Decisão TJSC

Processo: 5002317-52.2025.8.24.0910

Recurso: AGRAVO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:310086099773 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 1ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002317-52.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por A. P. D. S. contra ato do Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Joaquim.  Admite-se a impetração de mandado de segurança na esfera dos Juizado Especiais de maneira excepcional, tão somente contra decisões judiciais que não possam ser atacadas por outra via recursal (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009) e que se mostrem manifestamente ilegais ou teratológicas, com potencial de violar direito líquido e certo.

(TJSC; Processo nº 5002317-52.2025.8.24.0910; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086099773 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 1ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002317-52.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por A. P. D. S. contra ato do Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Joaquim.  Admite-se a impetração de mandado de segurança na esfera dos Juizado Especiais de maneira excepcional, tão somente contra decisões judiciais que não possam ser atacadas por outra via recursal (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009) e que se mostrem manifestamente ilegais ou teratológicas, com potencial de violar direito líquido e certo. Já a concessão da medida liminar depende da demonstração de fundamento relevante e de perigo de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009. No caso, a impetrante insurge-se contra a decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 5001374-88.2024.8.24.0063, rejeitou a impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados. Sabe-se que, em regra, são absolutamente impenhoráveis os valores decorrentes de salários, remunerações e proventos de aposentadorias, dentre outros previstos no inciso IV do artigo 833 do CPC, diante do seu caráter alimentar. Outrossim, que são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, consoante previsto no inciso X do artigo 833 do CPC. Contudo, em que pese a alegação de que os valores constritados têm origem salarial, mostra-se bem fundamentada a decisão da magistrada singular, dada a insuficiência da documentação apresentada para justificar a tese da impetrante. Afinal, a parte apresentou somente extratos bancários, inexistindo elementos a corroborar a suposta origem no seu trabalho autonômo ou quais suas reais condições financeiras. Vale dizer que não há prova pré-constituída e cabal da existência de constrição e que os supostos valores em questão são alcançados pela impenhorabilidade. A respeito, colhe-se da jurisprudência catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. DEFENSORIA PÚBLICA ATUANTE NA CONDIÇÃO DE CURADOR ESPECIAL DO EXECUTADO. BLOQUEIO JUDICIAL VIA SISBAJUD REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA. INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA E IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. EXECUTADO REVEL NA FASE DE CONHECIMENTO. INTIMAÇÃO A SER FEITA POR EDITAL NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 513, § 2º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR NO PRESENTE CUMPRIMENTO. REJEIÇÃO DA TESE DE IMPENHORABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDIQUEM QUE O MONTANTE POSSUA CARÁTER ALIMENTAR E/OU FINALIDADE DE POUPANÇA. ÔNUS PROBANDI QUE COMPETIA AO DEVEDOR E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 373, I, CPC). IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041983-79.2022.8.24.0000, do , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-10-2022 - sem grifo no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE MANTÉM O BLOQUEIO DA QUANTIA DE R$ 2.015,46, POIS NÃO COMPROVADA A IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. TESES DE QUE O VALOR CONSTRITO É INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E ORIUNDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUJA FINALIDADE É DAR SEQUÊNCIA A TRATAMENTO DE SAÚDE. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA INSUFICIENTE NESSE SENTIDO. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. Não basta a mera alegação de que a quantia penhorada é inferior a 40 salários mínimos, sob o risco de se acobertar abuso do direito do devedor. Entendo, pois, que a parte deve subsidiar o seu pleito com documentação robusta a informar o julgador acerca das suas reais condições financeiras, e não apenas o lançamento da tese por seu procurador" (TJSC, Des. Monteiro Rocha). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028445-60.2024.8.24.0000, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2024). AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A INICIAL POR AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NO ATO IMPUGNADO. IMPROCEDÊNCIA DA IRRESIGNAÇÃO. DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CORRETAMENTE REJEITADA PELO JUÍZO A QUO. BLOQUEIO EFETIVADO EM CONTA-CORRENTE COM RESGATE AUTOMÁTICO, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DA PROTEÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARGA PROBATÓRIA DA PARTE EXECUTADA. EXTINÇÃO DO WRIT EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA TURMA RECURSAL. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5001374-74.2021.8.24.0910, do , rel. Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 10-11-2021). RECURSO INOMINADO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE CHANCELA A CONSTRIÇÃO E EXTINGUE O FEITO ANTE A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA. ARGUMENTAÇÃO VOLTADA AO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO NUMERÁRIO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM POUPANÇA. REGRA. JURISPRUDÊNCIA DO EG. STJ. EATABELECIMENTO DE MITIGAÇÕES. NECESSIDADE DE PERSCRUTAR A ORIGEM DOS VALORES, BEM COMO O USO DA CONTA SOBRE A QUAL RECAI A CONSTRIÇÃO. CASO CONCRETO. AUTOR QUE NÃO LOGRA COMPROVAR, SUFICIENTEMENTE, A EFETIVA ORIGEM DOS VALORES DEPOSITADOS, NÃO SENDO POSSÍVEL CONCLUIR, A PRIORI, SUA NATUREZA LABORA/PREVIDENCIÁRIA. NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DA CIDADANIA, IN LITTERIS: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS MEDIANTE PENHORA ON-LINE. PROVA INSUFICIENTE DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. (...) A IMPENHORABILIDADE PREVISTA EM NOSSO SISTEMA JURÍDICO CONSTITUI EXCEÇÃO À REGRA DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR (ART. 789, DO CPC), NÃO PODENDO SER ATRIBUÍDA INTERPRETAÇÃO QUE ACABE POR ESGOTAR OS MEIOS DE SE SOLVER A OBRIGAÇÃO ORA EXECUTADA. OU SEJA, SE DE UM LADO, O ART. 833, DO CPC BUSCA ASSEGURARA A DIGNIDADE DO EXECUTADO, LADO OUTRO, NÃO SE PODE ESQUECER DA SUA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL E DA NECESSIDADE DE GARANTIR A SEGURANÇA AS RELAÇÕES JURÍDICAS, SOBRETUDO DE CUNHO OBRIGACIONAL, SOB PENA DE COMPROMETER O CRESCIMENTO ECONÔMICO DO PAIS. LOGO, A REGRA DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, EM TESE, SE APLICAM ÀS RESERVAS DEPOSITADAS EM CADERNETAS DE POUPANÇA E, AINDA ASSIM, A JURISPRUDÊNCIA VEM FLEXIBILIZANDO NOS CASOS EM QUE DITA CONTA NÃO É UTILIZADA PARA OS FINS A QUEM SE DESTINAM - GARANTIR RESERVA DE EMERGÊNCIA/PEQUENOS POUPADORES. LOGO, A ANÁLISE DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS DEPENDE DA ANÁLISE DA NATUREZA DA CONTA EM QUE SE ENCONTRAM DISPONÍVEIS, BEM COMO A NATUREZA/ORIGEM DOS PRÓPRIOS NUMERÁRIOS CONSTRITOS E DA COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE OUTRAS RESERVAS FINANCEIRAS, NÃO SENDO POSSÍVEL, DE PLANO, RECONHECER A INCIDÊNCIA DO DISPOSITIVO DO ART. 833, X, DO CPC DE IMEDIATO. [...]' (...) DITO ISSO, NÃO HAVENDO ELEMENTOS QUE PERMITAM ANALISAR A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS, MANTENHO O BLOQUEIO DO MONTANTE DE R$ 2.390,34 (DOIS MIL TREZENTOS E NOVENTA REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS) DEPOSITADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO EXECUTADO." (FLS. 383-384, E-STJ) 2. CONFORME CONSTA NA DECISÃO AGRAVADA, O TRIBUNAL DE ORIGEM, SOBERANO NA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS, CONCLUIU QUE NÃO HÁ "ELEMENTOS QUE PERMITAM ANALISAR A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS". SENDO ASSIM, MANTEVE O BLOQUEIO DO MONTANTE DE R$ 2.390,34 (DOIS MIL, TREZENTOS E NOVENTA REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS) DEPOSITADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO EXECUTADO (AGINT NO RESP N. 1.971.849/AL, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 30/5/2022, DJE DE 23/6/2022). PENHORA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. EXEGESE DO ART. 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5006735-21.2022.8.24.0075, do , rel. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j. 01-12-2022). Enfim, a decisão impugnada se encontra devidamente fundamentada e não se mostra ilegal, abusiva ou teratológica, daí não ser passível de desconstituição pela via do presente writ. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com base no art. 10 da Lei 12.016/2009. Custas pela impetrante. Sem honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei 12.016/2009. Publique-se, intimem-se e, transitada em julgado, sejam os autos baixados e arquivados. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086099773v2 e do código CRC 94374d3f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 11/11/2025, às 14:54:29     5002317-52.2025.8.24.0910 310086099773 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:33:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas