Decisão TJSC

Processo: 5002449-12.2025.8.24.0910

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310085690682 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 1ª Turma Recursal RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002449-12.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO CAIXA ECONOMICA FEDERAL interpôs medida cautelar (agravo de instrumento), em face de RESIDENCIAL SANTA ALBERTINA e C. A., objetivando a reforma da decisão singular que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5016100-63.2023.8.24.0011 (Evento 54), rejeitou o pedido de desconstituição da penhora do imóvel de matrícula n. 91.921.  Inicialmente, registra-se que cabe ao relator não conhecer de recursos inadmissíveis, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 21, X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Estado de Santa Catarina.

(TJSC; Processo nº 5002449-12.2025.8.24.0910; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085690682 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 1ª Turma Recursal RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002449-12.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO CAIXA ECONOMICA FEDERAL interpôs medida cautelar (agravo de instrumento), em face de RESIDENCIAL SANTA ALBERTINA e C. A., objetivando a reforma da decisão singular que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5016100-63.2023.8.24.0011 (Evento 54), rejeitou o pedido de desconstituição da penhora do imóvel de matrícula n. 91.921.  Inicialmente, registra-se que cabe ao relator não conhecer de recursos inadmissíveis, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 21, X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Estado de Santa Catarina. Isso posto, há que observar que, nos processos em tramitação nos Juizados Especiais Cíveis, aplica-se o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. De fato, inexiste qualquer previsão de cabimento de agravo contra decisões proferidas neste rito especial. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEI 9.099/1995 – PRECEDENTES N° 0000023-70.2017.8.24.9001 E Nº 4000043-90.2017.8.24.9001 DO TJSC – RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Recurso de Medida Cautelar n. 5000022-81.2021.8.24.0910, rel. Juíza Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 07-04-2021). AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO INCABÍVEL. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. ENUNCIADO IX DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJSC, Agravo Interno n. 5000022-65.2020.8.24.9010, rel. Juiz Vitoraldo Bridi, Segunda Turma Recursal, j. 16-03-2021). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ACERTO DA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE DA VIA RECURSAL ELEITA. RITO SUMARÍSSIMO QUE NÃO PREVÊ A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGADOS DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo Interno n. 0000028-77.2017.8.24.9006, rel. Juiz Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal, j.13-05-2020). Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC e nos termos do art. 26, X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Intimem-se e, transitada em julgado, arquive-se. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085690682v4 e do código CRC 4ccb043a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 11/11/2025, às 14:54:36     5002449-12.2025.8.24.0910 310085690682 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:36:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas