RECURSO – Documento:310086132370 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002493-31.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que aplicou multa de 10% sobre o quantum debeatur objeto do Cumprimento de Sentença n. 5000403-47.2017.8.24.0064. Conforme dicção do art. 41 da Lei n. 9.099/1995, "da sentença [...] caberá recurso para o próprio Juizado". Esse dispositivo legal conduz à intelecção de que as decisões interlocutórias proferidas no âmbito do Juizado Especial Cível são irrecorríveis, como, aliás, consta no Enunciado 15 do Fonaje, in verbis:
(TJSC; Processo nº 5002493-31.2025.8.24.0910; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086132370 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002493-31.2025.8.24.0910/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que aplicou multa de 10% sobre o quantum debeatur objeto do Cumprimento de Sentença n. 5000403-47.2017.8.24.0064.
Conforme dicção do art. 41 da Lei n. 9.099/1995, "da sentença [...] caberá recurso para o próprio Juizado".
Esse dispositivo legal conduz à intelecção de que as decisões interlocutórias proferidas no âmbito do Juizado Especial Cível são irrecorríveis, como, aliás, consta no Enunciado 15 do Fonaje, in verbis:
Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC.
O entendimento das Turmas de Recursos não destoa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO ANTECIPATÓRIO DEFERIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI N. 9.099/95 DE RECURSO CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE NÃO SEJA RECURSO INOMINADO OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 41 E 48 DA LEI N. 9.099/95. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 15 DO FONAJE. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC" (Enunciado 15 do FONAJE). (Agravo de Instrumento n. 0000186-07.2018.8.24.9004, de Jaguaruna, rel. Juiz Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal, j. 3.6.2020).
No caso concreto, afigura-se manifesto o caráter interlocutório da decisão combatida, uma vez que não pôs fim à fase cognitiva do procedimento executivo.
Por conseguinte, necessário reconhecer a inadequação do recurso de Agravo de Instrumento e, pela via reflexa, a inexistência de interesse recursal.
Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada" (STJ, AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.12.2022).
Destarte, não sendo cabível a interposição do recurso de Agravo de Instrumento, inviável o seu conhecimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e no art. 26, X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos, não conheço do recurso de Agravo de Instrumento.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Florianópolis, data da
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086132370v2 e do código CRC 11d8b2bc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JEFFERSON ZANINI
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:18:25
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