Órgão julgador: Turma, unânime, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 27.4.2017).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7068372 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002233-10.2023.8.24.0235/SC DESPACHO/DECISÃO L. B. P. S. interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, na qual foi julgado procedente em parte o pedido formulado na inicial. Defendeu o apelante a abusividade da cobrança de juros remuneratórios em percentual superior ao contratado, postulando pelo recálculo das prestações com o decote dos encargos ilegais. Pediu a repetição dobrada do indébito. Em seguida, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A também apelou, asseverando que não há ilegalidade na cobrança da tarifa de registro. No mais, sobrelevou ter decaído de parte mínima do seu pedido, razão pela qual não pode ser condenado no pagamento dos ônus sucumbenciais.
(TJSC; Processo nº 5002233-10.2023.8.24.0235; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, unânime, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 27.4.2017). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7068372 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002233-10.2023.8.24.0235/SC
DESPACHO/DECISÃO
L. B. P. S. interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, na qual foi julgado procedente em parte o pedido formulado na inicial.
Defendeu o apelante a abusividade da cobrança de juros remuneratórios em percentual superior ao contratado, postulando pelo recálculo das prestações com o decote dos encargos ilegais. Pediu a repetição dobrada do indébito.
Em seguida, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A também apelou, asseverando que não há ilegalidade na cobrança da tarifa de registro. No mais, sobrelevou ter decaído de parte mínima do seu pedido, razão pela qual não pode ser condenado no pagamento dos ônus sucumbenciais.
Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
1. Malgrado não se prendam ao patamar de 12% ao ano (STJ – Súmula nº 596), os juros remuneratórios exigidos pela instituição financeira devem ficar adstritos "[...] à taxa efetivamente contratada, sendo abusiva a cobrança de percentual diferente daquele previsto na cédula de crédito" (TJMG – Apelação nº 1.0000.21.275453-5/001, de Barbacena, 15ª Câmara Cível, unânime, rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. em 24.02.2022).
Emerge dos autos que o recálculo das prestações mensais foi realizado pelo devedor excluindo-se os demais encargos contratuais. A conta, então, elaborada sem a inserção das rubricas que compõem o custo efetivo total impede que se diagnostique se a monta referente aos juros praticados realmente decorre da aplicação de índice superior ao que foi pactuado e obsta, por conseguinte, que o reclamo emplaque.
2. Nos moldes do entendimento pacificado pela Corte da Cidadania, é legítima a cobrança da tarifa de registro do contrato, a não ser quando o serviço não tenha sido prestado ou quando for constatada onerosidade excessiva (STJ – Recurso Especial nº 1578553/SP, Segunda Seção, unânime, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 28.11.2018).
Indo direto ao ponto, a validade da cobrança do encargo está condicionada à efetiva prestação do serviço pela instituição financeira. É necessária, portanto, a comprovação do registro do contrato no órgão de trânsito para a averbação do gravame inerente à alienação fiduciária, o que não foi feito.
Logo, é abusiva a cobrança da correlata tarifa (vide, a propósito: TJSC – Embargos Infringentes nº 1001793-55.2016.8.24.0000, da Capital, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, un., rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. em 12.06.2019; Apelação Cível nº 5000619-95.2021.8.24.0216, de Campo Belo do Sul, Quinta Câmara de Direito Comercial, un., rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 07.04.2022), devendo, assim, ser mantida a sentença.
3. Sobre a repetição do indébito, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é o de que a restituição dos valores pagos em excesso pelo consumidor dar-se-á na forma simples, ou seja, sem a dobra visada, o que só teria chance de emplacar se identificada a má-fé da instituição financeira, que, entretanto, não se presume (STJ – Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.534.561/PR, Terceira Turma, unânime, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 27.4.2017).
Assim, porque não houve a comprovação da má-fé na atuação do credor, improcede o pleito de repetição dobrada do indébito.
4. Sopesando-se o que foi pedido na inicial e o que foi julgado no veredito vergastado, vê-se que o autor logrou êxito em parcela significativa da sua pretensão, o que caracteriza a sucumbência recíproca. Assim, deve ser mantida a distribuição dos encargos de sucumbência na forma originalmente ajustada.
5. Desprovidos os recursos, deve ser fixado em R$ 200,00 o valor dos honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), os quais, somados aos R$ 1.500,00 já estipulados em primeiro grau de jurisdição, totalizam R$ 1.700,00. Em relação ao autor, a exigibilidade da verba ficará suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária em seu favor.
Diante do exposto, conheço dos recursos e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego-lhes provimento.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068372v3 e do código CRC 1456d512.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 11/11/2025, às 21:30:59
5002233-10.2023.8.24.0235 7068372 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:53:03.
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