RECURSO – Documento:7063825 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002488-43.2025.8.24.0058/SC DESPACHO/DECISÃO IRIEL GONCALVES DA CRUZ e S. P. D. L. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 23, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 12, ACOR2): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - CONTRATOS - LOCAÇÃO COMERCIAL - AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DOS RÉUS - 1. CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ALEGADA NECESSIDADE DE PROVA ORAL - INSUBSISTÊNCIA - DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE - CERCEAMENTO INOCORRENTE - PRELIMINAR AFASTADA - 2. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PLEITO DE AFASTAMENTO - INSUBSISTÊNCIA - ALEGADA EXCEÇ...
(TJSC; Processo nº 5002488-43.2025.8.24.0058; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 24-3-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7063825 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002488-43.2025.8.24.0058/SC
DESPACHO/DECISÃO
IRIEL GONCALVES DA CRUZ e S. P. D. L. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 23, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 12, ACOR2):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - CONTRATOS - LOCAÇÃO COMERCIAL - AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DOS RÉUS - 1. CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ALEGADA NECESSIDADE DE PROVA ORAL - INSUBSISTÊNCIA - DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE - CERCEAMENTO INOCORRENTE - PRELIMINAR AFASTADA - 2. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PLEITO DE AFASTAMENTO - INSUBSISTÊNCIA - ALEGADA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - EXISTÊNCIA DE PROBLEMAS ESTRUTURAIS QUE INVIABILIZARAM A REGULAR UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO E IMPACTARAM DIRETAMENTE NA ATIVIDADE EMPRESARIAL EXERCIDA - TESE SUSCITADA SOMENTE EM CONTRANOTIFICAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO - IMÓVEL UTILIZADO NORMALMENTE SEM OPOSIÇÃO FORMAL ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELO LOCADOR - INADIMPLEMENTO DOS RÉUS EVIDENCIADO - RESCISÃO OPERADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ao magistrado assiste o poder discricionário de valorar a prova ou determinar a sua produção de modo a formar seu livre convencimento de forma motivada, consoante dispõe os artigos 370, parágrafo único, e 371 do Código de Processo Civil.
2. Verificado o inadimplemento dos réus em relação aos valores do contrato de aluguel, procedem os pleitos de rescisão, de cobrança do débito e de despejo.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação à Lei n. 8.245/91, sem identificar a questão controvertida.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF; 130 e 330, I, ambos do CPC, no que diz respeito à ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, sustentando, em síntese, que era imprescindível a produção de outras provas para o adequado deslinde da controvérsia.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao Código de Trânsito Brasileiro, sem identificar a questão controvertida.
Quanto à quarta controvérsia, o recurso funda-se na alínea "c" do permissivo constitucional, mas não especifica o objeto do dissídio interpretativo.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e terceira controvérsia, a ascensão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional é vedada pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, visto que a parte não especificou quais os artigos das referidas lei teriam sido infringidos pelo aresto.
O STJ possui firme entendimento de que a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea da legislação tida por violada enseja deficiência de fundamentação no recurso especial, impedindo a abertura da via excepcional. Destaca-se:
O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) (AgInt no AREsp n. 2.313.502/SC, relª. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 24-3-2025).
Ademais, a parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior:
A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Quanto à segunda controvérsia, em relação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
No que diz respeito aos arts. 130 e 330, I, ambos do CPC, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Ainda que os dispositivos legais mencionados tivessem sido devidamente prequestionados, o recurso especial não mereceria prosperar, em face do disposto na Súmula 284 do STF, por analogia.
Isso porque a parte recorrente alega, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide, sustentando que a produção de outras provas seria imprescindível para o adequado deslinde da controvérsia.
Todavia, os artigos indicados não guardam correlação temática com as razões recursais apresentadas, uma vez que versam sobre matérias distintas, como o chamamento ao processo e a inépcia da petição inicial, não se relacionando diretamente com a alegação de cerceamento de defesa.
Segundo o STJ, "considera-se deficiente a fundamentação recursal amparada em alegada violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo apto a amparar a tese defendida no Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.808.271/PR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 28-6-2021).
Quanto à quarta controvérsia, o reclamo não reúne condições de ser admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não explicitou qual seria a divergência jurisprudencial que, se demonstrada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1°, do Regimento Interno do STJ, poderia ensejar a abertura da via especial.
Não custa enfatizar que a mera transcrição de ementas, desprovida da indicação do artigo de lei federal objeto do dissenso interpretativo e do necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática entre as decisões dissidentes, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial.
A jurisprudência do STJ proclama:
É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas (AgInt no REsp n. 2.173.899/SP, relª. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 24-3-2025).
Registre-se, por fim, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 23, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7063825v7 e do código CRC edeeaa0d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 11/11/2025, às 15:07:43
5002488-43.2025.8.24.0058 7063825 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:33:23.
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