Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 10 de fevereiro de 2024
Ementa
RECURSO – Documento:6918489 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002339-40.2024.8.24.0007/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por M. D. S. B. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Biguaçu, que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, substituída a pena corporal por prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, pela prática do delito previsto no art. 180, caput, e art. 311, § 2º, III, ambos do Código Penal (evento 102.1).
(TJSC; Processo nº 5002339-40.2024.8.24.0007; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 10 de fevereiro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:6918489 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5002339-40.2024.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por M. D. S. B. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Biguaçu, que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, substituída a pena corporal por prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, pela prática do delito previsto no art. 180, caput, e art. 311, § 2º, III, ambos do Código Penal (evento 102.1).
A denúncia consubstanciou-se nos seguintes fatos (evento 1.1):
1. No dia 10 de fevereiro de 2024, o Setor de Inteligência do 24º BPM de Biguaçu recebeu informações de que o veículo Ford/Ecosport, de placas originais IMN0J48, com registro de furto, estaria transitando pela BR-101 com placas falsas.
2. Por volta das 17 horas daquele mesmo dia, no bairro Prado, nesta cidade, policiais militares abordaram o referido veículo, que estava com as placas falsas DKZ8D32 e era conduzido pelo denunciado M. D. S. B..
3. Constataram os policiais, de fato, que referido veículo havia sido furtado no dia 5/1/2024, na cidade de Florianópolis/SC, e pertencia à vítima Florentina Graff Cord – Boletim de Ocorrência (BOC2) do evento 40. O exame pericial a que foi submetido o veículo confirmou a adulteração das placas (LAUDO5 do evento 40).
4. Restou evidenciado, ainda, que entre os dias 5/1/2024 e 10/1/2024 o denunciado recebeu/adquiriu o referido veículo Ford/Ecosport, em proveito próprio, e o conduzia pelas vias públicas desta cidade quando foi preso, mesmo sabendo que se tratava de produto de crime.
5. Também restou evidenciado que o denunciado adquiriu/recebeu e conduzia o referido veículo mesmo sabendo que as placas estavam adulteradas.
Em suas razões recursais, a defesa postula: a) em preliminar, a nulidade da prova derivada da busca pessoal; b) no mérito, a absolvição por insuficiência de provas; c) subsidiariamente, a redução da pena do crime de adulteração de sinal identificador de veículo ao mínimo legal, com fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (evento 10.1).
Apresentadas contrarrazões (evento 13.1), a Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso (evento 16.1).
É o relatório.
VOTO
Analisados os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser parcialmente conhecido.
1. Da preliminar de nulidade da abordagem policial
Em prefacial, a defesa sustenta a nulidade da prova decorrente da abordagem policial, sob o argumento de que a prisão do apelante se fundou em informação não comprovada do setor de inteligência, sem que houvesse fundada suspeita apta a legitimar a intervenção estatal.
Razão não lhe assiste.
De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito, ou em situação de flagrante delito. Tal dispositivo, interpretado em consonância com o art. 301 do mesmo diploma, autoriza a atuação da polícia ostensiva sempre que existam elementos objetivos que indiquem a ocorrência de crime.
No caso concreto, conforme demonstrado pelos depoimentos dos policiais militares, a abordagem foi realizada a partir de informação repassada pelo Setor de Inteligência do 24º Batalhão de Polícia Militar de Biguaçu, dando conta de que um veículo Ford/Ecosport, com placas adulteradas e registro de furto, estaria trafegando pela BR-101. Diante dessa notícia, a guarnição deslocou-se até o local indicado, onde localizou o automóvel com placas falsas DKZ8D32, conduzido pelo apelante M. D. S. B..
A diligência confirmou a procedência das informações, visto que se constatou, de imediato, que o veículo havia sido furtado em Florianópolis e apresentava adulterações nos sinais identificadores, conforme comprovado pelo laudo pericial (evento 40.5).
Desse modo, ainda que as informações iniciais do setor de inteligência não tenham sido formalizadas documentalmente, o contexto fático revelou a existência de fundada suspeita, posteriormente ratificada pela constatação da ilicitude, o que confere plena legitimidade à atuação policial. A exigência de prévio relatório ou registro formal da comunicação interna não se mostra indispensável, sobretudo quando os fatos verificados confirmam a veracidade da informação recebida.
A jurisprudência pacífica do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5002339-40.2024.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE DOLO. TESE DEFENSIVA ISOLADA. DOSIMETRIA. PENAS NO MÍNIMO LEGAL. CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP). SÚMULA 231/STJ. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação contra sentença que condenou o réu pelos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, ambos do CP, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 20 dias-multa, substituída a sanção corporal por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões submetidas a exame: (i) saber se houve ilegalidade na abordagem policial por ausência de fundada suspeita; (ii) verificar se autoria, materialidade e dolo restaram comprovados; (iii) aferir eventual redução das penas (dosimetria), reconhecimento de concurso formal, regime inicial e substituição da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A informação proveniente do setor de inteligência policial configura justa causa para a abordagem, especialmente quando confirmada por elementos objetivos colhidos no momento da diligência.
4. A posse de veículo furtado com sinais identificadores adulterados, sem demonstração de boa-fé, autoriza a condenação por receptação e adulteração.
5. O dolo pode ser aferido pelas circunstâncias fáticas, sendo que a apreensão do bem na posse do agente impõe a ele a responsabilidade de demonstrar que desconhecia a procedência ilícita da res.
6. Receptação e adulteração configuram crimes autônomos com tutela de bens jurídicos diversos, confirmando-se o concurso material (art. 69 do CP).
7. Restam prejudicados os pedidos relativos à dosimetria, ao regime inicial e à substituição da pena privativa de liberdade, uma vez que as reprimendas foram fixadas no mínimo legal, em regime aberto, com substituição já determinada na sentença.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6918490v4 e do código CRC 6c95c628.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:43:22
5002339-40.2024.8.24.0007 6918490 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Criminal Nº 5002339-40.2024.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
REVISORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL
Certifico que este processo foi incluído como item 164 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas