Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7025391 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002299-60.2023.8.24.0050/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO RELATÓRIO Na 2ª Vara da Comarca de Pomerode/SC, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de J. R., pelo cometimento, em tese, do crime previsto no artigo 38-A da Lei n. 9.605/1998, em razão dos fatos assim descritos na peça acusatória (evento 1, INIC1): Em data e horário a ser precisados no decorrer da instrução processual, mas antes de 15/12/2022, ao final da Rua Alberto Ramlow, Bairro Testo Rega, Pomerode/SC, o investigado J. R.: a) gradualmente entre 2012 e 2022, em pequenas etapas, suprimiu vegetação nativa pertencente ao Bioma Mata Atlântica, em condições compatíveis com o estágio médio da sucessão secundária1 – para fins de uso alternativo do solo, sem autorização do órgão comp...
(TJSC; Processo nº 5002299-60.2023.8.24.0050; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7025391 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5002299-60.2023.8.24.0050/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
RELATÓRIO
Na 2ª Vara da Comarca de Pomerode/SC, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de J. R., pelo cometimento, em tese, do crime previsto no artigo 38-A da Lei n. 9.605/1998, em razão dos fatos assim descritos na peça acusatória (evento 1, INIC1):
Em data e horário a ser precisados no decorrer da instrução processual, mas antes de 15/12/2022, ao final da Rua Alberto Ramlow, Bairro Testo Rega, Pomerode/SC, o investigado J. R.: a) gradualmente entre 2012 e 2022, em pequenas etapas, suprimiu vegetação nativa pertencente ao Bioma Mata Atlântica, em condições compatíveis com o estágio médio da sucessão secundária1 – para fins de uso alternativo do solo, sem autorização do órgão competente -, de área de aproximadamente 2.600m², que continha Euterpe edulis (Palmito Juçara), espécie ameaçada de extinção.
Encerrada a instrução e apresentadas alegações finais pelo Ministério Público e pela defesa, sobreveio sentença nos seguintes termos (evento 103, SENT1):
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar J. R. ao cumprimento da pena privativa de liberdade de um ano e dois meses de detenção, a ser cumprida no regime inicialmente aberto, substituída a privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, nos termos da fundamentação, e ao pagamento de 11 dias-multa, fixados no valor de 1/5 do salário mínimo vigente na data do pagamento, e mais multa fixada em 3 (três) vezes o maior salário mínimo nacionalmente vigente na data dos fatos, por infração ao art. 38-A da Lei 9.605/1998.
Fixado o regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP).
Custas pela parte ré.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (evento 110, APELAÇÃO1). Nesta instância, apresentou suas razões recursais, nas quais requer, em sede preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a declaração de nulidade das imagens obtidas por meio de drone. No mérito, pleiteia a absolvição do apelante, sob o argumento de inexistência de provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de que o apelante agiu sob erro de tipo e, alternativamente, a redução da pena ao mínimo legal (evento 11, RAZAPELA1).
Contrarrazões do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo (evento 14, CONTRAZ1).
Lavrou parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça o douto Procurador Ernani Dutra, que se manifestou pelo conhecimento do apelo, mas pelo seu não provimento (evento 18, PROMOÇÃO1).
Este é o relatório.
assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7025391v7 e do código CRC e08e85da.
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Documento:7025392 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5002299-60.2023.8.24.0050/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por J. R. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pomerode/SC, que julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para condená-lo ao cumprimento da pena privativa de de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, a qual foi substituída pelas penas restritivas de direitos de prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada qual fixado no valor equivalente a 1/5 (um quinto) do salário-mínimo, pela prática do crime previsto no artigo 38-A da Lei n. 9.605/1998.
1. Dos fatos
Consta dos autos que, a partir de relatório de fiscalização realizado pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina ao Ministério Público, foi instaurada a Notícia de Fato n. 01.2022.00039161-0.
A investigação revelou que, entre os anos de 2012 e 2022, o acusado J. R., no final da Rua Alberto Ramlow, no Bairro Testo Rega, no Município de Pomerode/SC, teria promovido, de forma gradual e em pequenas etapas, a supressão de aproximadamente 2.600m² de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, em estágio médio de regeneração, sem a devida autorização do órgão ambiental competente. A área suprimida conteria exemplares da espécie Euterpe edulis (palmito-juçara), considerada ameaçada de extinção.
Diante dos fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia, imputando ao apelante a prática do crime previsto no artigo 38-A da Lei n. 9.605/1998.
Recebida a denúncia e instruído o feito, o Juízo de origem julgou procedente a pretensão acusatória.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, requerendo, em sede preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a declaração de nulidade das imagens obtidas por meio de drone. No mérito, pleiteia a absolvição do apelante, sob o argumento de inexistência de provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de que o apelante agiu sob erro de tipo e, alternativamente, a redução da pena ao mínimo legal.
Passa-se à análise do reclamo.
2. Da admissibilidade.
O recurso não preenche integralmente os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido apenas em parte.
Isso porque as teses relativas à concessão do benefício da justiça gratuita e à alegação de erro de tipo não foram suscitadas pela defesa em primeiro grau, de forma que eventual enfrentamento da matéria diretamente nesta Corte implicaria em indevida supressão de instância.
Sob esse prisma, é firme o entendimento de que “a prestação jurisdicional de segundo grau cinge-se apenas aos comandos decisórios que tenham sido examinados, de sorte que a matéria não discutida em primeira instância não pode ser analisada, sob pena de se configurar a supressão de instância” (TJSC, Apelação Criminal n. 0003756-48.2017.8.24.0011, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 19-11-2020; Apelação Criminal n. 5001428-70.2020.8.24.0006, rel. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 29-03-2022).
Nessa linha, já decidiu esta Câmara Criminal:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. (ART. 14 DA LEI 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0004588-15.2016.8.24.0012, do , rel. Carlos Alberto Civinski, j. 11-10-2023).
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTUDO, MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO QUE RESULTARIA EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 5012026-34.2021.8.24.0011, do , desta Relatora, j. 14-09-2023).
De todo modo, registra-se que não se vislumbra a presença de ilegalidade flagrante que autorize o exame de ofício.
A aferição da capacidade financeira do apelante pode ser analisada pelo Juízo de origem, o qual, após a apuração do valor das custas finais, poderá averiguar a situação de hipossuficiência.
Nesse viés: "[...] cito que não comporta conhecimento o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e, consequentemente, de isenção de despesas processuais, por se tratar de matéria cujo exame incumbe ao Juízo do primeiro grau, o qual, após a apuração do valor das custas finais, poderá averiguar a situação de hipossuficiência do apenado" (TJSC, Apelação Criminal n. 0000259-04.2019.8.24.0125, rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 05-11-2020).
Quanto à alegação de erro de tipo, esta pressupõe desconhecimento inevitável da ilicitude da conduta, o que não se verifica no caso concreto, já que o apelante tinha plena ciência das limitações e da vigência das autorizações ambientais que possuía, conforme se demonstrará ao longo deste voto.
Assim, à luz da fundamentação supra, não se conhece do recurso defensivo nos pontos.
3. Das preliminares
3.1 Do pretenso reconhecimento da prescrição
A defesa sustenta que deve ser declarada extinta a punibilidade do apelante pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, alegando que, como a pena máxima do crime imputado é de 3 (três) anos, aplica-se o prazo prescricional de 8 (oito) anos, o qual já transcorreu desde 2020, considerando que os fatos noticiados teriam ocorrido em 2012.
Nesse contexto, o crime previsto no artigo 38-A da Lei n. 9.605/1998 é considerado instantâneo com efeitos permanentes, consumando-se enquanto houver uso da área desmatada que impeça a regeneração da vegetação. Assim, nos termos do artigo 111, inciso III, do Código Penal, o prazo prescricional inicia-se, apenas com a cessação dessa permanência.
A propósito, colhe-se da jurisprudência deste Sodalício:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO (ART. 38-A DA LEI N. 9.605/1998). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1. PRELIMINAR. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INVIABILIDADE. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. CONSUMAÇÃO QUE SE PROTRAI NO TEMPO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE INICIA A PARTIR DA CESSÃO DA ATIVIDADE ILÍCITA. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO NÃO VERIFIFCADO. PREFACIAL AFASTADA. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0001214-88.2014.8.24.0067, do , rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 31-07-2025).
E esta Câmara Criminal não destoa:
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. ELABORAR OU APRESENTAR ESTUDO, LAUDO OU RELATÓRIO TOTAL OU PARCIALMENTE FALSO OU ENGANOSO, INCLUSIVE POR OMISSÃO, PARA INSTRUIR PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL (ART. 69-A, §1º, DA LEI N. 9.605/98) E CRIME DE DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA, EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO, DO BIOMA MATA ATLÂNTICA (ART. 38-A DA LEI Nº 9.605/98). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL PREVISTO NO ARTIGO 28-A DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO QUE SOMENTE PODE SER OFERECIDO ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INVIÁVEL RETROAÇÃO DA NORMA AOS FEITOS QUE JÁ HAVIAM ULTRAPASSADO O REFERIDO MOMENTO PROCESSUAL QUANDO DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO DO CRIME PREVISTO NO ART. 38-A DA LEI N. 9.605/98. DECISÃO DO SEGUNDO GRUPO DE DIREITO CRIMINAL QUE AO JULGAR OS EMBARGOS INFRINGENTES N. 0000924-07.2019.8.24.0000, POR MAIORIA DE VOTOS, ENTENDEU SER O DELITO DE EFEITO PERMANENTE, CUJA CONSUMAÇÃO SE PROTRAI NO TEMPO - CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA QUANDO CESSADA A PERMANÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. PREFACIAL AFASTADA. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0005178-94.2014.8.24.0033, do , rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 19-10-2023).
In casu, conforme exposto na sentença e será analisado no mérito deste recurso, as provas constantes dos autos, especialmente as imagens anexadas, demonstram que a área objeto da denúncia permanece desmatada e sem indícios de regeneração natural da vegetação, o que evidencia a persistência dos efeitos da conduta imputada ao apelante.
Dessa forma, não que se falar em início do prazo prescricional, uma vez que a permanência da situação lesiva ainda subsiste.
Assim, à luz da jurisprudência consolidada e da interpretação sistemática do artigo 38-A da Lei n. 9.605/1998, combinado com o artigo 111, inciso III, do Código Penal, afasto a preliminar de prescrição da pretensão punitiva suscitada pela defesa.
3.2 Da alegada nulidade das provas obtidas por meio de drone
Além disso, a defesa argumenta que a prova obtida por meio de drone deve ser considerada ilícita, uma vez que o dispositivo empregado pelo Instituto do Meio Ambiente (IMA) para identificar a área desmatada não estava devidamente registrado perante os órgãos reguladores competentes, além de ter sido operado por indivíduo não autorizado ou sem qualificação técnica exigida.
Contudo, sem razão.
O operador responsável pela condução do drone, Eduardo José Freitas Rodrigues, em seu depoimento judicial declarou possuir certificação específica para pilotagem do equipamento, além de autorização expedida pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para a realização do voo em questão, o que afasta qualquer irregularidade formal quanto à operação do dispositivo.
Não obstante, ainda que se cogitasse eventual descumprimento de normas administrativas relativas à aviação civil — circunstância não verificada no presente caso —, isto não implicaria, por si só, na nulidade da prova. Isso porque, imagens obtidas por meio de drone, são da mesma natureza das de câmeras portáteis, celulares ou outros dispositivos audiovisuais, ques não exigem autorização judicial prévia para sua utilização em espaços abertos ou de interesse público.
Não se vislumbra, portanto, qualquer afronta aos direitos fundamentais ou às garantias processuais que justifique o afastamento da prova em questão.
A propósito, a jurisprudência desta Corte de Justiça reconhece a legitimidade de utilização de drones como meio de obtenção de imagens em investigações. Veja-se:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR UTILIZAÇÃO DE DRONE DURANTE O MONITORAMENTO DA MOVIMENTAÇÃO DO ACUSADO. NÃO ACOLHIMENTO. EQUIPAMENTO QUE SE ASSEMELHA AO USO DE QUALQUER OUTRA FERRAMENTA TECNOLÓGICA. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRESCINDÍVEL. CAPTAÇÃO DE IMAGENS DA VIA PÚBLICA QUE NÃO FERE QUALQUER DIREITO FUNDAMENTAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO QUE RETIRARIA A EFICÁCIA DA PROVIDÊNCIA. TESE RECHAÇADA. Ponto de venda de entorpecentes em local de difícil acesso, circunstância que inviabilizava a aproximação dos agentes públicos sem o risco de comprometer a operação e frustrar o monitoramento. Emprego do drone que se mostra medida adequada e proporcional, possibilitando o acompanhamento das condutas ilícitas a partir de distância segura, sem que tal procedimento implique em qualquer vício de legalidade ou nulidade processual. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 5000099-05.2025.8.24.0505, do , rel. Mauricio Cavallazzi Povoas, Quarta Câmara Criminal, j. 10-07-2025).
Portanto, não há elementos que autorizem o reconhecimento da ilicitude da prova, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
4. Do mérito
4.1 Do pleito absolutório
A defesa pleiteia a absolvição do apelante, sob o argumento de inexistência de provas suficientes para a condenação.
Para tanto, sustenta, em síntese, que não há prova técnica suficiente para comprovar a materialidade do delito, visto que o relatório do IMA foi baseado apenas em imagens de drone e satélite, sem medição em solo ou uso de instrumentos técnicos adequados.
Assim, diante da dúvida razoável quanto à configuração do crime, postula pela aplicação do princípio do in dubio pro reo.
O pedido, adianta-se, não comporta provimento.
O crime imputado ao apelante encontra-se descrito no artigo 38-A da Lei n. 9.605/1998, o qual tipifica a conduta de:
Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
No caso vertente, tanto a autoria quanto a materialidade delitivas encontram-se demonstradas nos autos pelo Relatório de Fiscalização e de Constatação (evento 1, DOC5), pelo Auto de Infração Ambiental (evento 1, DOC7), pelas imagens aéreas (evento 1, FOTO9), bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório.
Nestes termos, não obstante a ausência de laudo pericial, a jurisprudência atual e majoritária desta Corte de Justiça tem se posicionado no sentido de que, se presentes elementos probatórios capazes de demonstrar a materialidade do crime, tal como no caso em apreço, torna-se prescindível laudo técnico a fim de constatar o dano ambiental causado. Veja-se:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. DESTRUIÇÃO/DANIFICAÇÃO DE VEGETAÇÃO PRIMÁRIA OU SECUNDÁRIA, EM ESTÁGIO AVANÇADO OU MÉDIO DE REGENERAÇÃO, DO BIOMA MATA ATLÂNTICA (ART. 38-A, DA LEI 9.605/98). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, COM O RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA ORAL CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS AMEALHADOS AO FEITO, NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO FOI O RESPONSÁVEL PELA DESTRUIÇÃO/DANIFICAÇÃO DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA, DO BIOMA MATA ATLÂNTICA, EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL SUPRIDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA, CONFECCIONADAS PELA POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL. PRECEDENTES. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5001029-81.2021.8.24.0143, do , rel. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 22-08-2023, grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE E CRIME PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. DESTRUIR OU DANIFICAR VEGETAÇÃO PRIMÁRIA OU SECUNDÁRIA, EM ESTÁGIO AVANÇADO OU MÉDIO DE REGENERAÇÃO, DO BIOMA MATA ATLÂNTICA, COM ESPÉCIES AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO (ART. 38-A, CAPUT, C/C ART. 53, II, "C", AMBOS DA LEI N. 9.605/1998) E DESOBEDIÊNCIA (CP, ART. 330). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. [...] CRIME REMANESCENTE. PRETENSA CONDENAÇÃO. CABIMENTO. TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA AMBIENTAL E RELATO DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA ATESTANDO A DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA, CONSISTENTE EM XAXIM E TAQUARA, AS QUAIS INTEGRAM O BIOMA DE MATA ATLÂNTICA E ESTÃO, INCLUSIVE, AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO. LAUDO PERICIAL SUPRIDO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, INCLUSIVE A CONFISSÃO DO ACUSADO. PRESCINDIBILIDADE NA HIPÓTESE. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO EM ATENÇÃO AO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE. CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONDENAÇÃO OPERADA. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0001039-25.2017.8.24.0056, do , rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 19-12-2023, grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES AMBIENTAIS (LEI N° 9.605/1998, ARTS. 38, 38-A C/C 53, II, "C", E 48) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. [...] PREFACIAL - PEDIDO PELA REALIZAÇÃO DO EXAME DE CORPO DE DELITO - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE NÃO INVIABILIZA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO EM COMENTO NA HIPÓTESE DOS AUTOS - AÇÃO CRIMINOSA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA - MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS PELA NOTÍCIA DE INFRAÇÃO PENAL AMBIENTAL, AUTO DE CONSTATAÇÃO, AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL, NOTIFICAÇÃO, LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO, RELATÓRIO DE OCORRÊNCIA, CROQUI DE LOCALIZAÇÃO E DEPOIMENTOS ORAIS, INCLUSIVE CONFISSÃO PARCIAL EM JUÍZO - PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA QUE ATESTE A EFETIVIDADE DO DANO AMBIENTAL. Sem embargo de sua inquestionável importância, entende-se por prescindível a realização de laudo pericial para comprovar a materialidade dos delitos descritos nos arts. 38, 38-A e 48 da Lei n. 9.605/98, quando os demais elementos de prova são capazes de atestar, com segurança e indene de dúvida, a supressão de vegetação nativa considerada de preservação permanente, assim como do bioma Mata Atlântica, em estágio médio de regeneração, incluindo espécies em extinção, e o impedimento ou dificultação da sua regeneração, restando preenchidas, portanto, as elementares do tipo penal em apreço. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 5000352-79.2020.8.24.0242, do , rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 07-04-2022, grifou-se).
E esta Primeira Câmara Criminal não destoa:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. DESTRUIR OU DANIFICAR VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO DO BIOMA MATA-ATLÂNTICA E DESTRUIR OU DANIFICAR FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, MESMO QUE EM FORMAÇÃO, OU UTILIZÁ-LA COM INFRINGÊNCIA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO, AMBOS CONTRA ESPÉCIE AMEAÇADA DE EXTINÇÃO (LEI 9.605/1998, ARTS. 38, CAPUT, 38-A, CAPUT, AMBOS C/C O ART. 53, II, ALÍNEA "C"). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. [...] MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. AUTOS DE INFRAÇÃO E CONSTATAÇÃO, RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO, RELATÓRIO DE INFORMAÇÕES TÉCNICAS, ELABORADOS PELA POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO 04/1994 DO CONAMA. DOCUMENTOS RATIFICADOS PELOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS. LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO. CONFISSÃO PARCIAL DO ACUSADO (CPP, ART. 197). ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, PRELIMINAR REJEITADA, E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5001400-26.2022.8.24.0041, do , rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 05-10-2023, grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL (ART. 38-A, C/C ART. 53, INCISO II, ALÍNEA 'C' DA LEI N. 9.605/98). SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA DEFESA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO ARGUIDA NA ORIGEM. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FACE A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR A MATERIALIDADE DO DELITO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO SUPRIDA POR OUTROS MEIO DE PROVAS, CONFECCIONADAS PELA POLICIA MILITAR AMBIENTAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 5005987-43.2020.8.24.0015, do , rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 28-09-2023, grifou-se).
Não se pode ignorar, ainda, que o órgão especial referente à Polícia Militar Ambiental é constitucional e legalmente reconhecido, ao lado da Fundação do Meio Ambiente – FATMA (atual Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina – IMA), como órgão executor do Sistema Estadual do Meio Ambiente – SEMA (art. 182, § 2°, da Constituição do Estado de Santa Catarina), responsável, entre outras funções, pela "proteção e melhoria da qualidade ambiental" (art. 10, caput, e III, da Lei Estadual 14.675/2009 – Código Estadual do Meio Ambiente).
Dessa forma, fortemente demonstrado na sentença combatida os elementos de convicção que levaram o Magistrado a quo a constatar que o acusado, de fato, destruiu e danificou vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, em estágio sucessional médio de regeneração natural — assim enquadrada com base na Resolução n. 04/94 do CONAMA —, atingindo, inclusive, a espécie Euterpe edulis, popularmente conhecida como "Palmito Jussara", ameaçada de extinção, segundo a Portaria MMA n. 443, de 17/12/2014.
Da documentação antes mencionada, cumpre destacar o teor do Relatório de Fiscalização e de Constatação lavrado pelo agente fiscal Eduardo José Freitas Rodrigues:
Extrai-se do relatório, ainda, as seguintes imagens:
Impende registrar que o agente fiscal Eduardo José Freitas Rodrigues foi ouvido sob o crivo do contraditório nos autos, oportunidade em que afirmou:
Afirmou atuar como analista técnico de nível superior no IMA e que prestaria compromisso de dizer a verdade. Relatou que precisou consultar os autos para relembrar os detalhes da área em questão, estimada em 2.600 m², medida por drone com base em sensoriamento remoto. Informou que a vegetação suprimida fazia parte do bioma Mata Atlântica e continha, possivelmente, exemplares de palmito-juçara, espécie ameaçada de extinção.
Confirmou que houve processo administrativo ambiental em curso, com defesa já apresentada. Detalhou os trâmites internos do IMA até a decisão administrativa. Informou que a defesa do autuado alegou ter ocorrido supressão adicional em razão de cupins e intempéries, e apresentou duas autorizações municipais de 2011: uma para corte de 21 árvores em 800 m² e outra para terraplanagem em 900 m².
Eduardo declarou que as autorizações tinham escopo e validade limitados e que as intervenções excederam ambos. Afirmou que, no momento da vistoria, a faixa de vegetação prevista como preservada já não existia. Disse desconhecer documentação relacionada a heliporto.
Explicou que imagens obtidas por drone e Google Earth demonstram progressão da supressão entre 2010 e 2019. Confirmou que, na área fiscalizada, havia lavoura de ciclo curto e acesso para veículos, mas nenhuma construção. Descreveu a vegetação como estando em estágio médio de regeneração, exigindo licenciamento prévio para supressão, o que não foi feito. Relatou que, por ser uma rua sem saída e área não visível da via pública, optou-se por vistoria aérea. (evento 100, VIDEO1, conforme transcrição fidedigna constante na sentença).
Convém salientar, no ponto, que a palavra de agente público, sobretudo no âmbito da atuação policial, quando coerentes e harmônicas, não podem ser desconsideradas ou desacreditadas meramente pelas suas condições funcionais, porquanto estão revestidas de evidente eficácia probatória. Ostentam, ademais, presunção de veracidade e boa-fé, de modo que, salvo comprovação em sentido contrário, devem ser consideradas pelo magistrado para fundamentar o seu convencimento.
Ademais, o relato da testemunha de defesa Valmir Rodrigues de Macedo em pouco ajudou para esclarecer a dinâmica delitiva. Confira-se:
Informou não ter vínculo com o réu. Disse conhecer o pai do acusado, que realizava cultivos na área desde 2003. Relatou ter visto movimentação de terraplanagem em 2011, mas que não era possível ver a área interna do terreno, apenas o acesso. Afirmou não saber se houve autorização ou supressão de vegetação nativa. Confirmou que o pai do réu fornecia produtos agrícolas, mas desconhecia qualquer irregularidade no local. (evento 100, VIDEO1, conforme transcrição fidedigna constante na sentença).
Em contrapartida, o acusado J. R., quando interrogado judicialmente, alegou:
Afirmou-se inocente e declarou que as intervenções se restringiram a 800 m² autorizados pelo município em 2011. Informou que a supressão ocorreu entre 2011 e 2017 e que a vegetação adicional havia secado naturalmente por ação de cupins e intempéries. Declarou que promoveu uma horta de subsistência entre 2017 e 2021, motivado por dificuldades financeiras. Afirmou ter contratado engenheira civil (Leane Haas) e técnico florestal (Sandro Lorival Cardoso) para acompanhar os procedimentos legais. No entanto, esses profissionais não foram ouvidos no processo. Disse que não houve intervenção após o término das licenças e negou ter promovido cortes não autorizados. Alegou que a supressão posterior não dependia mais de licenciamento. Sob orientação da defesa, deixou de responder a novas perguntas da promotora. (evento 100, VIDEO1, conforme transcrição fidedigna constante na sentença).
Pois bem.
Como se percebe, o conjunto probatório é sólido em atestar que o apelante, de fato, destruiu e danificou vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, inclusive procedendo ao corte de espécie ameaçada de extinção ("Palmito Jussara").
O depoimento da testemunha técnica Eduardo José Freitas Rodrigues demonstrou-se firme, coerente e metodologicamente consistente, corroborando integralmente os fatos narrados na denúncia, os quais encontram respaldo tanto no Auto de Infração Ambiental quanto no relatório de fiscalização elaborado pelo IMA. Tais elementos, analisados em conjunto, evidenciam a ocorrência de supressão irregular de vegetação nativa em área superior àquela autorizada, com progressão temporal entre os anos de 2010 e 2019.
Embora o acusado alegue que a intervenção ambiental estava amparada por licenças expedidas pelo ente municipal, os documentos acostados aos autos demonstram que tais autorizações estavam vencidas à época dos fatos e não abrangiam a totalidade da área desmatada. Ademais, a autorização para terraplanagem expressamente vedava a supressão de vegetação pertencente ao Bioma Mata Atlântica. Confira-se (evento 69, DOC3):
No que tange à alegação de que a supressão adicional decorreu de fatores naturais, como morte de árvores por erosão ou infestação por cupins, esta não se sustenta, visto que o apelante não apresentou qualquer prova idônea que pudesse confirmar tal versão, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.
Além disso, convém ressaltar que as imagens aéreas e os documentos técnicos demonstram que a área efetivamente suprimida ultrapassou os limites autorizados, alcançando aproximadamente 2.600 m², em desacordo com a autorização municipal que previa intervenção em área de 800 m².
E, nestes termos, considerando o suporte documental apresentado, corroborado pela prova oral produzida, é inequívoca a conclusão de que o apelante praticou o fato imputado na exordial acusatória.
Nesses mesmos termos, assim já decidiu este TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5002299-60.2023.8.24.0050/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL (art. 38-a DA LEI N. 9.605/1998. sentença condenatória. RECURSO defensivo parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pomerode/SC, que o condenou à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos e multa, pela prática do crime previsto no artigo 38-A da Lei n. 9.605/1998.
II. Questões em discussão
2. As controvérsias consistem em: (i) verificar a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) avaliar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva; (iii) aferir eventual ilicitude das provas obtidas por meio de imagens captadas por drone; (iv) analisar a pretensão absolutória por insuficiência probatória; (v) verificar a viabilidade de reconhecimento de erro de tipo; e (vi) examinar a pertinência do pedido de redução de pena ao mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conhece das teses relativas à justiça gratuita e ao erro de tipo, por ausência de prévia suscitação em primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
4. O crime ambiental imputado é classificado como instantâneo com efeitos permanentes, cuja consumação se prolonga enquanto persistirem os efeitos lesivos. Como a área permanece desmatada e sem regeneração natural, o prazo prescricional sequer se iniciou, nos termos do artigo 111, inciso III, do Código Penal.
5. As imagens obtidas por drone foram captadas em área aberta, por agente habilitado e autorizado pela ANAC. Não houve violação de direitos fundamentais, sendo a prova lícita e válida, conforme jurisprudência consolidada.
6. A condenação do acusado é medida inafastável, dada a confluência das provas colacionadas em ambas as fases processuais, as quais demonstram, seguramente, a materialidade e autoria delitivas do crime ambiental descrito na exordial acusatória.
7. Inobstante a ausência de laudo pericial, a jurisprudência atual e majoritária desta Corte tem se posicionado no sentido de que, se presentes elementos probatórios capazes de demonstrar a materialidade do crime, tal como no caso em apreço, torna-se prescindível laudo técnico a fim de constatar o dano causado.
8. A pena foi exasperada na primeira fase, com base na presença de espécie ameaçada de extinção, sendo a fundamentação adequada e proporcional, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique sua redução.
Iv. dispositivo
9. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, rejeitadas as preliminares suscitadas, com desprovimento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na extensão, rejeitar as preliminares suscitadas e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7025393v5 e do código CRC d10bbb12.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:09:11
5002299-60.2023.8.24.0050 7025393 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:58:32.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Criminal Nº 5002299-60.2023.8.24.0050/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL
Certifico que este processo foi incluído como item 199 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO, REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:58:32.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas