prática do crime de tráfico de drogas. Afirmou que, no dia dos fatos, saiu para almoçar com Claudinei e, após o almoço, ambos foram à casa de amigas em comum, permanecendo ali até a noite. Disse que aceitou carona de Claudinei para retornar para casa e desconhecia que o veículo transportava drogas. Alegou que Claudinei mencionou apenas que faria uma “encomenda” nas proximidades, sem revelar o conteúdo ou natureza da entrega. Declarou ser almoxarife e que seu celular foi apreendido no momento da abordagem (evento 164.1).
Pois bem.
Diante do cenário delineado pelos agentes públicos, o apelante Vinicius não só possuía pleno conhecimento a respeito das substâncias entorpecentes, como agiu de forma a tentar despistar os policiais, com o intuito de propiciar uma melhor oportunidade de fuga ao corréu Claudinei.
Em reforço, o laudo pericial (evento 24.1) confirma que as substâncias apreendidas estavam fracionadas, separadas e acondicionadas em recipientes próprios para o comércio, o que revela inequívoca destinação mercantil. Entre os materiais, havia 5 porções de erva (106,9 g) e 1 “brigadeiro gourmet” (84,3 g) com THC, além de 6 comprimidos verdes (2,7 g), 40 comprimidos coloridos (25,3 g) e 10 balas gelatinadas (20,1 g) contendo MDA.
Em relação ao envolvimento direto de Vinícius, o laudo pericial (evento 61.1) demonstra que o telefone celular apreendido lhe pertencia, conforme contas de usuário cadastradas em seu nome. A perícia técnica evidenciou troca de mensagens com Claudinei (apelidado “Ney”), nas quais ambos discutem sobre a realização de “entregas” conjuntas, inclusive mencionando lucros e quantidades de drogas:
Em uma das conversas, o próprio apelante reconhece: “Eu trampei aqui com o Ney. [...] Nós ganhou 25 gramas de prensado e mais 10 gramas de capulho [...] Os dois juntando dá 150.”
Tal diálogo é revelador: há divisão de tarefas, partilha de lucros e referência expressa a dois tipos de substância com THC (“capulho” e “prensado”), evidenciando cooperação estável e consciente na traficância.
Assim, não procede o argumento defensivo de que o réu desconhecia a existência das drogas ou que apenas aceitara carona. Ainda que o apelante não tenha sido flagrado manipulando o entorpecente, é firme a jurisprudência de que a prática de qualquer dos verbos nucleares do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 basta para a configuração do delito, sendo desnecessária a prova da venda efetiva.
Portanto, não há espaço para a absolvição pretendida, pois o conjunto probatório — composto pela apreensão de drogas em quantidade expressiva, dinheiro em espécie, comunicações eletrônicas e confissão parcial do corréu — demonstra de forma segura o envolvimento consciente e conjunto de V. F. X. na atividade de tráfico ilícito de entorpecentes.
2. Do reconhecimento do tráfico privilegiado
No ponto, assiste razão aos apelantes V. F. X. e C. D. S. D. S. quanto ao pleito subsidiário de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O referido dispositivo estabelece a possibilidade de redução da pena de 1/6 a 2/3 quando o agente, embora condenado por tráfico, seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
No caso concreto, verifica-se que ambos os apelantes preenchem cumulativamente tais requisitos. São primários, sem antecedentes desabonadores e não há prova de dedicação habitual ao tráfico de drogas ou de vínculo com organização criminosa estruturada.
Conforme apurado, C. D. S. D. S. declarou aos policiais que atuava como entregador, recebendo valores modestos, entre R$ 10,00 e R$ 15,00 por entrega, o que revela participação eventual e subalterna na atividade ilícita. Além disso, consta dos autos (evento 176.3) documentação que comprova que, à época dos fatos, Claudinei exercia atividade lícita como motorista de aplicativo (Uber), auferindo rendimentos regulares, bem como sua carteira de trabalho com registro de empregos anteriores (evento 176.2), o que reforça a ausência de dedicação exclusiva ou habitual à criminalidade.
De modo convergente, o apelante V. F. X., conforme comprovam os documentos juntados (carteira de trabalho no evento 178.2), mantinha vínculo formal de emprego na função de almoxarife, evidenciando que também exercia atividade lícita e possuía fonte estável de renda, limitando-se a acompanhar o primeiro em deslocamento pontual, sem qualquer elemento que denote integração a organização criminosa ou envolvimento reiterado com o tráfico de entorpecentes.
A própria prova oral demonstra que os acusados não eram alvo de investigação prévia e foram identificados apenas após a abordagem policial. O material apreendido — embora variado — não se mostra expressivo a ponto de afastar o privilégio, especialmente diante da ausência de outros elementos concretos que indiquem habitualidade delitiva.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é firme ao reconhecer que a quantidade ou variedade de drogas, isoladamente, não constitui fundamento suficiente para afastar a aplicação do redutor, exigindo-se demonstração clara de profissionalização na atividade criminosa. A exemplo, cita-se:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus para aplicar a minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3 (dois terços), redimensionando a pena do paciente para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixando o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em verificar se a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas (270g de maconha e 43g de crack) justificam a aplicação de fração inferior ao máximo previsto para a minorante do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte estabelece que a quantidade e a natureza da droga apreendida, por si sós, não são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. A quantidade de droga apreendida no caso concreto não é expressiva a ponto de justificar a não concessão do benefício no máximo legal.
5. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que permite a aplicação da minorante na fração máxima de 2/3 (dois terços), na ausência de elementos que indiquem dedicação habitual ao tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida, por si sós, não afastam a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A minorante do tráfico privilegiado pode ser aplicada na fração máxima de 2/3 (dois terços), na ausência de elementos que indiquem dedicação habitual ao tráfico de drogas.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 730.386/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022; STJ, AgRg no HC 871.677/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/06/2022.(AgRg no HC n. 988.105/RS, rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 18-06-2025)
Destarte, diante da primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação criminosa, reconhece-se o tráfico privilegiado para ambos os apelantes, com a redução da pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços), em razão da baixa expressividade das circunstâncias concretas e da condição de pequenos traficantes e entregador ocasional, além da natureza das drogas já ter sido considerada na primeira fase da dosimetria.
3. Da pretensão de fixação da pena-base no mínimo legal
A tese do apelante V. F. X. de que a pena-base deveria ser fixada no mínimo legal por ausência de fundamentação concreta não procede.
A sentença expôs motivação idônea e individualizada, em consonância com o art. 59 do Código Penal e, sobretudo, com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que confere preponderância à natureza e à quantidade do entorpecente. Confira-se (evento 180.1):
Analisadas as circunstâncias judiciais desta primeira fase (art. 59, caput, do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/06), vê-se que as circunstâncias do delito são graves, porque o réu era responsável pela venda de entorpecentes contendo THC e MDA, elementos que possuem potencial lesivo relevante, causando a fácil dependência dos usuários e deixando-os sem o necessário discernimento, em grave prejuízo à saúde pública, e, por isso, majoro a reprimenda inicial em 1/6 (dez meses de reclusão e oitenta e três dias-multa).
O fundamento é concreto e legítimo, pois se baseia em elementos objetivos extraídos dos autos, notadamente a variedade e a natureza das substâncias apreendidas (THC e MDA), ambas dotadas de elevado potencial de dependência e prejuízo à saúde pública.
A jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5002070-23.2025.8.24.0538/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). RECONHECIMENTO. REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO (2/3). REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação criminal interpostos contra sentença que condenou os réus pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, absolvendo-os quanto ao delito de associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei).
2. O primeiro apelante pleiteia a absolvição, sob alegação de fragilidade probatória, e, subsidiariamente, o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo, além da fixação da pena-base no mínimo legal, do abrandamento do regime e da substituição da pena por restritivas de direitos.
3. O segundo apelante requer o reconhecimento do tráfico privilegiado no mesmo patamar, com a consequente redução da pena, a fixação de regime mais brando e a da substituição da pena por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões submetidas à análise consistem em: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) examinar a existência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base; e (iii) avaliar a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com eventual redimensionamento das penas, fixação de regime mais benéfico e substituição por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O pedido absolutório não prospera, pois o conjunto probatório é robusto e coerente, revelando atuação conjunta dos agentes e destinação mercantil das drogas apreendidas — cinco porções de erva (106,9 g) e um “brigadeiro gourmet” (84,3 g) contendo THC, além de seis comprimidos verdes (2,7 g), quarenta comprimidos coloridos (25,3 g) e dez balas gelatinadas (20,1 g) com MDA.
6. A alegação de ausência de fundamentação concreta para a exasperação da pena-base é improcedente. A sentença apresentou motivação idônea, destacando a natureza e a variedade dos entorpecentes (THC e MDA), fatores preponderantes nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, circunstâncias que legitimam o aumento de 1/6 (um sexto).
7. Preenchidos os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 — primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização —, aplica-se a minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3.
8. Fixação do regime inicial aberto, com substituição das penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da execução penal.
IV. DISPOSITIVO
9. Recursos conhecidos, com parcial provimento ao apelo do primeiro apelante e provimento integral ao do segundo apelante, para reconhecer a causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, aplicando a fração máxima de 2/3, com redimensionamento das penas e fixação do regime inicial aberto, substituídas por restritivas de direitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, dar parcial provimento ao interposto por V. F. X. e provimento integral ao manejado por C. D. S. D. S., para reconhecer em favor de ambos a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3 (dois terços), redimensionando as penas privativas de liberdade, ambas em regime inicial aberto, substituídas por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6902038v4 e do código CRC 73708eb3.
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Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:43:38
5002070-23.2025.8.24.0538 6902038 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Criminal Nº 5002070-23.2025.8.24.0538/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
REVISORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL
Certifico que este processo foi incluído como item 166 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO INTERPOSTO POR V. F. X. E PROVIMENTO INTEGRAL AO MANEJADO POR C. D. S. D. S., PARA RECONHECER EM FAVOR DE AMBOS A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), REDIMENSIONANDO AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE, AMBAS EM REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUÍDAS POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
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