Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Órgão julgador: Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:6870524 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5002076-92.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO Parque do Lagoa Empreendimentos Imobiliários Ltda. opõe embargos de declaração ao acórdão de Evento 35, 2G que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento e manteve a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada na origem. A embargante alega, em síntese, omissão na análise dos argumentos quanto à ausência de fundamentação legal específica exigida pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º da Lei 6.830/80. Sustenta que a CDA menciona apenas a lei, de forma genérica, sem indicar os respectivos dispositivos, violando, assim, os princípios da legalidade e da ampla defesa, o que acarretaria nulidade do título e da execução fiscal. Invoca jurisprudência do TJSC e STJ ...
(TJSC; Processo nº 5002076-92.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA; Órgão julgador: Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6870524 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5002076-92.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
RELATÓRIO
Parque do Lagoa Empreendimentos Imobiliários Ltda. opõe embargos de declaração ao acórdão de Evento 35, 2G que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento e manteve a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada na origem.
A embargante alega, em síntese, omissão na análise dos argumentos quanto à ausência de fundamentação legal específica exigida pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º da Lei 6.830/80. Sustenta que a CDA menciona apenas a lei, de forma genérica, sem indicar os respectivos dispositivos, violando, assim, os princípios da legalidade e da ampla defesa, o que acarretaria nulidade do título e da execução fiscal. Invoca jurisprudência do TJSC e STJ sobre a necessidade de requisitos formais e impossibilidade de correção quando há vício substancial. Requer, com isso, o acolhimento dos embargos, inclusive para efeitos de prequestionamento (evento 44, EMBDECL1).
Vieram os autos conclusos.
VOTO
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração podem ser manejados para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprimir omissão ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
Alega a embargante a existência de omissão no acórdão, nos moldes acima relatados.
Todavia, a mácula apontada pela embargante não passa de inconformidade com o posicionamento adotado pelos julgadores, que entenderam que,
No que pertine à possibilidade de substituição da CDA, além dos fundamentos acima transcritos - em especial o Tema 24 deste TJSC firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5012330-66.2021.8.24.0000 - é de amplo conhecimento a tese definida pela Primeira Seção do STJ, no REsp n. 1.045.472/BA, segundo a qual “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal” (Tema 166).
Ainda, a Súmula n. 392, STJ, enuncia que "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
Assim, mesmo que de forma genérica, a CDA indica o fundamento legal do qual decorre a cobrança, o qual, inclusive, está discriminado no título: "TLL - Taxa de Licença e Localização", referente aos exercícios de 2015 e 2016. Ora, da indicação se permite a compreensão do que está sendo exigido, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela contribuinte. Dessa feita, perfeitamente notório sobre o que se trata o débito, não há falar em prejuízo, de fato, à defesa.
De outro lado, escorreita a determinação do Juízo a quo em determinar à municipalidade para que faça a adequação do título, atendendo-se, plenamente, aos requisitos legais da LEF e do CTN. A ordem judicial, aliás, deve servir para direcionar a conduta relativa aos futuros lançamentos e processos administrativos fiscais do ente público, ora agravado.
Portanto, admite-se a substituição da Certidão de Dívida Ativa para retificar o fundamento legal do crédito tributário, desde que não haja alteração do fato gerador do tributo ou prejuízo à defesa do contribuinte na fase administrativa, caso presente.
Dessa feita, ao contrário do sugestionado pela parte embargante, não existe omissão. O que a embargante pretende é rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite pela via estreita dos declaratórios.
Eventual divergência quanto à interpretação da legislação e aplicação dos paradigmas mencionados deve ser veiculada por meio do recurso adequado, não sendo os embargos meio hábil à modificação substancial do julgado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO. MAJORAÇÃO OS HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no Ag n. 1.434.894/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.
1.1. Os honorários recursais não são cabíveis pela negativa de provimento ao agravo interno, porquanto não há inauguração de instância. Precedentes.
2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.430.813/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
Por derradeiro, também se mostra inviável o prequestionamento ambicionado pela embargante, pois, mesmo para essa finalidade, é imprescindível a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Registra-se que a não manifestação expressa de dispositivos legais não impede o conhecimento de eventual recurso especial, pois, consoante entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5002076-92.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO PARA CORREÇÃO FORMAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal. A embargante alegou omissão quanto à ausência de fundamentação legal específica na CDA, sustentando nulidade do título por violação aos arts. 202 do CTN e 2º da Lei nº 6.830/80, bem como impossibilidade de correção do vício. Requereu acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Aa questões em discussão consistem em verificar: (i) se houve omissão no acórdão quanto à análise da ausência de fundamentação legal específica na CDA; e (ii) se seria possível a substituição da CDA para correção do fundamento legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado enfrentou a matéria, reconhecendo que a CDA indica, ainda que de forma genérica, o fundamento legal e a natureza do crédito tributário, permitindo a defesa.
Admite-se a substituição da CDA para correção formal ou material, desde que não haja alteração do fato gerador ou prejuízo à defesa, conforme Tema 166 do STJ (REsp 1.045.472/BA) e Súmula 392/STJ.
A insurgência revela inconformismo com o mérito da decisão, não configurando vício sanável por embargos de declaração.
O prequestionamento não dispensa a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, sendo suficiente o enfrentamento implícito da matéria para eventual recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A indicação genérica do fundamento legal na CDA não acarreta nulidade quando permite a compreensão do débito e o exercício da defesa.” “2. É possível a substituição da CDA para correção formal ou material, desde que não haja alteração do fato gerador ou prejuízo à defesa.” “3. A ausência de acolhimento da tese defendida pela parte não configura omissão quando a decisão está fundamentada.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CTN, art. 202; Lei nº 6.830/80, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.045.472/BA, Tema 166, Primeira Seção; STJ, Súmula 392; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no Ag 1.434.894/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 29.5.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.430.813/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 29.5.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.554.628/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 29.11.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6870525v4 e do código CRC b75f29c9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:38:53
5002076-92.2025.8.24.0000 6870525 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:36:22.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5002076-92.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 14 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:36:22.
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