RECURSO – Documento:310085856177 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 1ª Turma Recursal RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002446-57.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por R. M. L. contra decisão proferida pelo juízo a quo, a qual indeferiu tutela provisória de urgência. Inicialmente, registra-se que cabe ao relator não conhecer de recursos inadmissíveis, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 26, X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Estado de Santa Catarina. A interposição de agravo de instrumento na esfera do Juizado Especial da Fazenda Pública possui previsão na Lei 12.153/2009. No entanto, a admissibilidade do recurso limita-se a hipóteses em que há deferimento da medida antecipatória em desfavor do Poder Público.
(TJSC; Processo nº 5002446-57.2025.8.24.0910; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085856177 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 1ª Turma Recursal
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002446-57.2025.8.24.0910/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por R. M. L. contra decisão proferida pelo juízo a quo, a qual indeferiu tutela provisória de urgência.
Inicialmente, registra-se que cabe ao relator não conhecer de recursos inadmissíveis, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 26, X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Estado de Santa Catarina.
A interposição de agravo de instrumento na esfera do Juizado Especial da Fazenda Pública possui previsão na Lei 12.153/2009. No entanto, a admissibilidade do recurso limita-se a hipóteses em que há deferimento da medida antecipatória em desfavor do Poder Público.
É o que se extrai da interpretação conjunta dos arts. 3º e 4º da mencionada Legislação:
Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.
No caso dos autos, a decisão interlocutória cuja reforma foi postulada indeferiu a tutela provisória requerida. Logo, o recurso manejado não é admissível.
A propósito, colhe-se do Enunciado 9 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais: "Nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09, cabe recurso contra decisão interlocutória apenas e tão somente quando houver decisão concessiva da medida pleiteada."
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC e nos termos do art. 26, X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Intimem-se e, transitada em julgado, arquive-se.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085856177v3 e do código CRC 19dfd391.
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Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
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