Decisão TJSC

Processo: 5002242-69.2023.8.24.0041

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 27 de janeiro de 2023

Ementa

RECURSO – Documento:6923728 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002242-69.2023.8.24.0041/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por J. P. D. O. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mafra, que o condenou à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, por infração ao disposto no art. 155, caput, do Código Penal (evento 125.1). A denúncia consubstanciou-se nos seguintes fatos (evento 1.1): No dia 27 de janeiro de 2023, por volta das 9 horas, na Rua Pioneiro João Matheus Leick, bairro Restinga, na cidade de Mafra/SC, o denunciado J. P. D. O., agindo movido pelo intuito de assenhoramento definitivo do patrimônio alheio, subtraiu para si coisa alheia móvel pertencente a J. R. S..

(TJSC; Processo nº 5002242-69.2023.8.24.0041; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 27 de janeiro de 2023)

Texto completo da decisão

Documento:6923728 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002242-69.2023.8.24.0041/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por J. P. D. O. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mafra, que o condenou à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, por infração ao disposto no art. 155, caput, do Código Penal (evento 125.1). A denúncia consubstanciou-se nos seguintes fatos (evento 1.1): No dia 27 de janeiro de 2023, por volta das 9 horas, na Rua Pioneiro João Matheus Leick, bairro Restinga, na cidade de Mafra/SC, o denunciado J. P. D. O., agindo movido pelo intuito de assenhoramento definitivo do patrimônio alheio, subtraiu para si coisa alheia móvel pertencente a J. R. S.. Isso porque, nas condições de tempo e espaço anteriormente indicadas, o denunciado subtraiu 6 (seis) quilogramas de uva tipo Rubi, avaliados em R$ 40,00 (quarenta reais), consoante termo de avaliação direta do e. 1, doc. 1, p. 7 dos autos apensos.  Em suas razões recursais, a defesa pleiteia: a) a absolvição pela atipicidade material da conduta ou pelo estado de necessidade; b) subsidiariamente, a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade; c) a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito; d) a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 143.1). Apresentadas contrarrazões (evento 146.1), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que a Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento parcial do apelo e, na parte conhecida, pelo seu provimento, para que seja reconhecida a atipicidade material em face da insignificância da lesão ao bem jurídico tutelado, com a consequente absolvição da apelante, resultando prejudicadas as demais teses aventadas (evento 10.1). É o relatório. VOTO Analisados os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido em parte, pois o apelante já possui o benefício da justiça gratuita concedido na sentença. Esse benefício abrange todos os atos do processo, em todas as instâncias, conforme o art. 9º da Lei n. 1.060/50, sendo desnecessário novo pedido em grau recursal. No mérito, a defesa requer a reforma da sentença condenatória e a absolvição do apelante, sustentando a atipicidade material da conduta em razão da insignificância do valor do bem subtraído. Assiste-lhe razão. Como é cediço, o princípio da insignificância afasta a tipicidade penal sob o aspecto material e deve ser avaliado segundo os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado. O Direito Penal só deve atuar quando a conduta causa efetiva lesão de relevância jurídica. Logo, situações de dano mínimo ou irrelevante, econômico ou social, não merecem sanção penal. A jurisprudência estabelece que a aplicação desse princípio depende da presença simultânea de quatro fatores: (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) ausência de periculosidade social; (iii) baixo grau de reprovabilidade; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica. No caso, conforme o termo de avaliação constante do evento 1.1, o valor do bem subtraído — 6kg de uva — foi estimado em R$ 40,00 (quarenta reais), montante inferior a 10% do salário mínimo vigente em janeiro de 2023, fixado em R$ 1.302,00. Trata-se, portanto, de quantia irrisória, incapaz de justificar a intervenção penal. Ainda que o apelante seja reincidente (evento 7.2), tal circunstância, por si só, não impede o reconhecimento da bagatela. O Supremo Tribunal Federal e o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002242-69.2023.8.24.0041/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença que condenou a parte apelante à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a subtração de bem de valor inexpressivo autoriza o reconhecimento da atipicidade material da conduta, ainda que o agente seja reincidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da justiça gratuita já havia sido concedido na sentença, abrangendo todas as fases do processo, sendo desnecessário novo requerimento (Lei nº 1.060/1950, art. 9º). 4. O princípio da insignificância exclui a tipicidade material, aplicando-se quando a conduta revela mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 5. No caso, o valor do bem subtraído (R$ 40,00) representa quantia irrisória, inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, o que evidencia a desproporção da resposta penal. 6. A reincidência, embora verificada, não impede, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, quando o fato revela reduzida ofensividade e valor inexpressivo do bem subtraído. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe provimento para absolver o apelante da prática do crime de furto simples, com fundamento no art. 386, III, do CPP, em razão da atipicidade material da conduta diante da aplicação do princípio da insignificância, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6923729v3 e do código CRC ab52ae1a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:43:12     5002242-69.2023.8.24.0041 6923729 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:07:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025 Apelação Criminal Nº 5002242-69.2023.8.24.0041/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA REVISORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL Certifico que este processo foi incluído como item 165 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA ABSOLVER O APELANTE DA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO SIMPLES, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, III, DO CPP, EM RAZÃO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA DIANTE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:07:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas