Decisão TJSC

Processo: 5002198-91.2025.8.24.0910

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310085831800 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 1ª Turma Recursal RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002198-91.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática terminativa que não conheceu do agravo de instrumento. De início, cumpre apontar que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito das questões já decididas.  Noutros termos, "os embargos de declaração não se prestam à correção de julgado se a premissa suscitada foi objeto de apreciação pelo órgão julgador." (STF, RE 269159 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rela. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. em 17.09.2009)

(TJSC; Processo nº 5002198-91.2025.8.24.0910; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085831800 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 1ª Turma Recursal RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002198-91.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática terminativa que não conheceu do agravo de instrumento. De início, cumpre apontar que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito das questões já decididas.  Noutros termos, "os embargos de declaração não se prestam à correção de julgado se a premissa suscitada foi objeto de apreciação pelo órgão julgador." (STF, RE 269159 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rela. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. em 17.09.2009) Por conseguinte, cabe mencionar que o simples fato de a decisão não estar em conformidade com a pretensão da parte, ora embargante, não legitima o manejo dos embargos de declaração. Na espécie, conforme se observa das razões e fundamentos lançados no bojo dos aclaratórios, busca a parte embargante, em verdade, a alteração do julgado, ou seja, a rediscussão do mérito do decisum, prática esta inviável para esta modalidade recursal. Com efeito, "não há como acolher os embargos de declaração quando não constatados nenhum dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, de modo que é inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000495-66.1995.8.24.0037, rel. Des. Jaime Machado Junior, j. 30.01.2020). Registra-se a desnecessidade de manifestação expressa acerca dos dispositivos legais ventilados pela parte embargante para fins de prequestionamento da matéria, sobretudo frente ao dispositivo contido no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Por fim, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, bem como a condenação nas penalidades da litigância de má-fé, uma vez que não observada abusividade e/ou a caracterização do improbus litigator. Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração.  Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Transitada em julgado, arquive-se.  assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085831800v2 e do código CRC 2310ae65. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 11/11/2025, às 14:44:49     5002198-91.2025.8.24.0910 310085831800 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:36:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas