Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Órgão julgador: Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:7006489 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002430-97.2025.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por D. W. D. S. contra o acórdão desta Câmara Criminal que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação do réu para reformar a sentença e aplicar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, fixando a pena em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 312 (trezentos e doze) dias-multa, pela infração ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, c/c o art. 65, III, “d”, do Código Penal.
(TJSC; Processo nº 5002430-97.2025.8.24.0039; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA; Órgão julgador: Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.); Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7006489 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5002430-97.2025.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por D. W. D. S. contra o acórdão desta Câmara Criminal que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação do réu para reformar a sentença e aplicar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, fixando a pena em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 312 (trezentos e doze) dias-multa, pela infração ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, c/c o art. 65, III, “d”, do Código Penal.
Sustenta que o acórdão apresenta omissão indireta, uma vez que deveria ter sido oportunizada à parte embargante a proposta de acordo de não persecução penal, por preencher todos os requisitos legais para sua aplicação. Alega, ainda, que, em razão da pena ter sido fixada em patamar inferior a 4 anos, deveria ter sido estabelecido o regime inicial aberto, bem como substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Postula, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas, com a conversão do julgamento em diligência para a oferta do acordo de não persecução penal, bem como para a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Ministério Público manifestou-se pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, pela rejeição dos embargos de declaração opostos, admitindo, contudo, a possibilidade de, de ofício, converter o feito em diligência para que, na origem, seja analisada a viabilidade de oferta do acordo de não persecução penal ao embargante.
VOTO
1. Segundo o art. 619 do Código de Processo Penal, ao acórdão poderão ser opostos embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Por óbvio, a decisão colegiada só pode ser omissa sobre tema expressamente deduzido pelo recorrente, até porque "Os embargos de declaração não se prestam para fazer o órgão julgador apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante, tampouco se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada." (STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)
Diante desta premissa o acórdão não incorreu em omissão, porque a ausência de oferecimento do acordo de não persecução penal jamais foi debatida na ação penal.
Como a insurgência deveria ter sido oportunamente articulada nas razões do apelo, o acórdão não pode ser taxado de omisso por ter ignorado a tese ora arguida pela Defensoria Pública. Inclusive, como a matéria não foi submetida ao juízo sentenciante, o seu conhecimento em sede de embargos de declaração opostos contra o acórdão colegiado resultaria em indevida supressão de instância.
Nesta situação, o próprio Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5002430-97.2025.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). RECURSO DA DEFESA.
alegação DE OMISSÃO INDIRETA QUANTO À AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA AÇÃO PENAL, nem arguida nas razões recursais. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. preclusão e inovação recursal.
DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DO SOBRESTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE MODO A POSSIBILITAR AO MINISTÉRIO PÚBLICO A AVALIAÇÃO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NO ART. 28-A DO CPP PARA OFERECIMENTO DO ANPP.
alegada omissão em relação ao regime inicial e substituição pela pena restritiva de direitos. tese suficientemente enfrentada pelo acórdão embargado. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS E CONVERSÃO DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos declaratórios. De ofício, determinar o sobrestamento dos efeitos da condenação e o retorno dos autos à origem, para que o Ministério Público examine a conveniência de oferecer o ANPP, observado o prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7006490v5 e do código CRC eb3715b2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Data e Hora: 11/11/2025, às 15:38:46
5002430-97.2025.8.24.0039 7006490 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:36:51.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Criminal Nº 5002430-97.2025.8.24.0039/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DE OFÍCIO, DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO E O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO EXAMINE A CONVENIÊNCIA DE OFERECER O ANPP, OBSERVADO O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:36:51.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas