Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017).
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:6897578 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5002380-17.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por L. M. P. contra decisão unipessoal deste Relator que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação (Evento 8, DESPADEC1, 2G) e rejeitou seus embargos de declaração (Evento 19, DESPADEC1, 2G). O agravante argumenta, em reprodução às razões do seu anterior recurso, que: a) requer o reconhecimento da omissão e a consequente integração do acórdão, condenando o banco agravado ao pagamento da multa de 50% prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-lei 911/69 em caso de eventual venda do veículo; e b) é necessário a condenação do agravado ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC (Evento 25, AGR_INT1, 2G).
(TJSC; Processo nº 5002380-17.2025.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017). ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6897578 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5002380-17.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por L. M. P. contra decisão unipessoal deste Relator que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação (Evento 8, DESPADEC1, 2G) e rejeitou seus embargos de declaração (Evento 19, DESPADEC1, 2G).
O agravante argumenta, em reprodução às razões do seu anterior recurso, que: a) requer o reconhecimento da omissão e a consequente integração do acórdão, condenando o banco agravado ao pagamento da multa de 50% prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-lei 911/69 em caso de eventual venda do veículo; e b) é necessário a condenação do agravado ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC (Evento 25, AGR_INT1, 2G).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 31, CONTRAZ1, 2G).
O recurso incidental veio concluso para julgamento.
VOTO
Adianta-se, sem razão o agravante.
A anterior decisão unipessoal contou com a seguinte fundamentação (Evento 19, DESPADEC1, 2G):
{...}
A finalidade dos embargos de declaração, consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, está adstrita à integração do pronunciamento jurisdicional, de modo que jamais se prestam a impugnar a conclusão previamente firmada.
Destarte, podem ser opostos contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III).
Na hipótese, o embargante sustenta que a decisão unipessoal deste Relator proferida ao ensejo do julgamento da apelação cível n. 5002380-17.2025.8.24.0930, encontra-se eivado por omissão.
Denota-se dos autos, todavia que o pedido de condenação ao pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) não foi objeto do recurso de apelação, incidindo em evidente inovação recursal.
Por conseguinte, não há que se falar em omissão da sentença embargada quando a multa em questão não estava dentre os pedidos a serem analisados, de maneira que a nova tese foi apresentada em sede de embargos de declaração.
Assim, descontente com a solução jurídica adotada por este Relator, pretende o embargante a reanálise e a rediscussão da matéria por via oblíqua.
Frise-se que se "admite o prequestionamento implícito, não exigindo a menção expressa do dispositivo de lei federal pela Corte de origem, para fins de admissibilidade do recurso na instância excepcional, bastando que o acórdão impugnado tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente." (AgInt no AgInt no AREsp n. 470684/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017).
Por fim, o recurso não é manifestamente inadmissível, de modo que não deve haver a aplicação da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
Assim, não há dúvidas, o recorrente pretende, por caminhos transversos, a simples rediscussão da matéria posta em análise na decisão recorrida, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (CPC, art. 1.021, § 1º).
Isso porque, ao invés de discutir o cabimento da decisão unipessoal (art. 932 do CPC) ou "impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (art. 1.021, § 1º, do CPC), o agravante repete o seu recurso de apelação.
Ademais, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5002380-17.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
EMENTA
agravo interno em recurso de apelação. art. 1.021 do código de processo civil. decisão unipessoal. recurso do executado/agravante.
Requer a condenação do banco ora agravado ao pagamento da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-lei 911/69. inovação recursal. honorários advocatícios. quantia certa. REDISCUSSÃO DO JULGADO sem impugnação ESPECÍFICA dos fundamentos da decisão agravada. ART. 1.021, § 1º, DO Código de Processo Civil. reprodução do interposto recurso de apelação. ademais, POSSIBILIDADE DE julgamento monocrático. art. 132, incisos XV, do Regimento Interno deste decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6897579v6 e do código CRC f8fd98cf.
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Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:19:03
5002380-17.2025.8.24.0930 6897579 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:40.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5002380-17.2025.8.24.0930/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 17, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:40.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas