Decisão TJSC

Processo: 5002454-34.2025.8.24.0910

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310085821887 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 1ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002454-34.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por F. B. contra ato do Juízo do Juizado Especial Cível do Norte da Ilha.  Admite-se a impetração de mandado de segurança na esfera dos Juizado Especiais de maneira excepcional, tão somente contra decisões judiciais que não possam ser atacadas por outra via recursal (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009) e que se mostrem manifestamente ilegais ou teratológicas, com potencial de violar direito líquido e certo.

(TJSC; Processo nº 5002454-34.2025.8.24.0910; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085821887 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 1ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002454-34.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por F. B. contra ato do Juízo do Juizado Especial Cível do Norte da Ilha.  Admite-se a impetração de mandado de segurança na esfera dos Juizado Especiais de maneira excepcional, tão somente contra decisões judiciais que não possam ser atacadas por outra via recursal (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009) e que se mostrem manifestamente ilegais ou teratológicas, com potencial de violar direito líquido e certo. Já a concessão da medida liminar depende da demonstração de fundamento relevante e de perigo de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009. No caso, a impetrante insurge-se contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5066097-98.2025.8.24.0090, rejeitou a impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados. Sabe-se que, em regra, são absolutamente impenhoráveis os valores decorrentes de salários, remunerações e proventos de aposentadorias, dentre outros previstos no inciso IV do artigo 833 do CPC, diante do seu caráter alimentar. Outrossim, que são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, consoante previsto no inciso X do artigo 833 do CPC. Contudo, em que pese a alegação de que os valores constritados têm origem salarial, mostra-se bem fundamentada a decisão da magistrada singular, dada a insuficiência da documentação apresentada para justificar a tese da impetrante. Afinal, nos extratos bancários, sequer há lançamento do bloqueio supostamente impugnado.  Vale dizer que não há prova pré-constituída e cabal da existência de constrição e que os supostos valores em questão são alcançados pela impenhorabilidade. Enfim, a decisão impugnada se encontra devidamente fundamentada e não se mostra ilegal, abusiva ou teratológica, daí não ser passível de desconstituição pela via do presente writ. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com base no art. 10 da Lei 12.016/2009. Restritivamente a este mandado de segurança, defiro à impetrante os benefícios da gratuidade judiciária. Sem honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei 12.016/2009. Publique-se, intimem-se e, transitada em julgado, sejam os autos baixados e arquivados. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085821887v3 e do código CRC 7c9c721e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 11/11/2025, às 14:54:35     5002454-34.2025.8.24.0910 310085821887 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:14:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas