RECURSO – Documento:7044724 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002617-49.2023.8.24.0048/SC DESPACHO/DECISÃO L. G. V. e M. C. D. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 76, RECESPEC1). Em petição autônoma ofertada após a interposição do apelo especial, a parte recorrente requereu a concessão do efeito suspensivo, com base no art. 1.029, § 5º, III, CPC (evento 82, PED LIMINAR/ANT TUTE1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 41, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. CONDENAÇÃO PARCIAL. REFORMA DA SENTENÇA.
(TJSC; Processo nº 5002617-49.2023.8.24.0048; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJEN de 17-2-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7044724 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002617-49.2023.8.24.0048/SC
DESPACHO/DECISÃO
L. G. V. e M. C. D. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 76, RECESPEC1).
Em petição autônoma ofertada após a interposição do apelo especial, a parte recorrente requereu a concessão do efeito suspensivo, com base no art. 1.029, § 5º, III, CPC (evento 82, PED LIMINAR/ANT TUTE1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 41, ACOR2):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. CONDENAÇÃO PARCIAL. REFORMA DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por parte autora em face de parte ré, alegando inadimplemento de valores devidos por serviços prestados em ações judiciais. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de honorários, mas indeferiu a gratuidade de justiça por ela pleiteada. Recurso dos autores e recurso adesivo da ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão de cobrança está prescrita; (ii) saber se a condição suspensiva para exigibilidade dos honorários foi implementada; e (iii) saber se a ré faz jus à gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Contratos de honorários vinculados ao êxito. Cobrança possível em duas hipóteses: uma para a venda, outra para o caso em que a representada "decida permanecer como proprietária do imóvel". Ação de cobrança que tem como causa de pedir a primeira hipótese, de alienação, não efetivada pela devedora à época do ajuizamento, embora estivesse promovendo anúncios.
4. A cláusula contratual que prevê a cobrança dos honorários em caso de venda do imóvel tem consigo condição suspensiva, o que implica na inexigibilidade da dívida enquanto ela não se concretizar. Impossibilidade de cobrar o valor com base nessa cláusula, pois não atingida a condição suspensiva.
5. Inviabilidade de analisar a discussão sob o viés da cláusula que permite a cobrança caso a proprietária decida ficar com o bem, pois destoaria da causa de pedir dos autores, violando o princípio da congruência, segundo o qual o julgamento deve ficar adstrito aos pedidos e causas de pedir formulados na peça de entrada.
6. Prazo prescricional não atingido, pois a exigibilidade dos honorários está condicionada à venda do imóvel, que não ocorreu. Prazo que não corre enquanto não perfectibilizada a condição suspensiva (art. 199, I, do Código Civil).
7. Mantido o indeferimento da gratuidade da justiça à ré. Ausência de elementos que permitam concluir pela sua hipossuficiência. Imóvel debatido na lide que tem avaliação média de R$ 3.770.400,00 (três milhões, setecentos e setenta mil e quatrocentos reais).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso dos autores conhecido e desprovido; recurso adesivo conhecido e parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 1% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 54, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 489, § 1º e incisos, 1.013, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º, do CPC, e da Súmula 98 do STJ, no que diz respeito à aplicação da multa, ao argumento de que os embargos de declaração foram opostos com o objetivo de prequestionamento das matérias relevantes para o deslinde da controvérsia, não se configurando, portanto, caráter protelatório.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 85, § 14º, do CPC e 24 da Lei n. 8.906/94, no que tange aos honorários contratuais, sustentando, na hipótese, que são devidos em razão dos contratos firmados entre as partes.
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 25 da Lei n. 8.906/94 e 206, § 5º, do Código Civil, no que se refere ao termo inicial da prescrição para cobrança de honorários advocatícios contratuais com cláusula de êxito.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 86, caput, do CPC, sustentando a necessidade de observância da distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, inclusive em desfavor da parte recorrida.
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 292, VI, § 3º, do CPC, ao argumento de que "o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial do processo ou o proveito econômico perseguido pelo autor".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, em relação ao art. 489, § 1º e incisos, o apelo excepcional não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto deficitária sua fundamentação. A parte recorrente não especificou o inciso sobre o qual recairia a referida ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil, o que impede a exata compreensão da controvérsia
Decidiu o STJ em caso análogo:
A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17-2-2025).
No que diz respeito ao art. 1.022 do CPC, o apelo especial não merece ascender, diante da aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. Conforme entendimento do STJ, "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso" (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19-8-2024).
No que tange aos arts. 1.013, 1.025 e 1.026, § 2º, do CPC, o apelo nobre não é passível de admissão devido à aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Observa-se que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente não apontaram o propósito de prequestionamento, de forma explícita. Sendo assim, a modificação da conclusão do julgado acerca da natureza procrastinatória dos aclaratórios exigiria o reexame de questões de fato, providência incompatível com a via eleita.
Nesse mesmo sentido:
Alterar o entendimento firmado no aresto impugnado a respeito do caráter protelatório dos Embargos de Declaração, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no REsp n. 2.118.435/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 4-12-2024).
No que concerne à Súmula 98 do STJ, revela-se inviável a admissão do apelo especial. Nos termos da Súmula 518 do STJ, "não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Quanto à segunda, terceira e quarta controvérsias, a ascensão do apelo nobre encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O acolhimento da pretensão recursal, relativa aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial.
Merece destaque o seguinte excerto do acórdão (evento 41, RELVOTO1):
[...]
O primeiro pacto (evento 1, CONHON5) funda-se na ação de usucapião n. 5000740-42.2011.4.04.7208, em que a autora sagrou-se parcialmente vencedora, adquirindo a propriedade originária de 899,32 m². Os procuradores buscam o recebimento da verba honorária pactuada, exigível em duas situações distintas:
CLÁUSULA SEGUNDA - Em remuneração desses serviços, os advogados CONTRATADOS receberão da CONTRATANTE a título de honorários advocatícios, e somente no caso de sentença favorável, a importância equivalente a 20% sobre o valor de venda do imóvel.
§ 1°. Resolvendo a CONTRATANTE vender o imóvel, esta pagará aos CONTRATADOS a importância equivalente a 20% (vinte por cento) do valor de venda do imóvel, em uma única parcela, ou conforme convenção no ato da venda, não podendo exceder, no entanto, a cinco parcelas mensais, consecutivas e de igual valor.
§ 2° Caso a CONTRATANTE decida permanecer como proprietária do imóvel, os honorários dos CONTRATADOS serão apurados e pagos da seguinte forma:
a) Sobre o valor total de mercado do imóvel, fixado por perito em avaliações imobiliárias e após consulta a no mínimo três deles, será calculada a porcentagem de 20% (vinte por cento) e a importância apurada será dividida em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira no dia 10 (dez) do mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença que declarar a propriedade em nome da CONTRATANTE e as demais no dia 10 (dez) dos meses subseqüentes, até completar 24 (vinte e quatro) parcelas.
b) Para a apuração da parcela devida mensalmente, serão calculados juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor, a cada mês, e o montante será dividido pelo número de parcelas restantes.
c) Fica ao inteiro critério da CONTRATANTE quitar o valor dos honorários em menos parcelas ou à vista, mas não se dará nenhum tipo de desconto ou abatimento sobre o capital, apenas não se aplicando os juros de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor, caso seja paga a vista a totalidade dos honorários, ou em no máximo 5 (cinco) parcelas. (evento 1, CONHON5, p. 1-2)
Ou seja, o contrato previa duas alternativas: se a representada almejasse sua venda, ela deveria entregar aos procuradores 20% do valor obtido (§ 1°); porém, se intentasse permanecer com ele, o pagamento seria feito pelo valor de mercado do imóvel (§ 2º).
Alguns anos depois do ajuizamento da ação de usucapião, Zeni se viu na condição de ré em outra demanda, envolvendo o mesmo bem (Ação de Reintegração de Posse n. 5005838- 37.2013.4.04.7208), por meio da qual Shirl Joseph Prewitt e Alexandrina Júlia Nogueira Prewitt buscavam reavê-lo.
Naquela contenda, os ora litigantes firmaram contrato de honorários análogo, também vinculado ao êxito da demanda, através da qual Zeni arcaria com o pagamento em percentual sobre o valor do imóvel, com cláusulas quase que idênticas àquelas firmadas no pacto de honorários da ação de usucapião:
CLÁUSULA SEGUNDA - Em remuneração desses serviços, os advogados CONTRATADOS receberão da CONTRATANTE a título de honorários advocatícios, e somente no caso de sentença favorável, a importância equivalente a 5% sobre o valor de venda do imóvel.
§ 1º. Resolvendo a CONTRATANTE vender o imóvel, esta pagará aos CONTRATADOS a importância equivalente a 5% (cinco por cento) do valor de venda do imóvel, em uma única parcela, ou conforme convenção no ato da venda, não podendo exceder, no entanto, a cinco parcelas mensais, consecutivas e de igual valor.
§ 2º Caso a CONTRATANTE decida permanecer como proprietária do imóvel, os honorários dos CONTRATADOS serão apurados e pagos da seguinte forma:
a) Sobre o valor total de mercado do imóvel, fixado por perito em avaliações imobiliárias e após consulta a no mínimo três deles, será calculada a porcentagem de 5% (cinco por cento) e a importância apurada será dividida em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira no dia 10 (dez) do mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença que declarar a propriedade em nome da CONTRATANTE e as demais no dia 10 (dez) dos meses subseqüentes, até completar as 10 (dez) parcelas.
b) Para a apuração da parcela devida mensalmente, serão calculados juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor, a cada mês, e montante será dividido pelo número de parcelas restantes.
c) Fica ao inteiro critério da CONTRATANTE quitar o valor dos honorários em menos parcelas ou à vista, mas não se dará nenhum tipo de desconto ou abatimento sobre o capital, apenas não se aplicando os juros de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor, caso seja paga a vista a totalidade dos honorários, ou em no máximo 5 (cinco) parcelas. (evento 1, CONHON6).
Ao ajuizarem esta lide, inicialmente classificada como execução - posteriormente convertida em ação de conhecimento pela falta de liquidez (evento 6, DESPADEC1) -, os autores foram enfáticos ao afirmar que a ré estava efetuando a venda do imóvel, razão pela qual deveria lhes repassar os percentuais correspondentes ao valor da venda, sendo 20% da primeira ação, acrescidos de 5% da segunda.
Saliento esse aspecto para delimitar a questão debatida, pois os autores não buscam o adimplemento do pacto pelo § 2º, hipótese, situação em que a ré manteria a propriedade do bem.
É que a causa de pedir está vinculada ao § 1º de ambos os ajustes, que se referem à alienação. A peça de entrada é clara nesse sentido, mencionando expressamente a primeira regra:
Conforme extraído das Cláusulas Segundas, §§ 1ºs, dos contratos de honorários firmados entre os EXEQUENTES e a EXECUTADA, o valor contratado foi do equivalente a 25% sobre o valor de venda do imóvel, a ser pago em uma única parcela quando da venda do imóvel, ou, conforme convenção no ato da venda, não podendo exceder, no entanto, a cinco parcelas mensais, consecutivas e de igual valor. (evento 1, INIC1, p. 6 - grifei)
A emenda à peça inicial segue a mesma linha de raciocínio, indicando que o bem se encontrava à venda, embora ainda não tenha sido perfectibilizada até o presente momento.
O imóvel foi colocado à venda, mas, decorrido um ano, a requerida não se manifestou no sentido de efetuar o pagamento dos honorários, apesar de ter sido notificada, sempre alegando ter muitos interessados na compra do terreno, mas que nenhum negócio fora concretizado. (evento 10, EMENDAINIC1, p. 5 - grifei).
Da análise das razões apresentadas, fica evidente que a causa de pedir fundamenta-se na cláusula segunda, § 1°, a qual está diretamente vinculada à alienação do bem, e não ao § 2°, pelo qual o valor poderia ser cobrado mesmo que o bem permanecesse sob a propriedade da autora.
Considerando, portanto, que a pretensão se fundamenta no primeiro parágrafo das cláusulas segundas, não há como essas verbas serem cobradas da autora enquanto o bem não tiver sido alienado, pois os procuradores somente poderão buscar seu adimplemento após a efetivação da transação, que se configura como a condição suspensiva da exigibilidade do § 1°.
Acolher o pleito autoral com base no § 2° violaria o princípio da adstrição, uma vez que a causa de pedir está firmada no § 1° dos pactos, e o julgador deve permanecer adstrito aos pedidos e à causa de pedir apresentados na pretensão. Nesse sentido:
[...]
Nesse cenário, a cláusula segunda, § 1°, reprisada nos dois ajustes, depende da implementação de condição suspensiva, apenas produzindo efeitos a partir do momento em que o bem for vendido.
Portanto, não há falar em prescrição da pretensão autoral, visto que sequer foi atingido o marco inicial em que os ex-procuradores poderiam buscar o adimplemento da dívida, e a lei civil é taxativa ao afirmar que não corre prazo enquanto pendente condição suspensiva (art. 199, I, do Código Civil).
Seria pertinente considerar a busca pelo adimplemento com fundamento no § 2º da cláusula segunda. Para tanto, a peça inicial deveria manifestar esse propósito, sustentada por provas que atestassem a ausência de intenção da autora em alienar o bem. Contudo, a demanda não foi proposta nessas condições, o que inviabiliza tal alternativa.
Diante do exposto, não vislumbro a possibilidade de exigir a dívida, uma vez que o pacto, no que se refere à cláusula que ensejou a judicialização (cláusula segunda, § 1º, em ambos os contratos), permanece sob condição suspensiva, aguardando a alienação do bem para que se possa proceder à cobrança da autora. Reitero, ainda, que não é viável acolher o pleito autoral com base no § 2º, pois esta não constitui a causa de pedir.
Por conseguinte, a sentença deve ser reformada, a fim de afastar a condenação da autora ao pagamento das dívidas oriundas dos contratos juntados ao evento 1, CONHON5 e evento 1, CONHON6, visto que não implementada a condição suspensiva, que é a alienação do bem, e por não haver a intento de debater a cobrança com base na manutenção do bem no acervo patrimonial da ré (§ 2°).
[...]
Diante do provimento da insurgência da ré, necessária a inversão dos ônus sucumbenciais fixados na origem, que devem ser suportados integralmente pelos requerentes.
Quanto à verba honorária, necessário revê-la, visto que em primeiro grau foi fixada sobre o valor da condenação. Em observância aos critérios balizadores do Tema n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, fixo a verba devida ao causídico da ré em 12% sobre o valor da causa, já considerado o labor nesta etapa recursal, e em observância aos parâmetros do art. 85, § 2°, do CPC.
[...]
Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Quanto à quinta controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre. Constata-se que o dispositivo indicado não foi objeto de apreciação pela instância ordinária.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso extraordinário, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso extraordinário do evento 76, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7044724v24 e do código CRC 091d82e0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:58:28
5002617-49.2023.8.24.0048 7044724 .V24
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:12:01.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas