Decisão TJSC

Processo: 5002460-25.2023.8.24.0065

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 4/4/2017, DJe 19/4/2017). (grifei)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7052004 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002460-25.2023.8.24.0065/SC DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trato de apelação cível interposta por L. B. L. contra sentença proferida nos autos da "ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c restituição de valores e danos morais" ajuizada em face de Banco Safra S.A.  Ao proferir a sentença, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, forte no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais formulados pela parte autora L. B. L. em desfavor do(s) requerido(s) BANCO SAFRA S A para a finalidade de:

(TJSC; Processo nº 5002460-25.2023.8.24.0065; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 4/4/2017, DJe 19/4/2017). (grifei); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7052004 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002460-25.2023.8.24.0065/SC DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trato de apelação cível interposta por L. B. L. contra sentença proferida nos autos da "ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c restituição de valores e danos morais" ajuizada em face de Banco Safra S.A.  Ao proferir a sentença, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, forte no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais formulados pela parte autora L. B. L. em desfavor do(s) requerido(s) BANCO SAFRA S A para a finalidade de: (a) DECLARAR inexistentes as obrigações decorrentes do contrato n. 5163659 (evento 1, EXTR7); e (b) CONDENAR o(a) ré(u) a restituir os valores descontados do benefício do Autor, na forma da fundamentação acima, montante devidamente corrigido pelo INPC desde cada desconto e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (evento 15, DESPADEC1) até o marco de 29/08/2024.  A partir de 30/08/2024 é imperativa a aplicação do parágrafo único do art. 389 e do §1º do art. 406, ambos do Código Civil, ou seja, a atualização monetária se dará pelo IPCA e os juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024. (TJSC, Apelação n. 5001127-54.2022.8.24.0071, rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03-10-2024). (b) Em razão do desfazimento do contrato n. 5163659 DEVERÁ a parte autora restituir à instituição financeira ré os valores que lhes foram creditados, inclusive para fins de quitação de contrato(s) anterior(es).  Anota-se que em relação aos valores disponibilizados pela parte ré fica facultada ao autor a compensação nos termos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil, numerários a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA e, após o trânsito em julgado, com a incidência de juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme já fundamentado. (c) Em virtude da sucumbência recíproca, CONDENO: (c.1) A PARTE REQUERIDA ao pagamento de metade das custas processuais e verba honorária do advogado do Demandante, essa que fixo no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) (CPC, art. 85, § 8.º); e (c.2) A PARTE REQUERENTE ao pagamento de metade das despesas processuais e verba honorária dos advogados da Ré, essa que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2.º), encargos que restam suspensos eis que restam conferidos ao autor os benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.  (d) DE IMEDIATO: Expeça-se alvará em favor do Sr. CASSIANO SCHNEIDER para levantamento dos valores relativos à integralidade da subconta n. 2506500263.  Publique-se, registre-se e intimem-se. (evento 94, SENT1) Irresignada com o provimento jurisdicional entregue, a autora interpôs o recurso de apelação (evento 102, APELAÇÃO1), no qual pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.  As contrarrazões foram apresentadas (evento 109, CONTRAZ1). Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e dispensado do preparo, uma vez que a apelante é beneficiária da justiça gratuita.  Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da insurgência e passo à análise do mérito.  3. MÉRITO A requerente se insurge contra a sentença no ponto que reconheceu a inexistência de abalo anímico.  É cediço que, conforme determina o art. 5º, X, da Constituição da República, "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". O Código Civil, em seu art. 186, preceitua que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" e, em razão disso, consoante prevê o art. 927 do mesmo diploma, "fica obrigado a repará-lo". No mesmo diapasão, o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, também dispôs acerca do assunto, asseverando que constitui direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos". Conforme já previamente fundamentado, as relações norteadas pelo diploma consumerista são disciplinadas pela responsabilidade civil objetiva, bastando que fique comprovado o dano sofrido pelo consumidor e o nexo de causalidade deste com o produto ou serviço oferecido pelo fornecedor para que sobrevenha a obrigação de indenizar.  No presente caso, resta analisar a (in)ocorrência do dano. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 25, o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte assentou o entendimento de que "[n]ão é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo E assim sendo, registro não ser qualquer melindre que se configura apto a justificar a compensação pecuniária a título de danos morais, sob pena de banalização do referido instituto, uma vez que a ofensa, muitas vezes, pode ser tão insignificante que sequer gere prejuízo imaterial. O abalo anímico somente restará caracterizado quando houver uma ofensa aos direitos da personalidade do sujeito, em virtude da colocação deste diante de situação vexatória que chegue ao ponto de lhe perturbar o íntimo, intensificando a naturalidade dos fatos cotidianos, provocando fundadas aflições e angústias.  Nesse diapasão, leciona Antônio Jeová Santos: Diante da possibilidade de um ganho fácil, pessoas se colocam como vítimas de danos morais e tudo fazem par lograr o intento principal, que é a indenização. [...] Ocorrem certas situações em que a primeira indagação do juiz quando tem contato com a demanda é a de saber até que ponto a vítima contribuiu para que o dano (ou suposta lesão) acontecesse? A moda do dano moral é tão rútila que, não raro, em qualquer petição inicial, embute-se pedido de indenização por dano moral, sem que exista a causa de pedir, ou fundamentos jurídicos do pedido. O requerimento é feito apenas para seduzir e impressionar a parte contrária. De outra banda, o suposto dano é tão insignificante, aquilo representou tão pouco no espírito ofendido, que não deveria estar no estrado judicial. De minimis non curat praetor. Já foi afirmado neste trabalho que para o dano moral subsistir é necessário que ele tenha algum substrato, certa magnitude. O simples enfado não configura o dano moral. (Dano moral indenizável. 5. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2015. p. 87-88). Na espécie, a parte ré realizou desconto indevido no benefício previdenciário da autora a título de empréstimo não contratado. O valor do desconto totalizava R$ 46,18, enquanto o valor do benefício era de R$ 1.320,00. Isto é, o desconto indevido representou 3,5% da remuneração da demandante. Nesse contexto, não surpreende a alegação da parte requerente no sentido de que, em razão dos descontos indevidos realizados pelo requerido, teria sido financeiramente prejudicada a ponto de sofrer abalo anímico passível de indenização. Registro que este Órgão Fracionário já decidiu reiteradamente que, quando o desconto indevido não compromete a subsistência da parte autora, não restam configurados danos morais. Nesse sentido, destaco:  AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TODAS AS PARCELAS NA FORMA DOBRADA. INSUBSISTÊNCIA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DESCONTOS REALIZADOS A PARTIR DE MAIO DE 2019 ATÉ JUNHO DE 2023. ORIENTAÇÃO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A RESTITUIÇÃO DEVE SER EM DOBRO APENAS EM RELAÇÃO ÀS QUANTIAS DESCONTADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021. PLEITO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESE DE DANO NÃO PRESUMIDO. TESE CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. DESCONTOS REALIZADOS POR LONGO PERÍODO SEM OPOSIÇÃO. VALOR CREDITADO EM FAVOR DA DEMANDANTE NÃO RESTITUÍDO E SUPERIOR AOS ABATIMENTOS. INOCORRÊNCIA DE FATOS CAUSADORES DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. TESE DE INADEQUADA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REJEIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO DOS ENCARGOS PROPORCIONAIS ÀS VITÓRIAS E DERROTAS DOS LITIGANTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5006303-36.2023.8.24.0020, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2024). Não ignoro que a situação possa ter sido desagradável e, por consequência, ter causado um certo desconforto à requerente, mas não ao ponto de configurar um transtorno que tenha ultrapassado um mero incômodo, até porque não ficou comprovada a ocorrência de consequências excepcionais advindas do episódio.  É dizer, o evento não teve maiores desdobramentos capazes de afetar diretamente a dignidade da autora, motivo pelo qual não vislumbro um dano apto a causar sofrimento psicológico ou abalo à imagem e à honra. Assim sendo, ante a inexistência nos autos de prova suficiente a comprovar as hipóteses autorizadoras e ensejadoras do reconhecimento de abalo moral indenizável, ônus que incumbia à parte autora, a teor do art. 373, I, do CPC, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pleito indenizatório. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, determina: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os seguintes critérios para o arbitramento da verba:  Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo   dos seguintes requisitos:    Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";  o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;   a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;  não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 4/4/2017, DJe 19/4/2017). (grifei) Assim, preenchidos os requisitos para tanto, majoro em 5% a verba honorária devida ao procurador da parte apelada, anteriormente fixada no patamar de 15% do valor atualizado da causa, restando suspensa a sua exigibilidade por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.  Intimem-se.  Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.  assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7052004v3 e do código CRC 457b1249. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIOR Data e Hora: 10/11/2025, às 14:49:47     5002460-25.2023.8.24.0065 7052004 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:21:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas