Decisão TJSC

Processo: 5002224-59.2024.8.24.0026

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:310085920481 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 3ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: Centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8403 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5002224-59.2024.8.24.0026/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por T. S., por intermédio de seu defensor dativo, em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de ausência de repercussão geral quanto à fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 978.

(TJSC; Processo nº 5002224-59.2024.8.24.0026; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085920481 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 3ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: Centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8403 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5002224-59.2024.8.24.0026/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por T. S., por intermédio de seu defensor dativo, em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de ausência de repercussão geral quanto à fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 978. A embargante sustenta omissão na decisão embargada, pois não houve a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo, apesar de sua atuação em grau recursal, requerendo a majoração da verba honorária para R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme precedente citado nos autos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração merecem acolhimento. Verifica-se que, de fato, houve omissão na decisão embargada quanto à fixação dos honorários advocatícios ao defensor dativo, que atuou em grau recursal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.056.610 (Tema 978), firmou entendimento de que a discussão sobre a fixação dos honorários do defensor dativo, com base na tabela da OAB, possui natureza infraconstitucional, não havendo repercussão geral. No entanto, a atuação do defensor dativo em grau recursal deve ser remunerada, conforme precedentes desta Turma Recursal, inclusive em caso semelhante (Processo nº 5029230-03.2021.8.24.0008), em que foi fixada verba honorária de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao advogado dativo. Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em favor do defensor dativo, sanando a omissão apontada. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão e MAJORO os honorários devidos ao advogado dativo do recorrente, Dr. Eduardo Meyer – OAB/SC 44.972, para o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em razão da atuação em grau recursal. Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085920481v2 e do código CRC 4e74cde3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 10/11/2025, às 14:51:31     5002224-59.2024.8.24.0026 310085920481 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:21:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas