Decisão TJSC

Processo: 5002125-49.2020.8.24.0020

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6906161 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002125-49.2020.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração (evento 32, EMBDECL1) opostos por L. T. M. contra o acórdão (evento 25, ACOR2), que deu provimento ao recurso do autor e negou provimento ao recurso do réu.  Foram apresentadas contrarrazões (evento 33, CONTRAZ1). É o relatório.  VOTO A parte embargante, inconformada com o acórdão que reconheceu sua negligência ao realizar pagamento em conta bancária de terceiro não vinculado à relação jurídica principal, alega a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta, em síntese, que não houve adequada análise da conduta do vendedor, que assinou o CRV e formalizou a transferência do bem após apresentação de comprovante de pagamento, circunstância que teria g...

(TJSC; Processo nº 5002125-49.2020.8.24.0020; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6906161 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002125-49.2020.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração (evento 32, EMBDECL1) opostos por L. T. M. contra o acórdão (evento 25, ACOR2), que deu provimento ao recurso do autor e negou provimento ao recurso do réu.  Argumentou, em suma, que a deliberação deste Colegiado teria apresentado omissão ao não considerar a atuação do vendedor/autor na formalização da transferência do automóvel, tendo em vista que esse assinou o certificado de registro do veículo (CRV), criando a "legítima expectativa de que o pagamento havia sido realizado e aceito pelo autor". Além disso, destacou a existência de uma contradição em relação à análise de sua boa-fé, sem levar em conta que sua conduta está respaldada na assinatura do CRV, circunstância que o fez acreditar estar realizando negócio jurídico legítimo e eficaz.  Foram apresentadas contrarrazões (evento 33, CONTRAZ1). É o relatório.  VOTO A parte embargante, inconformada com o acórdão que reconheceu sua negligência ao realizar pagamento em conta bancária de terceiro não vinculado à relação jurídica principal, alega a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta, em síntese, que não houve adequada análise da conduta do vendedor, que assinou o CRV e formalizou a transferência do bem após apresentação de comprovante de pagamento, circunstância que teria gerado legítima expectativa de conclusão válida da transação. Afirma, ainda, que o acórdão atribuiu ao comprador dever de diligência desproporcional, sem ponderar, com o mesmo rigor, a conduta do vendedor, o que comprometeria a coerência da fundamentação. Contudo, a análise minuciosa da decisão impugnada revela a ausência de quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Observa-se que o acórdão embargado examinou de maneira fundamentada a responsabilidade do embargante, concluindo pela ausência de boa-fé objetiva diante da conduta negligente consistente em efetuar o pagamento em conta de terceiro, sem a devida confirmação junto ao titular do bem. A argumentação trazida nos embargos, embora articulada sob a roupagem de omissão e contradição, evidencia, na realidade, o inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade estrita do recurso manejado. Não há omissão, tampouco contradição interna no julgado. A questão da conduta do vendedor foi considerada nos limites necessários à formação do convencimento do colegiado, que, ao sopesar os elementos constantes nos autos, atribuiu maior relevância à ausência de diligência mínima por parte do comprador, diante das peculiaridades do caso concreto. O fato de a decisão não ter acolhido os argumentos na exata forma pretendida pelo embargante não configura omissão ou vício a ser sanado, mas, sim, o regular exercício do juízo de valoração. Verifica-se que a parte embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão impugnada, procedimento incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Diante disso, considerando a ausência de quaisquer vícios do art. 1.022 do CPC e da desnecessidade de oposição de embargos de declaração para prequestionamento de matéria a ser discutida em recurso especial, impõe-se a rejeição dos presentes embargos. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6906161v7 e do código CRC 41f3685d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES Data e Hora: 04/11/2025, às 19:20:58     5002125-49.2020.8.24.0020 6906161 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:27:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6906162 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002125-49.2020.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PAGAMENTO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso do autor e negou provimento ao recurso do réu. 2. O embargante alega omissão do julgado por não considerar a atuação do vendedor na formalização da transferência do automóvel, que assinou o certificado de registro do veículo (CRV), gerando legítima expectativa de pagamento. 3. Aponta, ainda, contradição na análise de sua boa-fé, pois sua conduta estaria respaldada na assinatura do CRV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar a conduta do vendedor e a boa-fé do comprador, ou se os embargos visam à rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado examinou a responsabilidade do embargante, concluindo pela ausência de boa-fé objetiva diante da conduta negligente de efetuar pagamento em conta de terceiro não vinculado à relação jurídica principal, sem a devida confirmação junto ao titular do bem. 6. Os argumentos apresentados nos embargos revelam inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 7. Não há omissão ou contradição interna no julgado, pois a questão da conduta do vendedor foi considerada nos limites necessários à formação do convencimento do colegiado, que atribuiu maior relevância à ausência de diligência mínima por parte do comprador. 8. O não acolhimento dos argumentos na exata forma pretendida pelo embargante não configura vício a ser sanado, mas regular exercício do juízo de valoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgado, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC." _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6906162v5 e do código CRC e88b7774. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES Data e Hora: 04/11/2025, às 19:20:58     5002125-49.2020.8.24.0020 6906162 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:27:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5002125-49.2020.8.24.0020/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 10 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 15/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/11/2025 às 00:00 e encerrada em 04/11/2025 às 19:26. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:27:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas