RECURSO – Documento:7043370 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002583-52.2020.8.24.0057/SC DESPACHO/DECISÃO A. D. D. S. interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz que, nos autos n. 5002583-52.2020.8.24.0057, rejeitou os embargos à execução (evento 41, APELAÇÃO1, evento 25, SENT1 e evento 37, SENT1). O pedido de gratuidade da justiça, formulado em sede recursal, foi indeferido (evento 37, DESPADEC1). Após o trânsito em julgado da decisão (evento 37, DESPADEC1, evento 56, ACOR2 e evento 89, CERTTRAN7), determinou-se a intimação da apelante para que, no prazo de cinco dias, promovesse o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção.
(TJSC; Processo nº 5002583-52.2020.8.24.0057; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7043370 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002583-52.2020.8.24.0057/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. D. D. S. interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz que, nos autos n. 5002583-52.2020.8.24.0057, rejeitou os embargos à execução (evento 41, APELAÇÃO1, evento 25, SENT1 e evento 37, SENT1).
O pedido de gratuidade da justiça, formulado em sede recursal, foi indeferido (evento 37, DESPADEC1). Após o trânsito em julgado da decisão (evento 37, DESPADEC1, evento 56, ACOR2 e evento 89, CERTTRAN7), determinou-se a intimação da apelante para que, no prazo de cinco dias, promovesse o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo legal sem manifestação (evento 100), os autos vieram conclusos.
Nos termos do art. 1.007, §4° do CPC, "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
No caso, impõe-se o reconhecimento da deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Custas pela recorrente.
Intime-se.
assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7043370v5 e do código CRC ad01cc93.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAMIRO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:22:35
5002583-52.2020.8.24.0057 7043370 .V5
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