Decisão TJSC

Processo: 5002539-20.2024.8.24.0016

Recurso: agravo

Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO

Órgão julgador:

Data do julgamento:

Ementa

AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. REITERAÇÃO DE RECURSOS. APLICAÇÃO DE MULTA. CONCLUSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata da análise de agravo interno interposto contra decisão que extinguiu o feito, com pedido de reconsideração e, na impossibilidade, de submissão ao colegiado. O agravo foi rejeitado, sendo aplicada a sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC; e (ii) saber se a decisão monocrática fundamentou-se corretamente em litispendência entre ações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática baseou-se em litispendência, evidenciando a improcedência do agravo interno.  4. A reiteração de recursos com idêntica fundamentação, sem distinguishing/overruling ou até mesmo inovação jurídica, justifica a aplicação da multa, conforme...

(TJSC; Processo nº 5002539-20.2024.8.24.0016; Recurso: agravo; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: )

Texto completo da decisão

Documento:6969801 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002539-20.2024.8.24.0016/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Após o julgamento de agravo interno neste grau de jurisdição (evento 69, RELVOTO1), foi interposto recurso especial (evento 76, RECESPEC1).  Ao recebê-los, a eminente Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli, 3ª Vice-Presidente deste , com vistas à correção dos equívocos materiais e omissões decisórias que comprometem o exercício do direito fundamental à jurisdição; Na sequência, o agravo interno foi rejeitado, aplicando-se a sanção do § 4º do art. 1.021 do CPC, por entender-se que o recurso: " Não há dúvidas de que pretende a parte insurgente, por caminhos transversos, a rediscussão das matérias postas em análise na decisão recorrida, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (CPC, art. 1.021, § 1º). Isso porque, ao invés de discutir o cabimento, ou não, da decisão unipessoal, na forma prevista no art. 932 do CPC, busca a parte insurgente a reforma de fundamentos ali ventilados, que não lhe foram favoráveis. (evento 54, RELVOTO1). VOTO No Tema Repetitivo n. 1.201, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002539-20.2024.8.24.0016/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. REITERAÇÃO DE RECURSOS. APLICAÇÃO DE MULTA. CONCLUSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata da análise de agravo interno interposto contra decisão que extinguiu o feito, com pedido de reconsideração e, na impossibilidade, de submissão ao colegiado. O agravo foi rejeitado, sendo aplicada a sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC; e (ii) saber se a decisão monocrática fundamentou-se corretamente em litispendência entre ações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática baseou-se em litispendência, evidenciando a improcedência do agravo interno.  4. A reiteração de recursos com idêntica fundamentação, sem distinguishing/overruling ou até mesmo inovação jurídica, justifica a aplicação da multa, conforme o art. 1.021, § 4º, do CPC.  5. O agravante não apresentou argumentos que demonstrassem a inaplicabilidade do precedente ao caso concreto, configurando violação ao dever de lealdade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é cabível em caso de reiteração de recursos sem conteúdo jurídico novo. 2. A decisão monocrática fundamentou-se corretamente em litispendência entre ações."  ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021.. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.043.826/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 06.08.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, manter a decisão objurgada, à luz da tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.201 do Superior EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5002539-20.2024.8.24.0016/SC INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 126 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER A DECISÃO OBJURGADA, À LUZ DA TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO N. 1.201 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:37:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas