RECURSO – Documento:7025692 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002497-95.2025.8.24.0125/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Itapema, na Ação, autos n. 5002497-95.2025.8.24.0125, ajuizada por A. M. D. S., que julgou procedente os pedidos formulados e determinou que fosse implantado o benefício auxílio-acidente desde 28-8-2015. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) há identidade de objeto entre a presente demanda e ação anterior ajuizada perante a Justiça Federal (processo nº 5004169-41.2016.4.04.7208), na qual foi reconhecida a ausência de incapacidade laboral, configurando-se a coisa julgada material, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil; b) a conclusão pericial na ação anterior af...
(TJSC; Processo nº 5002497-95.2025.8.24.0125; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7025692 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002497-95.2025.8.24.0125/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Itapema, na Ação, autos n. 5002497-95.2025.8.24.0125, ajuizada por A. M. D. S., que julgou procedente os pedidos formulados e determinou que fosse implantado o benefício auxílio-acidente desde 28-8-2015.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) há identidade de objeto entre a presente demanda e ação anterior ajuizada perante a Justiça Federal (processo nº 5004169-41.2016.4.04.7208), na qual foi reconhecida a ausência de incapacidade laboral, configurando-se a coisa julgada material, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil; b) a conclusão pericial na ação anterior afastou a existência de acidente de trabalho, o que impede a rediscussão da matéria, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos dos artigos 109, inciso I, e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e artigo 508 do Código de Processo Civil; c) a pretensão deduzida na presente ação deveria ter sido formulada na demanda anterior, sendo vedada sua rediscussão, à luz do artigo 337, inciso VII, do Código de Processo Civil; d) a aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários impõe o reconhecimento da tríplice identidade entre as ações, conforme jurisprudência do Superior , rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, julgada em 8-4-2025).
APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
APELO DA AUTARQUIA FEDERAL. COISA JULGADA. ACOLHIMENTO. DEMANDA ANTERIOR, DEFLAGRADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, MOTIVADA PELAS MESMAS MOLÉSTIAS. PERÍCIA REALIZADA, NAQUELES AUTOS, QUE AFASTOU A ORIGEM ACIDENTÁRIA DAS DOENÇAS E ATESTOU A APTIDÃO LABORAL DO SEGURADO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INVOCAÇÃO/COMPROVACÃO DE PIORA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DAS DISCUSSÕES, SOB A ALEGAÇÃO DE VIÉS ACIDENTÁRIO. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. APELO DO AUTOR PREJUDICADO (TJSC, Apelação n. 5018736-81.2024.8.24.0038, do , rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, julgada em 28-1-2025).
Ressalte-se que embora possível a relativização da coisa julgada, nos casos de agravamento do quadro, no caso em tela, de concreto, nada foi trazido que efetivamente comprovasse a eventual piora do estado anterior. Sequer há menção por parte do autor/apelada acerca de eventual agravamente de seu quadro de saúde.
Em suma, a causa de pedir [artrose (M19) e lesões correlatas (M77)] e os pedidos são os mesmos em ambas as ações, até porque, como se sabe, em matéria acidentária vigora o princípio da fungibilidade dos pedidos, de modo que é irrelevante o pleito de restabelecimento/concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, se o benefício de auxílio-acidente poderia ser concedido, alternativamente, se fosse o caso.
Vale mencionar que sobre o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, autos n. 0020933-43.2013.8.24.0018/50000, de relatoria do Desembargador Jaime Ramos, firmou a seguinte tese jurídica:
Tema n. 15: Nas ações acidentárias ajuizadas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que tenham por objeto qualquer dos benefícios previstos na Lei Federal n. 8.213/1991, será reconhecida a coisa julgada quando houver sentença de improcedência transitada em julgado na Justiça Federal, em demanda com as mesmas partes, causa de pedir (mesmas moléstias) e pedidos fungíveis ou não, em que tenha sido reconhecida a ausência de incapacidade laboral, salvo em caso de agravamento posterior do mal incapacitante, ou a ausência de nexo etiológico com acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada.
Logo, uma vez reconhecido por decisão transitada em julgado que as patologias aqui tratadas - atrose e outras correlatas - não ensejam incapacidade laboral, impossível a concessão de qualquer benefício acidentário, até porque não foram apresentados fatos novos a distinguir os feitos.
Portanto, o recurso aviado pelo Ente Ancilar dever ser provido para, com isso, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da coisa julgada.
Sem custas e honorários, uma vez que o segurado da previdência social, nas lides acidentárias, "é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência", a teor do parágrafo único do artigo 129 da Lei n. 8.213/1991.
Refira-se que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão Colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito.
Por fim, registre-se que embora seja um direito, ficam as partes cientes da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso eventual agravo interno interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Pelo exposto, na forma dos incisos IV e VIII do artigo 932 do Estatuto Processual Civil e com fulcro no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do , conhece-se da Apelação Cível interposta e dá-se provimento a ela, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da coisa julgada.
Intimem-se.
assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7025692v5 e do código CRC 8093e2cf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Data e Hora: 10/11/2025, às 14:31:05
5002497-95.2025.8.24.0125 7025692 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:24:03.
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