RECURSO – Documento:310086059588 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002492-46.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO A&L TRANSPORTES LTDA impetrou o presente Mandado de Segurança em face da decisão proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Lages, que, na ação de n. 5026173-73.2024.8.24.0039, ajuizada em face de Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Lages, assim decidiu (Evento 4): Em tempo, verifica-se a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar o feito. O proveito econômico do feito não condiz com a pretensão da parte autora, pois engloba necessariamente a análise da validade do contrato e da sua possível nulidade enquanto premissa para apreciação do pedido de restituição de valores, de modo que o valor da causa deve compreender também o valor total do contrato em discussão (art. 292, inciso II, ...
(TJSC; Processo nº 5002492-46.2025.8.24.0910; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086059588 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002492-46.2025.8.24.0910/SC
DESPACHO/DECISÃO
A&L TRANSPORTES LTDA impetrou o presente Mandado de Segurança em face da decisão proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Lages, que, na ação de n. 5026173-73.2024.8.24.0039, ajuizada em face de Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Lages, assim decidiu (Evento 4):
Em tempo, verifica-se a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar o feito.
O proveito econômico do feito não condiz com a pretensão da parte autora, pois engloba necessariamente a análise da validade do contrato e da sua possível nulidade enquanto premissa para apreciação do pedido de restituição de valores, de modo que o valor da causa deve compreender também o valor total do contrato em discussão (art. 292, inciso II, do CPC).
Em suma, não há como processar e julgar o pedido da parte autora sem analisar a validade da relação contratual estabelecida entre as partes, ainda que não tenha sido formulado pedido expresso pela parte nesse sentido.
Assim, considerando-se que o valor do objeto do contrato é de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tem-se que tal quantia, por si só, ultrapassa o teto de quarenta vezes o salário mínimo, previsto no Juizado Especial Cível, conforme o art. 3º, inciso I, da Lei n. 9.099/1995.
Destaca-se que o pleito rescisório possui caráter indivisível, não se admitindo a renúncia do valor excedente ao teto de alçada dos Juizados.
Em casos similares:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA DECORRENTE DO VALOR DA CAUSA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. SUSTENTADA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DO PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES TOTALIZAR QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INSUBSISTÊNCIA. RESCISÃO DO CONTRATO QUE É DECORRÊNCIA LÓGICA DO PLEITO FORMULADO NA INICIAL. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR TOTAL DO CONTRATO. PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO SE LIMITA À DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. QUANTIA QUE SUPERA O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5016617-86.2023.8.24.0005, do , rel. Reny Baptista Neto, Primeira Turma Recursal, j. 07-03-2024).
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO MATERIAL. CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS NO VALOR TOTAL DE R$ 710.000,00. PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO SE LIMITA À DEVOLUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL APLICADA. VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO VALOR DO CONTRATO. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO (ART. 3º, I, DA LEI 9.099/95). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5011184-42.2020.8.24.0091, do , rel. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Terceira Turma Recursal, j. 29-05-2023).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA - CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO E CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA (ART. 3º, I, DA LEI 9.099/95) -PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO SE LIMITA À INDENIZAÇÃO PRETENDIDA, MAS QUE ENGLOBA, TAMBÉM, A EXTINÇÃO DE UMA DÍVIDA NO PATAMAR DO CONTRATO - VALOR DA CAUSA, PORTANTO, QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO CONTRATO - PRECEDENTES DESTA TURMA (AUTOS Nº 05019391-77.2021.8.24.0064 E 5004092-77.2020.8.24.0005) - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5027690-05.2022.8.24.0033, do , rel. Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 29-05-2023).
Sendo assim, em atenção ao art. 3º, inciso I, da Lei n. 9.099/1995, o Juizado Especial Cível é incompetente para processar o julgar esta ação.
Ressalte-se, ainda, que, no Juizado Especial Cível, não é possível remeter os autos ao rito comum por lesão aos princípios norteadores da Lei n. 9.099/1995, quais sejam, celeridade, oralidade e informalidade, bem como pela necessidade de recolhimento de custas; logo, reputando-se incompetente este Juízo para dirimir a questão trazida pelas partes, a extinção do feito é medida impositiva.
Por fim, assevera-se que é desnecessária a intimação prévia das partes, nos termos do art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995.
Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento nos art. 3º, inciso I, e 51, inciso II, ambos da Lei n. 9.099/1995, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito.
Demanda isenta de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição, salvo se configurada litigância de má-fé (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995). Na eventualidade de interposição de recurso contra a sentença, se houver requerimento de gratuidade da justiça, ele será analisado pela Turma Recursal (art. 21, V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sustenta a parte impetrante, em síntese, que (evento 1, INIC1): a ação proposta visava exclusivamente o abatimento proporcional do preço de veículo adquirido com vícios ocultos, não se tratando de pedido de anulação ou rescisão contratual; a sentença extinguiu o feito sem julgamento do mérito sob fundamento equivocado de incompetência do Juizado Especial Cível, desconsiderando a expressa renúncia ao valor excedente ao teto legal; a decisão judicial alterou indevidamente a causa de pedir e o pedido da ação, violando o devido processo legal e o direito de ação da parte autora; o juízo a quo deixou de remeter os autos ao juízo competente, contrariando o artigo 64, §3º, do CPC, o que resultou na perda do prazo decadencial previsto no artigo 445, §1º, do Código Civil; a jurisprudência admite mandado de segurança contra decisões judiciais teratológicas que violam direito líquido e certo, mesmo antes do trânsito em julgado; a decisão impugnada é manifestamente ilegal por impedir o prosseguimento da ação sem fundamento legal, afrontando os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça; a urgência da medida liminar se justifica pelo risco de trânsito em julgado da decisão e consequente perecimento do direito da impetrante.
Vieram, então, os autos conclusos.
É o sucinto relatório. DECIDO.
A Constituição de 1988 estatui que o mandado de segurança será concedido para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o ato for emanado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O inciso LXIX do art. 5º da Constituição prevê o mandado de segurança para proteção de direito individual, enquanto o inciso LXX cuida do mandado de segurança coletivo, que será impetrado por partido político, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída.
Como cediço, o microssistema processual dos Juizados Especiais, composto por três leis federais (Lei n. 9.0991995, Lei n. 10.259/2001 e Lei n. 12.153/2009), é, de um modo geral, infenso ao cabimento de recurso contra as decisões interlocutórias. Admite-se, de modo expresso, apenas o cabimento de recurso contra decisão proferida em sede de Juizado da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 4º).
Por consequência, a via do mandado de segurança ficou adstrita às seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal efeito; e, d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial.
No caso, gize-se que o pronunciamento judicial impugnado ostenta natureza de sentença, razão pela qual existe recurso próprio e adequado para a sua impugnação.
Assim, considerando o caráter subsidiário e excepcional do mandado de segurança, mostra-se inviável a sua utilização como sucedâneo recursal, devendo, por conseguinte, a inicial ser indeferida.
Logo, o decisum guerreado não se mostra teratológico e/ou ilegal. Diverso disso, está alinhado com abalizada e reiterada orientação jurisprudencial, de modo que se mostra inviável o processamento do presente writ, uma vez manifestamente incabível.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, o que faço com fundamento no art. 10, caput, da Lei n. 12.016/2009.
Custas pela parte impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
assinado por EDSON MARCOS DE MENDONCA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086059588v2 e do código CRC 7ff1111b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDSON MARCOS DE MENDONCA
Data e Hora: 10/11/2025, às 18:09:46
5002492-46.2025.8.24.0910 310086059588 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:23:23.
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