Decisão TJSC

Processo: 5002165-02.2024.8.24.0049

Recurso: conflito

Relator: Desembargador JAIME RAMOS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

CONFLITO – Documento:6942386 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002165-02.2024.8.24.0049/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO Na Comarca de Pinhalzinho, A. A. D. M. propôs ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sustentando que "em 2018, a parte Autora foi diagnosticada com abaulamento L2-3-4-VTque toca a raiz emergente esquerda em L3-4 e raiz emergente à direita em L4-VT (CID10-M54) devido ao esforço repetitivo suspendendo sacos de lixo no exercício de sua atividade laboral como gari"; que não recebeu o benefício de auxílio-doença em face da lesão; que "requereu auxílio-acidente no INSS em 01/11/2023, sendo concedido a benesse sob o NB: 209.968.009-9 (processo administrativo anexo), contudo, até a presente data o benefício não foi implementado pela Autarquia"; que, em decorrência da lesão suportada, sofreu redução da sua capacid...

(TJSC; Processo nº 5002165-02.2024.8.24.0049; Recurso: conflito; Relator: Desembargador JAIME RAMOS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6942386 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002165-02.2024.8.24.0049/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO Na Comarca de Pinhalzinho, A. A. D. M. propôs ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sustentando que "em 2018, a parte Autora foi diagnosticada com abaulamento L2-3-4-VTque toca a raiz emergente esquerda em L3-4 e raiz emergente à direita em L4-VT (CID10-M54) devido ao esforço repetitivo suspendendo sacos de lixo no exercício de sua atividade laboral como gari"; que não recebeu o benefício de auxílio-doença em face da lesão; que "requereu auxílio-acidente no INSS em 01/11/2023, sendo concedido a benesse sob o NB: 209.968.009-9 (processo administrativo anexo), contudo, até a presente data o benefício não foi implementado pela Autarquia"; que, em decorrência da lesão suportada, sofreu redução da sua capacidade laborativa, razão pela qual requereu seja determinada ao INSS a implantação do benefício de auxílio-acidente. Intimado, o autor esclareceu que se trata de demanda acidentária. Suscitado o conflito de competência pelo Juízo da Comarca da Pinhalzinho, foi acolhida a competência pelo Juízo da Comarca de Anita Garibaldi. Intimado, o autor emendou a petição inicial. Foi deferida a realização da prova pericial e nomeado o perito. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou quesitos para a perícia. O autor informou a impossibilidade de comparecimento à perícia e requereu a redesignação da data. Redesignada a data, o perito certificou a ausência do autor ao ato, que informou não ter sido intimado da nova data agendada. A perícia foi realizada e o laudo foi juntado. O INSS contestou arguindo que não é devido qualquer benefício porque, de acordo com a perícia técnica, não há nexo causal nexo causal entre o trabalho e o evento/acidente. Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados. Intimado para prestar esclarecimentos, o perito não apresentou o laudo complementar tempestivamente e, então, sentenciando, a digna Magistrada julgou improcedente o pedido formulado na inicial. O laudo complementar foi posteriormente juntado. O autor interpôs recurso de apelação repisando os argumentos expendidos na peça pórtica, ao alegar que a sua capacidade funcional ficou comprometida, e que há nexo de causalidade entre a moléstia e o trabalho desenvolvido, motivo pelo qual tem direito ao auxílio-acidente.  Não houve contrarrazões. Os autos vieram conclusos para julgamento. VOTO Insurge-se o autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente sob o fundamento de que de que não ficou comprovado o nexo etiológico entre a doença que ocasionou redução da capacidade laboral do autor e as condições do trabalho por ele exercido. O autor alegou na inicial que "em 2018 [...] foi diagnosticado com abaulamento L2-3-4-VTque toca a raiz emergente esquerda em L3-4 e raiz emergente à direita em L4-VT (CID10-M54) devido ao esforço repetitivo suspendendo sacos de lixo no exercício de sua atividade laboral como gari"; o que reduziu a sua capacidade laborativa, daí porque considera merecedor do benefício de auxílio-acidente. Na sentença, ao julgar improcedente o pedido formulado na inicial, a digna Magistrada consignou que, "em que pese ter concluído existir redução na capacidade laborativa habitual da parte demandante, a referida redução não decorre de acidente, mas sim de causas degenerativas". Pois bem. O benefício do auxílio-acidente pleiteado pelo demandante está previsto no art. 86 e seus parágrafos, da Lei Federal n. 8.213, de 24/07/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, com a redação dada pelas Leis n. 9.032/95, 9.129/95 e 9.528/97. Rezam esses dispositivos: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. "§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. "§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. "§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. "§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Essas disposições foram regulamentadas pelo art. 104, do Decreto Federal n. 3.048/99, que regulamentou a Lei n. 8.213/91, alterado pelo Decreto n. 4.032/2001, e assim dispõe: "Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique: "I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III; "II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou "III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social." Segundo o art. 19, da Lei n. 8.213/91, "acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". Equiparam-se a acidente de trabalho, nos termos do art. 20, as seguintes entidades mórbidas: "I  doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;  "II  doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I". Sabe-se que para que se caracterize acidente ou doença do trabalho é necessária a comprovação do nexo de causalidade, de maneira que o infortúnio tenha, como regra geral, relação direta com o trabalho executado pelo empregado, seja em razão de acidente de trabalho típico ou "in itinere", ou por doença ocupacional.  Contudo, a mesma lei admite outras hipóteses que, embora não tenham relação direta entre o acidente e o trabalho executado, concorrem de alguma forma para a produção do resultado. Trata-se da concausalidade. A respeito da concausalidade, dispõe o artigo 21, caput, inciso I, da Lei n. 8.213/91: "Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei: "I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. (...)" O compulsar dos autos revela que o autor trabalhou como auxiliar de escritório, classificador e empilhador de tijolos refratários, catador de material reciclável e coletor de lixo domiciliar, o que, sabe-se, exige grande esforço físico e movimentos repetitivos em posições inadequadas, o que pode ter contribuído para o agravamento das moléstias (evento 1, CTPS6). Embora o perito nomeado não tenha afirmado categoricamente a existência do nexo causal entre a moléstia apresentada pelo segurado e o trabalho por ele exercido, disse que as lesões degenerativas "podem estar associadas à atividade laboral" e "podem ser aceleradas pelos labores braçais". Ao contrário do que restou consignado na sentença, ficou demonstrado nos autos que o autor, em decorrência do desempenho do labor habitual, teve agravada sua condição de saúde, que refletiu em redução da sua capacidade laborativa, revelando, no mínimo, a concausa para o agravamento do mal incapacitante (arts. 19 e 20 da Lei n. 8.213/91). Assim, restou suficientemente demonstrado, ao menos por concausa, o nexo causal entre as moléstias e o trabalho exercido, já que o segurado apresenta limitação compatível com o agravamento em razão da atividade laborativa habitualmente desenvolvida como gari, cumprindo analisar os demais requisitos para concessão de benefício acidentário. Quanto à redução da capacidade laborativa, a perícia realizada foi clara e conclusiva a respeito das reais condições de saúde do obreiro. Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o perito médico nomeado pelo Juízo disse: que o autor apresenta protrusões discais lombares; que são lesões degenerativas estabilizadas; que apresenta sequela leve estabilizada que implica redução leve da capacidade para esforço físico repetitivo; que há incapacidade parcial e permanente; que não há nexo causal claro, trata-se de doença degenerativa que pode estar relacionada à atividade laboral; que não há possibilidade de recuperação total, o quadro está estabilizado; que não há necessidade de reabilitação específica, pois o autor continua exercendo suas atividades habituais; que se trata de alterações naturais degenerativas da coluna lombar, conforme exames complementares que podem ser acelerados pelos labores braçais; que há redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade; que há leve dificuldade na realização de atividades físicas repetitivas e posturas inadequadas (evento 75, LAUDO1). E, em laudo complementar, assim esclareceu o Experto (evento 102, LAUDO1): "1) A sequela apresentada pelo autor, em decorrência da lesão na coluna lombar (abaulamento discal com compressão radicular), acarreta redução da capacidade funcional para o exercício da atividade de coletor de lixo domiciliar, ainda que de forma parcial ou mínima? "Resposta: Sim. Para a função específica de coletor de lixo domiciliar (atividade braçal pesada, com flexões, rotações e levantamento de carga), há limitação funcional leve e permanente decorrente da lombalgia com protrusões discais (CID-10 M51.2), sobretudo para picos de esforço repetitivo. CIF sugeridas: b28013 (dor lombar), d430 (levantar/transportar objetos), d850 (emprego remunerado), e225 (clima/tempo – fator agravante). "2) Considerando que o Anexo III do Decreto nº 3.048/99 apresenta hipóteses exemplificativas e não exaustivas, é possível afirmar que a sequela do autor produz efeitos semelhantes àqueles descritos no referido Anexo, especialmente no que tange à limitação de movimentos, esforço físico, e dores crônicas? "Resposta: Sim, de modo semelhante e em grau leve. O quadro gera restrição a movimentos extremos e a esforços repetidos/prolongados, com dor crônica intermitente—efeitos funcionais compatíveis com os exemplos do Anexo III, embora sem correspondência taxativa. CIF: b28013, d410 (mudar posição do corpo), d430. "3) Ainda que a lesão específica do autor não esteja listada expressamente no Anexo III, ela é compatível com o conceito de sequela que reduz a capacidade para o trabalho habitual, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91? "Resposta: Em tese, sim. A presença de limitação permanente, ainda que mínima, é compatível com o conceito legal. No caso concreto, a limitação é leve e estabilizada; o autor não exerce mais a função de coletor e mantém atividade autônoma em reciclagem, sem prejuízo relevante. CIF: d850, d430. "4) Considerando o Tema 416 do STJ, é correto afirmar que a concessão do auxílio acidente prescinde de enquadramento taxativo no Anexo III, bastando a existência de sequela permanente que reduza, ainda que minimamente, a capacidade para o trabalho habitual? "Resposta: O entendimento do Tema 416/STJ é no sentido de que não há rol taxativo e basta sequela permanente com redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima. Aplicação ao caso: existe limitação leve compatível com redução para a função habitual de coletor; todavia, o autor não a exerce desde 2018 e encontra-se trabalhando como autônomo, com exame neurológico sem déficits (força 5/5; reflexos 2/4), o que mitiga repercussão atual. CIF: d850, d430. "5) A presença de dores lombares crônicas, associada à limitação de movimentos e perda de força em membros inferiores, é compatível com redução da capacidade de trabalho para atividades braçais pesadas, como a exercida pelo autor? "Resposta: Sim, são compatíveis. Essas condições reduzem a tolerância a atividades braçais pesadas. No exame deste caso, há força preservada (5/5) e reflexos normais (2/4), indicando limitação leve, com piora esperada em picos de carga e posturas mantidas. CIF: b28013, d430, d415 (manter posições do corpo)". Como se vê, o experto nomeado atestou categoricamente que o obreiro, apesar de não apresentar incapacidade para o desempenho de toda e qualquer função, precisará despender maior esforço físico para o desempenho das mesmas atividades exercidas à época do infortúnio e também nas atividades habituais. O art. 86 da Lei n. 8.213/91 determina a concessão de auxílio-acidente quando das lesões consolidadas oriundas de acidente de qualquer natureza "resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Logo, restou nítido nos autos que a lesão suportada pelo segurado acarretou limitação em sua capacidade laborativa, na medida em que suas atividades demandam um maior esforço físico para desempenhar essas funções, o que por si só autoriza a concessão do benefício do auxílio-acidente, conforme autoriza o art. 86, da Lei Federal n. 8.213/91, modificado pelas Leis n. 9.032/95 e 9.528/97 e respectivo decreto regulamentador. CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI, acerca do auxílio-acidente, ensinam: "O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - e não somente de acidente de trabalho -, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia - Lei n. 8213/91, art. 86, caput."(...) "De um acidente ocorrido com o segurado podem resultar danos irreparáveis, insuscetíveis de cura, para a integridade física do segurado. Tais danos, por sua vez, podem assumir diversos graus de gravidade; para a Previdência Social, o dano que enseja direito ao auxílio-acidente é o que acarreta perda ou redução na capacidade de trabalho (redução esta qualitativa ou quantitativa), sem caracterizar a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho. Exemplificando, um motorista de ônibus, vítima de um acidente de trânsito, do qual resulte sequelas em seus membros inferiores, que o impossibilitam de continuar dirigindo, estará incapaz definitivamente para a função que exercia, mas não estará totalmente incapaz para toda e qualquer atividade. Na hipótese, o segurado terá direito a receber o auxílio-acidente". (In: Manual de Direito Previdenciário. 3. ed., São Paulo: LTr, 2002. p. 511/512). Em situações semelhantes, esta Corte decidiu: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.  1) NEXO CAUSAL. PEDREIRO COM RIGIDEZ DE ARTICULAÇÃO LOMBO SACRA. PERITO QUE AFASTA O NEXO CAUSAL. DEMAIS PROVAS QUE, NO ENTANTO, APONTAM RELAÇÃO PARCIAL DE CAUSA E EFEITO ENTRE O TRABALHO E A DOENÇA. CONCAUSA. DÚVIDA QUE DEVE FAVORECER O SEGURADO. 2) RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER AUXÍLIO-ACIDENTE.   (TJSC, Apelação n. 5075492-29.2022.8.24.0023, do , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2025). ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE - LESÃO ORTOPÉDICA NO OMBRO - PASSADEIRA - PERÍCIA QUE DEVE SER INTERPRETADA NO SEU CONJUNTO - APLICAÇÃO, AINDA, DA MÁXIMA DO IN DUBIO PRO MISERO (AO MENOS COMO REFORÇO ARGUMENTATIVO) - BENEFÍCIO DEVIDO - RECURSO PROVIDO. 1. A legislação previdenciária, e notadamente a acidentária, decorre da solidariedade social. Não pode, é certo, estar desatenta dos aspectos atuariais, devendo buscar o ponto de equilíbrio que reconheça as situações de saúde que justifiquem concretamente o amparo, ainda mais em prestações de cunho permanente. O auxílio-acidente, hoje até estendido ao campo previdenciário comum, não reclama um grau de incapacidade alentado. Mesmo que as lesões irrelevantes, inábeis a causar alguma sorte de esforço adicional, não sejam indenizáveis, as demais - que repercutam, ainda que minimamente, no cotidiano profissional - justificam o benefício. 2. O direito não se interpreta em tiras (Eros Grau), muito menos se podem escolher trechos da prova para forçar uma compreensão favorável necessariamente a uma tese. A prova é um conjunto - usualmente até desarmônico. Há necessidade de leitura que busque, inviável a revelação da verdade (categoria apenas filosófica), a versão mais plausível.  3. Ainda que possam ser recortados trechos da perícia técnica que aprioristicamente parecem favorecer o INSS, a interpretação de toda a prova referenda que o labor da segurada contribuiu para o desenvolvimento de moléstia em seu ombro, sequela que reduz parcialmente sua capacidade de modo permanente para o trabalho de costume, de passadeira. O expert, aliás, não descartou o nexo causal, apenas destacou que ele era um fator coadjuvante para o desenvolvimento do quadro (concausa). 4. As ações acidentárias são moldadas pelos aspectos sociais que visam à proteção do segurado. É como se houvesse nesse campo um ônus imperfeito da prova. Vale a máxima do in dubio pro misero; havendo controvérsia razoável, opta-se pela versão fática favorável ao postulante. Caso em que as evidências também recomendam a escolha em prol do hipossuficiente.  5. Recurso da autora provido para se conceder auxílio-acidente.  (TJSC, Apelação n. 5003146-60.2024.8.24.0007, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-07-2025). Assim, torna-se inquestionável o direito da parte autora ao benefício do auxílio-acidente no percentual de 50% sobre o salário-de-benefício. Do marco inicial do benefício O termo inicial para pagamento do benefício de auxílio-acidente, de acordo com as disposições legais e a orientação jurisprudencial deste Tribunal, deve ser, em regra, o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91) ou, se tal benefício não foi concedido, será aquele em que a autarquia previdenciária, pela primeira vez, teve ciência da lesão sofrida pelo segurado, ou seja, o dia da comunicação do acidente do trabalho ou, na falta, a data do requerimento administrativo, ou, ainda, na ausência de qualquer dessas opções, a data da juntada do laudo pericial (agora ajustada para a data da citação). No caso dos autos, o autor não recebeu o benefício de auxílio-doença e requereu administrativamente a concessão do auxílio-acidente em 1.11.2023, de modo que o termo inicial para o pagamento do auxílio-acidente deve ser o dia do requerimento administrativo específico para o benefício aqui postulado. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE IN ITINERE. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. SEQUELA DE FRATURA NO TERÇO PROXIMAL DO ÚMERO. RESTRIÇÃO NA MOBILIDADE DO  OMBRO ESQUERDO.  CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NA ORIGEM.REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONSTATADA PELO PERITO MÉDICO. MELHORA DO QUADRO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.  SEGURADA QUE NÃO ESTÁ OBRIGADA A SE SUBMETER À CIRURGIA. EXEGESE DO ART. 101, CAPUT, DA LEI N. 8.213/1991. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO INDENIZATÓRIO CONFIGURADO. TERMO INICIAL A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE CONCESSÃO PRETÉRITA DE AUXÍLIO-DOENÇA. AFASTAMENTO DA MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA APLICADA EM RAZÃO DO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA. PENALIDADE PRESERVADA. EXEGESE DO ART. ART. 1.026, § 2º, DO CPC.RECURSO DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.  (TJSC, Apelação n. 5014399-49.2024.8.24.0038, do , rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-09-2025). Destarte, é essa a orientação que deve ser aplicada ao presente caso, uma vez que, não tendo havido a concessão de auxílio-doença em razão do infortúnio aqui discutido, é o dia do requerimento administrativo específico para o auxílio-acidente o termo inicial do benefício, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Da correção monetária e dos juros de mora No tocante à correção monetária, que incide a partir do vencimento de cada parcela paga com atraso, deve-se respeitar a legislação que rege os benefícios previdenciários e acidentários, na qual são previstos os respectivos índices sequenciais.  Desde que a correção monetária foi autorizada pela Lei n. 6.899, de 09.04.1981, para atualizar os débitos oriundos de decisões judiciais, os índices previstos na legislação geral e na própria legislação previdenciária/acidentária acompanham a sequência abaixo: ORTN, de 09.04.1981 a fevereiro de 1986 (Lei n. 6.899/81 e Decreto n. 86.649/81); OTN, de março de 1986 a janeiro de 1989 (art. 6º, do Decreto-Lei n. 2.284/86); BTN, de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991 (art. 5º, § 1º, "c", e § 2º, da Lei n. 7.777/89); INPC, de março de 1991 a junho de 1991 (arts. 3º e 4º, da Lei n. 8.177/91); INPC, de julho de 1991 a dezembro de 1992 (art. 41, § 6º, da Lei n. 8.213/91); IRSM, de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 (art. 9º, § 2º, da Lei n. 8.542/92); URV, de março de 1994 a junho de 1994 (art. 20, § 5º, da Lei n. 8.880/94); IPC-r, de julho de 1994 a junho de 1995 (art. 20, § 6º, da Lei n. 8.880/94); INPC, de julho de 1995 a abril de 1996 (art. 8º, § 3º, da MP n. 1.053/95); IGP-DI, de maio de 1996 a julho de 2006 (art. 8º, da MP n. 1.415/96 e art. 10, da Lei n. 9.711/98); INPC, de agosto de 2006 em diante, até 30.06.2009 (art. 41-A, da Lei n. 8.213/91, incluído pela MP n. 316/06, convertida na Lei n. 11.430/06). O art. 31 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741, de 01.10.2003) também prevê a correção monetária pelos mesmos índices utilizados para reajustamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no caso, o INPC. De 01.07.2009 em diante deveria ocorrer a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, a ser analisada adiante.   Os juros de mora são devidos a partir da data da citação (art. 219, "caput", do Código de Processo Civil de 1973 e art. 240 do Código de Processo Civil de 2015; art. 405 do Código Civil de 2002; e Súmula n. 204 do Superior e são sucumbentes, não se estende às "taxas e despesas processuais pagas pela parte vencedora", que a esta devem ser reembolsadas. Como nas ações acidentárias os autores são totalmente isentos de custas e despesas processuais, iniciais, intermediárias ou finais (art. 129, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.213/1991; art. 4º, III, da LE n. 17.654/2018), não subsistiriam resíduos de despesas processuais para serem reembolsados pelo INSS sucumbente. Mas a regra de isenção total da Taxa de Serviços Judiciais instituída pela Lei Estadual n. 17.654/2018 à União e suas autarquias tem aplicação somente nas ações propostas a partir da data do início de sua vigência, ou seja, desde 1º de abril de 2019, como decidiu esta Terceira Câmara de Direito Público, na sessão de 1º de dezembro de 2020, ao julgar os Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5009541-97.2019.8.24.0054 relatados pelo eminente Desembargador Ronei Danielli. Assim é que, se a ação de acidente de trabalho ou o pedido de cumprimento de sentença teve início antes de 1º de abril de 2019, o INSS sucumbente é isento apenas da metade das custas e despesas processuais, consoante o disposto no § 1º do art. 33 da LCE n. 156/1997, com a redação dada pelas LCEs n. 161/1997, 279/2004 e 524/2010, excluída a aplicação da LCE n. 729/2018, que o isentava totalmente, por ter sido considerada inconstitucional. E, no caso de ações acidentárias e nos pedidos de cumprimento de sentença iniciados a partir de 1º de abril de 2019, é total a isenção da Taxa de Serviços Judiciais à autarquia federal sucumbente, e, como os segurados demandantes são legalmente isentos de custas e despesas processuais iniciais, intermediárias ou finais, não subsistiria qualquer resíduo para reembolso, nos termos do art. 7º, inciso I, e respectivo parágrafo único, da Lei Estadual n. 17.654/2018. No caso concreto, a petição inicial foi protocolada posteriormente ao mês de abril de 2019, quando estava em vigor a isenção total da Taxa de Serviços Judiciais. Dessa forma, em atenção ao disposto no art. 7º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/2018, vigente à época do ajuizamento da presente demanda,  impõe-se a concessão, em favor do INSS, da isenção total do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais, ressaltando-se, porém, que a isenção ao pagamento da TSJ de que goza o INSS não afasta a sua responsabilidade pelo custeio de determinadas despesas processuais, consoante a ressalva do art. 2º, § 1º, e do parágrafo único do art. 7º, da Lei Estadual n. 17.654/2018 e a regulamentação promovida pelo Conselho da Magistratura deste Tribunal na Resolução n. 03/2019. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso do autor para julgar procedente o pedido inicial, e então: a) condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-acidente, a partir do dia do requerimento administrativo; b) condenar a autarquia a pagar à parte autora, de uma só vez, as prestações vencidas até a data da implantação do benefício, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora, desde a citação, na forma retro estabelecida; c) condenar o INSS a pagar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da publicação deste acórdão; d) de acordo com o art. 7º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/2018, o INSS é isento da Taxa de Serviços Judiciais, porém, essa isenção não afasta a sua responsabilidade pelo custeio de determinadas despesas processuais, consoante a ressalva do art. 2º, § 1º, e do parágrafo único do art. 7º, da Lei Estadual n. 17.654/2018 e a regulamentação promovida pelo Conselho da Magistratura deste Tribunal na Resolução CM n. 03/2019. assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6942386v12 e do código CRC 30406341. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME RAMOS Data e Hora: 11/11/2025, às 17:52:16     5002165-02.2024.8.24.0049 6942386 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:00:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6942387 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002165-02.2024.8.24.0049/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. DOENÇA OCUPACIONAL. protrusões discais lombarES. NEXO CAUSAL SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS. CONCAUSA. PERÍCIA QUE ATESTA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO, SEM IMPEDIR O EXERCÍCIO DAS MESMAS ATIVIDADES. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. consectários moratórios. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.  I. CASO EM EXAME:  1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício acidentário de auxílio-acidente, ante a ausência de nexo de causalidade entre as lesões e o trabalho habitualmente desenvolvido pelo segurado como gari.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. A questão submetida à apreciação consiste em verificar se as protusões discais na coluna lombar que acometem o autor têm relação com sua atividade laboral e se resultaram em sequelas que reduzem a sua capacidade laborativa para o exercício da profissão habitual de gari.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. O benefício de auxílio-acidente depende da comprovação cumulativa da qualidade de segurado, da consolidação da lesão, do nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho habitualmente desenvolvido pelo segurado e da redução da capacidade laboral.  4. A perícia judicial concluiu que, embora a lesão na coluna lombar seja degenerativa, pode ter sido agravada pela atividade laboral do autor (concausa), e causa redução da sua capacidade laboral. Nesse caso, o demandante tem direito ao auxílio-acidente acidentário que pleiteia.  IV. DISPOSITIVO E TESE:  5. Recurso conhecido e desprovido.  Teses de julgamento:  "Demonstrado suficientemente o nexo causal entre a moléstia e o trabalho exercido, já que o segurado sofre de lesões compatíveis com o agravamento pela atividade habitualmente desenvolvida como gari, devido ao carregamento de peso, e comprovada a redução da capacidade laborativa do segurado em face da lesão alegada, devido é o benefício acidentário de auxílio-acidente".  "Não tendo havido a concessão de auxílio-doença em razão do infortúnio discutido, é o dia do requerimento administrativo específico para o auxílio-acidente o termo inicial do benefício, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal".  Dispositivos relevantes citados: Lei Federal n. 8.213, de 24/07/1991, com redação dada pelas Leis n. 9.032/95, 9.129/95 e 9.528/97: arts. 19 a 21, art. 86 e seus parágrafos, art. 129, parágrafo único; Decreto Federal n. 3.048/99, alterado pelo Decreto n. 4.032/2001: art. 104; Código de Processo Civil: art. 85, § 11; art. 373, I; Lei Estadual n. 17.654/2018: art. 7º.  Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5075492-29.2022.8.24.0023, do , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2025; TJSC, Apelação n. 5003146-60.2024.8.24.0007, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-07-2025; TJSC, Apelação n. 5014399-49.2024.8.24.0038, do , rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-09-2025; STF (Tema 810): STF, RE 870947, Relator(a): Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017 e publicado em 20/11/2017; STJ (Tema 905): STJ, REsp 1492221/PR e 1495146/MG. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 22/02/2018.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor para julgar procedente o pedido inicial, e então: a) condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-acidente, a partir do dia do requerimento administrativo; b) condenar a autarquia a pagar à parte autora, de uma só vez, as prestações vencidas até a data da implantação do benefício, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora, desde a citação, na forma retro estabelecida; c) condenar o INSS a pagar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da publicação deste acórdão; d) de acordo com o art. 7º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/2018, o INSS é isento da Taxa de Serviços Judiciais, porém, essa isenção não afasta a sua responsabilidade pelo custeio de determinadas despesas processuais, consoante a ressalva do art. 2º, § 1º, e do parágrafo único do art. 7º, da Lei Estadual n. 17.654/2018 e a regulamentação promovida pelo Conselho da Magistratura deste Tribunal na Resolução CM n. 03/2019, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6942387v8 e do código CRC ce9f6b75. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME RAMOS Data e Hora: 11/11/2025, às 17:52:16     5002165-02.2024.8.24.0049 6942387 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:00:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5002165-02.2024.8.24.0049/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 23 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, E ENTÃO: A) CONDENAR O INSS AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, A PARTIR DO DIA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO; B) CONDENAR A AUTARQUIA A PAGAR À PARTE AUTORA, DE UMA SÓ VEZ, AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA, E JUROS DE MORA, DESDE A CITAÇÃO, NA FORMA RETRO ESTABELECIDA; C) CONDENAR O INSS A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO; D) DE ACORDO COM O ART. 7º, INCISO I, DA LEI ESTADUAL N. 17.654/2018, O INSS É ISENTO DA TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS, PORÉM, ESSA ISENÇÃO NÃO AFASTA A SUA RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DE DETERMINADAS DESPESAS PROCESSUAIS, CONSOANTE A RESSALVA DO ART. 2º, § 1º, E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º, DA LEI ESTADUAL N. 17.654/2018 E A REGULAMENTAÇÃO PROMOVIDA PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL NA RESOLUÇÃO CM N. 03/2019. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:00:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas