RECURSO – Documento:7064434 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002380-16.2025.8.24.0025/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por A. D. S. S. em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito. A parte apelante alegou, em síntese: a) a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita; e b) a suficiência da documentação acostada aos autos. Ao final, requereu a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos à origem para regular processamento (evento 27.1). Em juízo de retratação, a sentença foi mantida (evento 30.1).
(TJSC; Processo nº 5002380-16.2025.8.24.0025; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7064434 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002380-16.2025.8.24.0025/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por A. D. S. S. em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito.
A parte apelante alegou, em síntese: a) a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita; e b) a suficiência da documentação acostada aos autos. Ao final, requereu a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos à origem para regular processamento (evento 27.1).
Em juízo de retratação, a sentença foi mantida (evento 30.1).
Houve contrarrazões (evento 36.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Julgamento monocrático
O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do .
Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Justiça gratuita
A sentença expressamente condenou o procurador ao pagamento dos ônus sucumbenciais, razão pela qual não é possível conhecer o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora.
De todo modo, em observância ao princípio da celeridade, excepcionalmente postergo o recolhimento do preparo e passo à análise do mérito.
Mérito
O juízo de origem julgou extinto o feito, ante a ausência de emenda da inicial, por entender imprescindível que seja apresentado o requerimento administrativo de solução da questão.
A parte autora, por sua vez, sustentou que os documentos acostados aos autos são suficientes para o regular andamento do feito.
O artigo 139 do Código de Processo Civil atribui poder geral de cautela ao magistrado, a fim de que garanta a correta e efetiva prestação jurisdicional. Desse modo, identificada a possibilidade de existência de litigância abusiva, cabe ao magistrado determinar a realização de diligências a fim de dirimir eventuais dúvidas e sanar vícios, como fez o juízo de origem.
Recentemente o Superior , também abordou a questão e sugeriu, dentre outras medidas a serem adotadas em caso de suspeita de ação fraudulenta, as seguintes:
Multiplicidade de demandas de um mesmo autor: Proceder com cautela na análise das diversas demandas ajuizadas por um mesmo autor em busca de informações que levem à identificação de hipóteses de coisa julgada, litispendência, conexão e continência. Em sendo o caso, promover a reunião das demandas no juízo prevento. Acaso se trate de petição inicial de ação ajuizada após a extinção de outra anterior por desídia do demandante, diligenciar o pagamento das custas da primeira e a correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (CPC, art. 486, § 1º).
Incompletude dos dados do demandante: Determinar à parte ativa que emende a petição inicial a fim de informar sua qualificação completa. Se descumprida a determinação, indeferir a petição inicial.
Insuficiência de elementos para análise do pedido de justiça gratuita: Determinar à parte ativa que emende a petição inicial e traga aos autos os seguintes documentos, atualizados e referentes a toda sua unidade familiar (acaso ainda não juntados): última declaração do Imposto de Renda ou comprovante atual de renda (em caso de trabalho formal); declaração de renda mensal (em caso de trabalho informal); CTPS sem registro (em caso de desemprego); comprovantes de eventuais despesas extraordinárias impositivas (como com saúde e educação); além de declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ou por procurador com poderes especiais para tanto – CPC, art. 105) contendo as seguintes informações: a) profissão, b) valor de seus rendimentos mensais individuais e dos rendimentos globais de seu núcleo familiar; c) número de seus dependentes, se tiver; d) relação de eventuais despesas extraordinárias impositivas; e) relação de seus bens imóveis e móveis (excepcionando-se aqueles que facilitam a habitabilidade), notadamente veículos automotores e outros bens de monta, com indicação dos respectivos valores, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da Justiça.
Documentos de identificação fotocopiados ou digitalizados de forma pouco legível: Determinar à parte ativa que emende a petição inicial e junte aos autos cópia legível desses documentos. Se descumprida a determinação, indeferir a petição inicial.
Procuração genérica: Determinar à parte ativa que emende a petição inicial e junte aos autos nova procuração, específica para a ação e com data posterior à do despacho de emenda, ou que, alternativamente, compareça pessoalmente ao cartório judicial para ratificar a assinatura do documento. Se descumprida a determinação, indeferir a petição inicial.
Procuração, declaração de pobreza e outros documentos com Procuração, declaração de pobreza e outros documentos com assinatura visivelmente diferente daquela constante dos documentos oficiais: Determinar o comparecimento pessoal do demandante ao cartório judicial para ratificar a assinatura desses documentos. Se descumprida a determinação, indeferir a petição inicial.
Procuração, declaração de pobreza, comprovante de endereço e outros documentos produto de “montagem”: Determinar à parte ativa que emende a petição inicial e junte aos autos documentos hígidos. Se descumprida a determinação, indeferir a petição inicial.
Advogado que se apresenta com inscrição na OAB de Estado diverso: Determinar à parte ativa que emende a petição inicial e comprove estar o patrono devidamente inscrito na Seccional de Santa Catarina da OAB, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 10 da Lei n. 8.906/1994. Se descumprida a determinação, indeferir a petição inicial.
Litigância de má-fé: Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, advertir a parte ativa de que será reputada litigante de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), pois isso demonstrará que a alegação na qual se funda o pedido inicial, de que não assinou o documento, consiste em alteração da verdade dos fatos. Em sendo o caso, impor as penalidades previstas para aquele que litiga de má-fé, como forma de coibir a litigância predatória.
No caso em apreço, além do fato de os comprovantes de hipossuficiência não terem sido acostados aos autos, os pedidos formulados são genéricos (ausente a certidão de registro de imóveis), o requerimento administrativo não foi apresentado e o procurador é patrocinador de milhares de ações semelhantes no Estado de Santa Catarina, o que justifica a medida adotada na origem e a consequente extinção do feito pelo não cumprimento da determinação judicial.
Desse modo, o descumprimento da determinação judicial de apresentação de documentos, pautada na Lei n. 11.419/2006, na Recomendação n. 159/2024 e na Nota técnica CIJESC n. 3/2022 do , justifica a extinção do feito.
Esse é o entendimento do Superior :
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE, AO CONSTATAR A POSSÍVEL PRÁTICA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA ANTE O FRACIONAMENTO DE DEMANDAS, COM A UTILIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO GENÉRICA PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÕES EM MASSA EM NOME DA PARTE AUTORA EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, COM O PROTOCOLO DE AÇÕES EM DISTINTOS JUÍZOS, AS QUAIS, EMBORA TRATEM DE DIFERENTES NÚMEROS DE CONTRATO VERSAM, EM SUA MAIORIA SOBRE CONTRATOS QUE SÃO ENCADEADOS, DIANTE DE SUCESSIVAS RENEGOCIAÇÕES, DETERMINA A EMENDA DA INICIAL, COM A INDICAÇÃO DA CADEIA DE SUCESSÕES NEGOCIAIS A FIM DE POSSIBILITAR A AVALIAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS, BEM COMO A APRESENTAÇÃO DE NOVA PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA QUE, NÃO CUMPRIDA EFICAZMENTE, RESULTOU NA PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS COM NEGATIVA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELA AUTORA.
1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEMANDANTE QUE DEMONSTROU A PERCEPÇÃO DE MÓDICOS RENDIMENTOS, COMPROVANDO A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DA BENESSE QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
2. PRETENSÃO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. DEMANDANTE QUE ALEGA O DEVIDO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL, DESTACANDO, O MAIS, A AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, COM O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3, DE 22/08/2022. INSUBSISTÊNCIA. NOTA TÉCNICA QUE CONQUANTO MENCIONE INICIALMENTE O TEMA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, TRATA DE PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NO COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, SERVINDO A CAUSAS QUE QUESTIONEM TAMBÉM OUTRAS ESPÉCIES DE CONTRATO. NORMATIVO NO QUAL SE BASEOU O JUÍZO DE ORIGEM QUE, NO MAIS, ENCONTRA SIMILITUDE COM AS PROVIDÊNCIAS RECOMENDADAS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DOS AUTOS DE ATO NORMATIVO N. 0006309-27.2024.2.00.0000. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE DEFENDE A PARTE AUTORA QUE, DE FATO, VEM SE UTILIZANDO ROTINEIRAMENTE DE PROCURAÇÕES GENÉRICAS PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÕES MASSIVAS E FRACIONADAS CONTRA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COM AS SEUS CIENTES MANTÉM CONTRATOS, E SEM A CIÊNCIA DESTES QUANTO AO AJUIZAMENTO INDIVIDUAL DE CADA AÇÃO, SENDO EXPRESSIVO O NÚMERO DE AÇÕES AJUIZADAS EM NOME DE CADA AUTOR REPRESENTADO, FRACIONANDO DEMANDAS QUE, NA MAIOR PARTE DAS VEZES, TRATAM DE CONTRATOS ENCADEADOS, E QUE, POR TAL CARACTERÍSTICA COM ÍNTIMA REPERCUSSÃO NA POSTERIOR LIQUIDAÇÃO, DEVERIAM SER JULGADAS EM CONJUNTO, E TUDO ISSO NA MERA INTENÇÃO DE, POR MEIO DA DISTORÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS, MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, SEM A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO RESPEITO AO JUIZ NATURAL. SITUAÇÃO QUE SE AGRAVA AINDA MAIS QUANDO O PRÓPRIO RELATOR DO RECURSO JÁ SE DEPAROU COM CASO DIVERSO EM QUE O MESMO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA CHEGOU, A PARTIR DO USO DE PROCURAÇÃO GENÉRICA, A AJUIZAR AÇÃO REVISIONAL EM NOME DE PARTE QUE JÁ SE ENCONTRAVA HÁ MESES FALECIDA. CONTEXTO NO QUAL SE INSERE OS AUTOS QUE TORNA ACERTADA A DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR, MORMENTE AO DETERMINAR, EM SEDE DE EMENDA, A APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MEDIDA QUE NÃO CUMPRIDA NA ORIGEM, POR SI SÓ RESPALDA A MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA.
3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUÍZO QUE CONDENOU A PARTE AUTORA NA ORIGEM. CONDUTA TIDA POR DESLEAL QUE, TODAVIA, PROVÉM DA ATUAÇÃO DO ADVOGADO E NÃO DA PARTE, QUE NO CASO, NÃO DEVE SER PENALIZADA, TANTO MAIS DIANTE DO USO DE PROCURAÇÃO GENÉRICA PELOS PATRONOS PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO.
4. RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA PROCURAÇÃO GENÉRICA UTILIZADA PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÕES EM MASSA QUE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO/RATIFICAÇÃO DO MANDATO POR MEIO DE NOVA PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E REGULAR, REPERCUTE NA PRÓPRIA CONDENAÇÃO DOS PATRONOS DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 104, § 2º, DO CPC/2015. ADVOGADOS QUE NÃO GOZAM DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
5. PLEITO DE REVISÃO CONTRATUAL FORMULADO EM SEDE RECURSAL QUE, DIANTE DA MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO, RESTA PREJUDICADO.
RECURSO PARCIALMENTE, CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5091511-37.2024.8.24.0930, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025).
E: TJSC, Apelação n. 5114252-71.2024.8.24.0930, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2025; TJSC, Apelação n. 5121520-16.2023.8.24.0930, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2025; TJSC, Apelação n. 5089156-54.2024.8.24.0930, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2025; TJSC, Apelação n. 5001690-89.2024.8.24.0067, do , rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2024; TJSC, Apelação n. 5003060-89.2024.8.24.0007, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025; TJSC, ApCiv 5002511-73.2025.8.24.0030, 4ª Câmara de Direito Civil , Relator Selso de Oliveira, julgado em 04/11/2025; TJSC, Apelação n. 5001508-12.2021.8.24.0002, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2024 e TJSC, Apelação n. 5002426-12.2024.8.24.0034, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2025; TJSC, Apelação n. 5007767-13.2024.8.24.0036, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-02-2025; TJSC, Apelação n. 5018489-09.2024.8.24.0036, do , rel. Andre Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-03-2025 e TJSC n. 5000461-90.2024.8.24.0036, do , rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 18-6-2024.
Assim, a sentença deve ser mantida.
Alerto a parte e seu procurador acerca da possibilidade de condenação por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Honorários recursais
O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado pela Segunda Seção (AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19-10-2017), estabeleceu os requisitos a serem observados para o arbitramento dos honorários recursais.
Neste caso, não estão preenchidos todos os requisitos acima alinhados, pois não foram fixados honorários na origem, motivo pelo qual não haverá majoração em grau recursal.
Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Custas pela parte recorrente. Sem honorários.
Retirem-se os autos da pauta da sessão de julgamento de 27/11/2025.
assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064434v2 e do código CRC b0c4bd61.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VITORALDO BRIDI
Data e Hora: 11/11/2025, às 11:06:02
5002380-16.2025.8.24.0025 7064434 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:04:12.
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