Decisão TJSC

Processo: 5002083-04.2024.8.24.0135

Recurso: embargos

Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF

Órgão julgador: TURMA, J. 14/2/2022. TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5004790-59.2024.8.24.0000, REL. VITORALDO BRIDI, 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 07-05-2024.TJSC, APELAÇÃO N. 5006074-46.2023.8.24.0030, REL. JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 24-06-2025.TJSC, APELAÇÃO N. 5006073-61.2023.8.24.0030, REL. JAIME MACHADO JUNIOR, 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 18-06-2025.

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – DIREITO MARÍTIMO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIÇO PÚBLICO PORTUÁRIO. LIBERAÇÃO DE CARGA E COBRANÇA DE ARMAZENAGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.I. CASO EM EXAME1. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR EMPRESA IMPORTADORA VISANDO À LIBERAÇÃO DE MERCADORIA RETIDA EM TERMINAL PORTUÁRIO E À ABSTENÇÃO DA COBRANÇA DE DESPESAS DE ARMAZENAGEM APÓS O DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SENTENÇA CONCEDEU A SEGURANÇA, DETERMINANDO A LIBERAÇÃO DA CARGA E RECONHECENDO A IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS DESPESAS DE ARMAZENAGEM A PARTIR DA LIBERAÇÃO PELA ADUANA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HÁ PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ANTE O CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO; (II) SABER SE É CABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA PARA ASSEGURAR A LIBERAÇÃO DE CARGA RETIDA EM TERMINAL PORTUÁRIO E PARA AFASTAR A COBRANÇA DE DESPESAS ...

