RECURSO – Documento:7008940 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002514-45.2020.8.24.0081/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por Marcelo Celuppi EIRELI (BC Comércio de Auto Peças) em face de Concreto Usinado Xaxim Ltda., visando a cobrança de valores decorrentes de relação comercial. Na petição inicial, o autor alegou que manteve relação comercial com o réu, da qual resultou a emissão da Nota Fiscal nº 46.352, no valor de R$ 1.748,00 (um mil setecentos e quarenta e oito reais), cujo pagamento foi convencionado de forma parcelada, por meio de boletos bancários. Sustentou que nenhuma das parcelas foi quitada, e que, embora as duplicatas virtuais não possuam eficácia executiva, a nota fiscal comprova o direito ao recebimento da quantia.
(TJSC; Processo nº 5002514-45.2020.8.24.0081; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 9/11/2022); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7008940 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002514-45.2020.8.24.0081/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória proposta por Marcelo Celuppi EIRELI (BC Comércio de Auto Peças) em face de Concreto Usinado Xaxim Ltda., visando a cobrança de valores decorrentes de relação comercial.
Na petição inicial, o autor alegou que manteve relação comercial com o réu, da qual resultou a emissão da Nota Fiscal nº 46.352, no valor de R$ 1.748,00 (um mil setecentos e quarenta e oito reais), cujo pagamento foi convencionado de forma parcelada, por meio de boletos bancários. Sustentou que nenhuma das parcelas foi quitada, e que, embora as duplicatas virtuais não possuam eficácia executiva, a nota fiscal comprova o direito ao recebimento da quantia.
A sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Xaxim, julgou procedente o pedido (Evento 193). O magistrado de origem reconheceu que a relação jurídica entre as partes estava comprovada por nota fiscal e comprovante de entrega, e afastou a alegação de prescrição, considerando que a ação foi proposta dentro do prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Constituiu título executivo judicial em favor do autor no valor de R$ 2.844,54 (dois mil oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde 27/08/2020 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/2024, quando passou a incidir apenas a taxa Selic. Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A empresa ré, inconformada, interpôs recurso de apelação (Evento 200), sustentando, em síntese: (a) a ausência de prova escrita idônea capaz de comprovar a obrigação exigida, pois os documentos juntados pela autora limitam-se à uma solicitação de mercadorias sem identificação do signatário e os boletos juntados não foram protestados; (b) que a nota fiscal desacompanhada de aceite não serve como prova da obrigação, sendo insuficiente para embasar a ação proposta; e (c) que o ônus da prova incumbiria exclusivamente ao autor, especialmente quando a parte contrária é representada por curador especial, sendo indevida a constituição de título executivo judicial com base em documentos incapazes de demonstrar a transação. Requereu, portanto, a reforma da sentença para julgar improcedente a ação monitória.
O autor apresentou contrarrazões (Evento 211), requerendo o não provimento da apelação e a manutenção integral da sentença. Sustentou que a nota fiscal nº 46.352 está acompanhada de comprovante de entrega assinado e dos boletos bancários, constituindo prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. Alegou que a assinatura no canhoto de entrega, ainda que sem identificação nominal, é válida à luz da teoria da aparência, e que o réu não apresentou prova de que o signatário não era seu preposto. Defendeu que não houve inversão do ônus da prova, pois o autor se desincumbiu de seu encargo, enquanto a curadora especial limitou-se a impugnações genéricas. Postulou, ainda, a condenação do apelante ao pagamento das custas recursais, majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC) e aplicação de multa por litigância de má-fé, caso reconhecida a manifesta improcedência do recurso.
Com isso, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relato do necessário.
VOTO
Do juízo de admissibilidade
O presente recurso foi manejado tempestivamente, no prazo de 15 (quinze) dias previsto pela legislação processual (CPC, art. 1.003, § 5º). Ademais, porquanto interposto por curadora especial, está dispensado do recolhimento de preparo, já que o apelante, citado apenas fictamente, não pode subvencioná-lo. A respeito:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REPRESENTAÇÃO POR CURADOR ESPECIAL QUE NÃO PERMITE PRESUMIR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA PARTE PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE QUE SE IMPÕE. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE CONHECIMENTO DO RECURSO INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, A FIM DE GARANTIR O DIREITO À AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5020883-57.2023.8.24.0930, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2024 - negritei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA PROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL. INCONFORMISMO DO RÉU.
PREPARO RECURSAL DISPENSADO NO CASO CONCRETO. CURADOR ESPECIAL DADO AO APELANTE. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL, NA FORMA DO ART. 72 INCISO II, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE, TODAVIA, DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM RAZÃO DE INEXISTIR QUALQUER DOCUMENTO QUE EVIDENCIE MINIMAMENTE A CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO INCONFORMADO. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA APENAS EM RAZÃO DA CURADORIA ESPECIAL. REJEIÇÃO DO BENEPLÁCITO QUE DEVE SER MANTIDA.
[...]
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0303771-16.2018.8.24.0008, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2024).
Ademais, a despeito da certidão da DCDP que repousa ao Evento 5 destes autos, considerando que a discussão na origem é embasada em inadimplemento de duplicata, não há falar em competência das Câmaras de Direito Civil, mas sim deste Colegiado Comercial.
Assim, atendidos esses pressupostos de admissibilidade, e não havendo preliminares para examinar de ofício ou a requerimento, o mérito deve ser analisado.
Do mérito recursal
Cuida-se, na origem, de ação monitória embasada em nota fiscal (duplicata), emitida em 23.09.2016 (Evento 1, ANEXO5), em que busca a parte autora a constituição do título executivo judicial do valor atualizado, à época do ajuizamento da ação, em R$ 2.844,54 (dois mil oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos).
Estatui o art. 700 do Código de Processo Civil que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.
De acordo com o § 2º do referido dispositivo legal, ademais, na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; e, (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
A ação subjacente não se trata de execução de título extrajudicial - a qual possui contornos específicos -, mas sim de monitória (ação cognitiva) prescindindo, portanto de força executiva dos instrumentos contratuais/negociais que embasam a lide, "os quais tem por finalidade, apenas, demonstrar a existência e condições dos negócios jurídicos realizados entre as partes para dar fundamento à decisão de mérito da fase de conhecimento acerca do pedido condenatório ao pagamento do crédito pleiteado pela autora, e assim formar título executivo judicial hábil à posterior execução do valor perseguido" (TJSC, Apelação n. 5006518-19.2021.8.24.0008, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022).
Ainda que não se exija a apresentação de documentos com força executiva para embasar a ação de cobrança, é necessário que a parte autora, alegadamente credora de determinada quantia, instrua a inicial com provas mínimas do direito invocado, na forma do art. 434 do Código de Processo Civil -"incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO E DECORRENTE DE FATO SUPERVENIENTE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. CONCLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O julgamento monocrático pela Presidência do Superior , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2023).
Logo, há violação do disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, mormente porque "a propositura de ação monitória, lastreada em documento unilateralmente emitido (nota fiscal), desacompanhado de qualquer outro elemento hábil a certificar a concretude da relação jurídica (como, por exemplo, comprovante de entrega da mercadoria), não se presta a dar ao título a pretendida eficácia" (TJSC, Apelação n. 5005335-85.2019.8.24.0039, do , rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-11-2022).
Em consonância, destaca-se:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DO APELANTE. AÇÃO MONITÓRIA. ALMEJADA A COBRANÇA. INSUBSISTÊNCIA. PROCEDIMENTO QUE DEMANDA AO MENOS A PRESENÇA DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DUPLICATA DESPROVIDA DE ACEITE, DE COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA E DE QUALQUER ASSINATURA DA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO APTO A JUSTIFICAR, MINIMAMENTE, A EXISTÊNCIA DA PROVA ESCRITA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0304469-40.2019.8.24.0023, do , rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-09-2022).
Do corpo do referido acórdão, ainda extrai-se o seguinte excerto: "com efeito, destina-se o procedimento monitório ao agente que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, I, do CPC). Para fundamentar a existência de "prova escrita sem eficácia de título executivo", o recorrente apresentou a ordem de compra, a nota fiscal e o protesto da duplicata mercantil por indicação. O título, como se pode observar, não consta o aceite e não há, no caso dos autos, comprovante de entrega de qualquer mercadoria, tampouco qualquer assinatura, ainda que apócrifa, em tais documentais ou em qualquer elemento que pudesse vincular a parte apelada ao crédito descrito nos autos. Diante desse contexto, ainda que se pretenda a produção de prova testemunhal, a qual é sempre admissível, consoante se observa do art. 442 do CPC (ciente o apelante que a sua petição inicial deveria ter sido instruída com os documentos indispensáveis à propositura - art. 320 do CPC), exige-se no caso concreto, uma vez que se trata de ação monitória, ao menos o "começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova" (art. 444 do CPC), o que não há no caso concreto" (TJSC, Apelação n. 0304469-40.2019.8.24.0023, do , rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-09-2022).
Não há, portanto, prova robusta da existência do crédito. A inicial não preenche todos os requisitos do art. 700, § 2º, do Códex Processual, eis que desacompanhada dos documentos constitutivos do crédito.
A sentença, assim, deve ser reformada e o recurso provido.
Dos ônus sucumbenciais
Em razão do provimento do presente recurso para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na ação originária, necessária a inversão dos ônus sucumbenciais.
Assim, a sentença merece reforma também neste ponto para condenar a parte autora ao pagamento da totalidade das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dos honorários recursais
Para o arbitramento de honorários advocatícios recursais é necessário que a demanda preencha os requisitos cumulativos firmados pelo Superior , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 22-08-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE E DEVOLUÇÃO DE VALOR DAS QUOTAS DE COOPERADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA RÉ. ALEGADA REVISÃO CONTRATUAL DE OFÍCIO. SUBSISTÊNCIA. SENTENÇA QUE RECONHECE, DE OFÍCIO, A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGE, PARA A RESCISÃO DO CONTRATO, A PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DA COOPERADA. SUBSISTÊNCIA. REVISÃO SEM PRÉVIO PEDIDO DA PARTE. AFRONTA À SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CLÁUSULA CONTRATUAL DEVE SER MANTIDA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE À INSTITUIÇÃO DE EXIGÊNCIAS PARA O DESLIGAMENTO DE COOPERATIVA. ART. 21, II E III, DA LEI N. 5.764/1971. COOPERADA QUE NÃO COMPROVOU A LIQUIDAÇÃO DE SUAS OBRIGAÇÕES PARA COM A PARTE APELANTE. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPERATIVA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO INTEGRAL EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, ANTE A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ (AGINT NO ARESP N. 2.107.043/RS, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 9/11/2022). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5019161-76.2022.8.24.0039, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024).
Assim, tem-se por incabíveis honorários advocatícios recursais na hipótese em apreço.
Dos honorários assistenciais recursais
Os parâmetros pertinentes à fixação da verba honorária a defensor dativo se encontram na Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura, cujo art. 8º disciplina:
Art. 8º A fixação de honorários advocatícios, periciais e assistenciais a serem pagos aos profissionais de que trata esta resolução respeitará os limites mínimos e máximos previstos no Anexo Único desta resolução, bem como observará, no que couber:
I - o nível de especialização e a complexidade do trabalho;
II - a natureza e a importância da causa;
III - o grau de zelo do profissional;
IV - o trabalho realizado pelo profissional;
V - o lugar da prestação do serviço; e
VI - o tempo de tramitação do processo.
Mencionada Resolução, ademais, constantemente atualiza os valores previstos em seu anexo único, estabelecendo a verba devida em cada atuação.
Sendo assim, com relação à atividade neste segundo grau de jurisdição, fixa-se o valor de R$ 490,93 em favor da defensora dativa Ana Paula Valente Carvalho (OAB/SC 31.950), conforme Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura e suas atualizações.
Da conclusão
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso da parte ré e dar-lhe provimento para reformar a sentença hostilizada e julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, bem como condená-la ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais; e, estipular verba honorária assistencial à advogada dativa.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7008940v23 e do código CRC 7668a2c4.
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Documento:7008941 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002514-45.2020.8.24.0081/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NOTA FISCAL DESACOMPANHADA DE COMPROVANTE DE ENTREGA das mercadorias. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CREDITÍCIA. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação monitória, constituindo título executivo judicial em favor da parte autora.
2. A ação monitória prescinde de força executiva dos documentos que a embasam, exigindo apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil.
3. A nota fiscal desacompanhada de comprovante de entrega não constitui prova suficiente da existência da relação jurídica creditícia.
4. A jurisprudência exige a apresentação de comprovante de entrega para conferir eficácia à nota fiscal em ação monitória.
5. A sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido inicial, diante da insuficiência probatória.
6. Em razão da improcedência da ação, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
7. Necessária a fixação de honorários assistenciais em favor da defensora dativa, conforme parâmetros da Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura.
8. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da parte ré e dar-lhe provimento para reformar a sentença hostilizada e julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, bem como condená-la ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais; e, estipular verba honorária assistencial à advogada dativa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7008941v4 e do código CRC d1e5339f.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5002514-45.2020.8.24.0081/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 134, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE RÉ E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA HOSTILIZADA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA NA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS; E, ESTIPULAR VERBA HONORÁRIA ASSISTENCIAL À ADVOGADA DATIVA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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