(TJSC; Processo nº 5002083-04.2024.8.24.0135; Recurso: embargos; Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF; Órgão julgador: TURMA, J. 14/2/2022. TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5004790-59.2024.8.24.0000, REL. VITORALDO BRIDI, 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 07-05-2024.TJSC, APELAÇÃO N. 5006074-46.2023.8.24.0030, REL. JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 24-06-2025.TJSC, APELAÇÃO N. 5006073-61.2023.8.24.0030, REL. JAIME MACHADO JUNIOR, 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 18-06-2025.; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6885515 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002083-04.2024.8.24.0135/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por PORTONAVE S/A - TERMINAIS PORTUARIOS DE NAVEGANTES em face de sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes, que na "ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição de valor cobrado" n. 50020830420248240135 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: 5 – Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação n. 5002083-04.2024.8.24.0135, ação proposta por Tea Market Comércio de Chás em face da Portonave e, em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO para: a) Declarar inexigíveis as taxas de estadia computadas entre 07 e 16-12-2023; b) Condenar a demandada ao reembolso, em favor da demandante, do valor de R$ 10.650,07, corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido dos juros de mora a contar da citação; b.1) Até 29-08-2024, a correção monetária se dará pelo INPC e os juros serão de 1% a.m. A partir de 30-08-2024, correção monetária na forma do parágrafo único do art. 389 do CC, isto é, pelo IPCA, e juros legais na forma do art. 406, caput, do CC, ou seja, pela Selic, deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do CC), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a zero (art. 406, § 3º, do CC). Custas pela parte vencida, além do pagamento, em favor do(s) patrono(s) da parte vencedora, dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação (item “b”), devidamente atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de apelação, independentemente de nova conclusão, proceda-se de acordo com os §§ 1.º e 2.º do art. 1.010 do CPC e, na sequência, remetam-se os autos ao e. . Já no caso de oposição de embargos de declaração, também sem ser necessário novo impulso oficial, certifique-se quanto à tempestividade e proceda-se de acordo com o § 2.º do art. 1.023 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações e baixas de praxe. Em suas razões recursais a parte apelante sustentou, em síntese, que: a) "tendo prestado regularmente os serviços de armazenagem, em benefício exclusivo da TEA MARKET, não há dúvidas de que a PORTONAVE deve receber a respectiva contraprestação, inexistindo, consequentemente, qualquer obrigação de reembolso, posto que, diferentemente do exposto na r. sentença apelada, existe sim um contrato de depósito necessário e legal firmado entre as partes"; b) "observa-se com facilidade que a TEA MARKET, na realidade, não trouxe aos autos uma prova sequer de que este prazo de 10 dias para a realização do posicionamento da carga importaria, de fato, na configuração de um atraso ou falha na execução dos serviços pela Apelante". Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados (evento 50, APELAÇÃO1). As contrarrazões foram apresentadas (evento 57, CONTRAZAP1). Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. em precedentes recentes sobre o assunto: EMENTA: DIREITO MARÍTIMO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIÇO PÚBLICO PORTUÁRIO. LIBERAÇÃO DE CARGA E COBRANÇA DE ARMAZENAGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR EMPRESA IMPORTADORA VISANDO À LIBERAÇÃO DE MERCADORIA RETIDA EM TERMINAL PORTUÁRIO E À ABSTENÇÃO DA COBRANÇA DE DESPESAS DE ARMAZENAGEM APÓS O DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SENTENÇA CONCEDEU A SEGURANÇA, DETERMINANDO A LIBERAÇÃO DA CARGA E RECONHECENDO A IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS DESPESAS DE ARMAZENAGEM A PARTIR DA LIBERAÇÃO PELA ADUANA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HÁ PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ANTE O CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO; (II) SABER SE É CABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA PARA ASSEGURAR A LIBERAÇÃO DE CARGA RETIDA EM TERMINAL PORTUÁRIO E PARA AFASTAR A COBRANÇA DE DESPESAS DE ARMAZENAGEM APÓS O DESEMBARAÇO ADUANEIRO; E (III) SABER SE A OPERADORA PORTUÁRIA PODE SER OBRIGADA À LIBERAÇÃO DA CARGA EM CASO DE ATRASO, MESMO DIANTE DE ALEGAÇÕES DE FORÇA MAIOR E FATO DO PRÍNCIPE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO NÃO ACARRETA NA PERDA DO OBJETO, SUBSISTINDO O INTERESSE  NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFINITIVA. PRECEDENTES. 4. A OPERADORA PORTUÁRIA, NA CONDIÇÃO DE DELEGATÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, ESTÁ SUJEITA AO CONTROLE JUDICIAL POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. 5. A VIA MANDAMENTAL É ADEQUADA, POIS O PEDIDO POSSUI NATUREZA DECLARATÓRIA E VISA À PROTEÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, SEM PRETENSÃO CONDENATÓRIA DE VALORES PRETÉRITOS. 6. A RESPONSABILIDADE DA OPERADORA PORTUÁRIA PELA ATUAÇÃO EM CASOS DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE PÚBLICA DECORRE DE PREVISÃO ESPECÍFICA CONSTANTE DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO, NÃO SENDO AFASTADA POR ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE FORÇA MAIOR OU FATO DO PRÍNCIPE. 7. A COBRANÇA DE ARMAZENAGEM APÓS O DESEMBARAÇO ADUANEIRO É INDEVIDA QUANDO A DEMORA NA RETIRADA DA CARGA NÃO DECORRE DE CONDUTA DA IMPORTADORA, MAS DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO PORTUÁRIO. 8 A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA RECONHECE A RESPONSABILIDADE DA OPERADORA PORTUÁRIA EM CASOS SEMELHANTES, AFASTANDO EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. TESES DE JULGAMENTO: "1. O CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO NÃO ACARRETA NA PERDA DO OBJETO SUBSISTINDO O INTERESSE  NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFINITIVA. " "2. É CABÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA PARA ASSEGURAR A LIBERAÇÃO DE CARGA RETIDA EM TERMINAL PORTUÁRIO E PARA AFASTAR A COBRANÇA DE DESPESAS DE ARMAZENAGEM, QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS." "3. A OPERADORA PORTUÁRIA RESPONDE PELO ATRASO NA LIBERAÇÃO DE CARGA, MESMO DIANTE DE EVENTOS CLIMÁTICOS, QUANDO CONTRATUALMENTE OBRIGADA A OPERAR EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA."  "4. É INDEVIDA A COBRANÇA DE ARMAZENAGEM APÓS O DESEMBARAÇO ADUANEIRO, QUANDO A DEMORA NA RETIRADA DA CARGA DECORRE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO PORTUÁRIO." _________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI N. 12.016/2009, ARTS. 1º, §1º E §2º, 14, §1º, 25; CC, ART. 393; CPC, ARTS. 355, 357, §1º; DECRETO-LEI N. 4.657/1942, ART. 20. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP N. 1.903.949/MG, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, J. 14/2/2022. TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5004790-59.2024.8.24.0000, REL. VITORALDO BRIDI, 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 07-05-2024.TJSC, APELAÇÃO N. 5006074-46.2023.8.24.0030, REL. JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 24-06-2025.TJSC, APELAÇÃO N. 5006073-61.2023.8.24.0030, REL. JAIME MACHADO JUNIOR, 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 18-06-2025.  (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5005880-46.2023.8.24.0030, do , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2025). APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA EM TERMINAL PORTUÁRIO. ATRASO NA LIBERAÇÃO. IMPETRANTE QUE COMPROVA O CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES ADUANEIRAS. SENTENÇA DE PARCIAL CONCESSÃO DA  SEGURANÇA. RECURSO DA IMPETRADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA.  IMPETRANTE QUE COMPROVA, DE PLANO, POR MEIO DOCUMENTAL, O DIREITO LÍQUIDO E CERTO À LIBERAÇÃO DA CARGA IMPORTADA, REGULARMENTE DESEMBARAÇADA E SEM IMPEDIMENTOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR E FATO DO PRÍNCIPE. INOCORRÊNCIA. TESE DESPROVIDA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA DA IMPOSSIBILIDADE OPERACIONAL DENTRO DO PADRÃO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DA ARRENDATÁRIA DO TERMINAL PORTUÁRIO DE LIBERAR A CARGA EM PRAZO RAZOÁVEL. TARIFAS DE ARMAZENAGEM. SENTENÇA QUE RECONHECEU A IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS TAXAS DE ARMAZENAGEM, A PARTIR DO NONO DIA POSTERIOR AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO, DE TAL MODO QUE NÃO HOUVE CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO, MAS APENAS A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5005991-30.2023.8.24.0030, do , rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-06-2025). A despeito da alegação da parte apelante de que a autora "não trouxe aos autos uma prova sequer de que este prazo de 10 dias para a realização do posicionamento da carga importaria, de fato, na configuração de um atraso ou falha na execução dos serviços pela Apelante", forçoso concluir que a demandada, a quem incumbia justificar a retenção da carga pelo período de 10 (dez) dias, assim não o fez. Ademais, não se revela viável o desembaraço sofrido pela autora, ora apelada, pelo período descrito acima, mormente porque o armazenamento indevido acarretou ônus financeiro em seu desfavor. Ainda, em que pese a parte insurgente alegar que "a greve dos auditores da RFB foi um fator crucial para o suposto “atraso” na disponibilização da carga da Apelada para vistoria", não é o que se revela dos autos, notadamente pela informação prestada pelo Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto de Itajaí/SC. Veja-se (evento 1, DOCUMENTACAO6): Como cediço, a responsabilidade da operadora portuária é objetiva, conforme a teoria do risco da atividade (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), sendo suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta omissiva da requerida e o prejuízo suportado pela autora. Portanto, restando demonstrado que o atraso na disponibilização da carga para fiscalização decorreu exclusivamente da desídia da parte apelante, impõe-se a manutenção do reconhecimento da ilegalidade da cobrança de armazenagem referente ao período de 07 a 16/12/2023, no valor de R$ 10.650,07.   Conclusão Fortes nesses fundamentos, é de se manter hígida a sentença a quo tal qual lançada.   Prequestionamento  É entendimento pacífico definido pela Corte Superior que "o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados" (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque "'o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir' (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)" (AgRg no AREsp 1938210/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021). Aliás, como decorrência dessa orientação, o STJ vem afirmando que "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no AREsp 1817549/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 15/03/2022). Assim, considerando que houve o suficiente e efetivo enfrentamento da matéria controversa recursal, prescindível a manifestação expressa sobre de todos os dispositivos legais indicados no apelo.   Ônus sucumbenciais Diante da manutenção integral da sentença, mantém-se inalterada a sucumbência fixada na origem.   Honorários recursais Estabelece o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002083-04.2024.8.24.0135/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF EMENTA apelação cível. ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição de valor cobrado. sentença de procedência. irresignação da parte ré. alegação de que não há provas de que o período de retenção da carga configura atraso ou falha na execução dos serviços. insubsistência. ausência de justificativa pela retenção da carga pelo período de dez dias, ônus que incumbia à parte demandada. responsabilidade objetiva. demonstração do nexo causal entre a conduta omissiva da requerida e o prejuízo suportado pela autora. sentença mantida. honorários recursais majorados. recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6885516v7 e do código CRC 37aaddf4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF Data e Hora: 12/11/2025, às 13:49:21     5002083-04.2024.8.24.0135 6885516 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:39:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5002083-04.2024.8.24.0135/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARIANA HRUSCHKA ZENI por PORTONAVE S/A - TERMINAIS PORTUARIOS DE NAVEGANTES Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 134, disponibilizada no DJe de 24/10/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA BIANCA DAURA RICCIO Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:39:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas