Relator: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Órgão julgador: Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Data do julgamento: 02 de junho de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6966300 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002618-50.2025.8.24.0505/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN RELATÓRIO Na comarca de Balneário Camboriú, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra E. S. D. R. J., dando-o como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, pela prática da conduta assim descrita na inicial acusatória: No dia 02 de junho de 2025, por volta das 19h15min, no estabelecimento Ponto Blu, situado na Avenida dos Estados, n. 3124, Bairro das Nações, em Balneário Camboriú/SC, o denunciado E. S. D. R. J., subtraiu, para si, 1 (um) aparelho de som, 2 (duas) toucas e 1 (uma) pochete, itens de propriedade do estabelecimento comercial vitimado, que totalizam a quantia de R$ 313,96 (trezentos e treze reais e noventa e seis centavos).
(TJSC; Processo nº 5002618-50.2025.8.24.0505; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN; Órgão julgador: Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.); Data do Julgamento: 02 de junho de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6966300 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5002618-50.2025.8.24.0505/SC
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
RELATÓRIO
Na comarca de Balneário Camboriú, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra E. S. D. R. J., dando-o como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, pela prática da conduta assim descrita na inicial acusatória:
No dia 02 de junho de 2025, por volta das 19h15min, no estabelecimento Ponto Blu, situado na Avenida dos Estados, n. 3124, Bairro das Nações, em Balneário Camboriú/SC, o denunciado E. S. D. R. J., subtraiu, para si, 1 (um) aparelho de som, 2 (duas) toucas e 1 (uma) pochete, itens de propriedade do estabelecimento comercial vitimado, que totalizam a quantia de R$ 313,96 (trezentos e treze reais e noventa e seis centavos).
Na ocasião, a funcionária da loja J. B. C. avistou o denunciado no interior do estabelecimento e desconfiou que ele estivesse com produtos da loja no interior de sua sacola, saindo pelos caixas do estabelecimento sem realizar o pagamento dos itens. Assim, a funcionária verificou as câmeras de segurança da loja e constatou que E. S. D. R. J. subtraiu os objetos acima listados.
Na sequência, J. B. C. encaminhou os vídeos das câmeras de segurança à Guarda Municipal que, em rondas, localizou o denunciado próximo ao estabelecimento comercial em posse dos objetos subtraídos, razão pela qual foi encaminhado à Delegacia de Polícia para a tomada de providências cabíveis.
[...] (ev. 1.1)
Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia e em consequência CONDENO o réu E. S. D. R. J. (multirreincidente específico), qualificado na inicial, como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, a uma pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime FECHADO, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, ou o sursis, pelos motivos já expostos na fundamentação, bem como a pena de multa de 11 (onze) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais. Entretanto, em razão da precariedade econômica alegada, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, mantendo suspensa a exigibilidade do débito. ARBITRO a remuneração à defensora nomeada em R$ 1.072,03 (mil e setenta e dois reais e três centavos), conforme Resolução CM n. 5, de 8 de abril de 2019, e posteriores alterações. O réu encontra-se preso desde 2.6.2025, não cumprindo até a presente data o lapso temporal suficiente para alteração do regime inicial fixado para o resgate da reprimenda, qual seja 20% (vinte por cento) da pena imposta, nos termos do artigo 112, inciso II, da Lei de Execução Penal. Expeça-se o PEC provisório. DEIXO DE CONCEDER ao condenado o direito de recorrer em liberdade, pois inalteradas as circunstâncias e hígidos os motivos ensejadores da decretação da custódia cautelar, mormente a necessidade de garantir-se a ordem pública, em razão da possibilidade de reiteração criminosa, diante a extensa ficha de antecedentes do réu, que possui em seu desfavor 7 (sete) condenações pretéritas
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação e requereu a mitigação da pena base ao mínimo legal, a redução da fração da agravante da reincidência a 1/6 (um sexto) ou, subsidiariamente, 1/4 (um quarto) ou 1/3 (um terço), a fixação do regime semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, pugnou pelo direito de recorrer em liberdade (ev. 17.1).
Juntadas as contrarrazões (ev. 20.1), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ev. 23.1).
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação contra decisão que julgou procedente a denúncia e condenou o acusado às sanções previstas pelo art. 155, caput, do Código Penal.
O recurso é de ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
A irresignação cinge-se tão somente em relação à dosimetria.
Pretende a defesa, inicialmente, a fixação da pena-base no mínimo legal.
Sem razão.
Colhe-se da sentença:
O acusado está sendo condenado como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal. Circunstâncias Judiciais: A culpabilidade do acusado é moderada. A quebra na expectativa de sua conduta foi média. O réu registra antecedentes, consistente na condenação transitada em julgado nos autos 0057837-07.2010.8.24.0038, certificada no evento 51 dos autos. Não constam elementos suficientes para análise da conduta social e personalidade do denunciado. Os motivos da prática delituosa foram comuns ao tipo. As circunstâncias em que o crime foi cometido não destoam da normalidade. Não restaram evidenciadas consequências extrapenais. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Assim, na análise das operadoras do artigo 59 do Código Penal, com base na necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
In casu, a pena base foi corretamente majorada em razão de seus maus antecedentes, o que encontra pleno amparo nas certidões de antecedentes criminais (ev. 51.1).
Nesse sentido, colhe-se de julgado desta Câmara:
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATOS EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 171, CAPUT [POR TRÊS VEZES] C/C ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA (AUSÊNCIA DE DOLO) OU INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA UNÍSSONA E COERENTE AO LONGO DE TODA A PERSECUÇÃO CRIMINAL, CORROBORADA PELA DECLARAÇÃO DE POLICIAL CIVIL E POR MENSAGENS EXTRAÍDAS DO APARELHO CELULAR. FARTO ELENCO PROBATÓRIO. VERSÃO DEFENSIVA ANÊMICA (ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. REPRIMENDA AUMENTADA NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE 1 (UMA) CONDENAÇÃO ANTERIOR E DEFINITIVA APTA AO RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. MANUTENÇÃO [...] (Apelação Criminal n. 5003966-71.2024.8.24.0139, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, 30/09/2025)
Ademais, apesar de a magistrada ter pontuado que a "culpabilidade do acusado é moderada. A quebra na expectativa de sua conduta foi média", o único aumento operado na primeira fase decorreu de seus antecedentes criminais, na fração de 1/6 (um sexto), conforme visto acima, notadamente por força da condenação nos autos n. 0057837-07.2010.8.24.0038, de maneira que não há qualquer reparo a ser efetuado na primeira etapa do cálculo.
Da fração da agravante da reincidência
A defesa ainda requereu a redução da fração da agravante da reincidência a 1/6 (um sexto) ou, subsidiariamente, 1/4 (um quarto) ou 1/3 (um terço).
Novamente sem razão.
A sentenciante assim consignou, in verbis:
[...] Reconheço a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal em razão das condenações transitadas em julgado constantes da certidão do evento 51 (processos autuados sob os números 0005331-83.2012.8.24.0038, 0005465-13.2012.8.24.0038, 0023169-05.2013.8.24.0038, 0003260-48.2019.8.24.0011, 0002555-73.2016.8.24.0005, 0042631-56.2014.8.24.0023). Por tratar-se de acusado multirreincidente, conforme precedentes das Cortes Superiores, adoto o critério progressivo para a aplicação da fração de aumento. Portanto, em razão das 6 (seis) condenações, aumento a pena em 1/2 (metade). Reconheço, a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal e por tal razão diminuo a pena em 1/6 (um sexto). Desta forma, fixo a pena provisória em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. A pena de multa resta inalterada nesta fase da dosimetria [...] (ev. 54.1).
Como se observa, foi devidamente observado pela Magistrada singular o aumento na fração correspondente à multirreincidência (1/2).
Em caso análogo, colhe-se de julgado desta Corte:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, I, DO CP) E TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ARTS. 155, § 4º, I, C/C 14, II, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REQUERIDA A ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA NA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO COM DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS UTILIZADAS NESTA ETAPA DO CÔMPUTO. MAJORAÇÃO QUE SEGUIU O CRITÉRIO PROGRESSIVO FIXADO PELO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO) CORRETAMENTE APLICADA. OUTROSSIM, INVIABILIDADE DA COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTANEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ACUSADO MULTIRREINCIDENTE. COMPENSAÇÃO PARCIAL ESCORREITA. "A jurisprudência tem se utilizado do critério progressivo para aplicação da fração de aumento quando da presença de mais de uma condenação transitada em julgado: 1/6 (um sexto) para uma condenação, 1/5 (um quinto) para duas condenações, 1/4 (um quarto) para três condenações, 1/3 (um terço) para quatro e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações" [...] (Apelação Criminal Nº 5001319-33.2025.8.24.0539, rela. Desa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 12/09/2025) [grifei].
Do regime de cumprimento de pena
A defesa pugnou pela fixação do regime semiaberto.
Novamente sem razão.
O art. 33 do Código Penal, ao estabelecer as diretrizes para fixação do regime prisional, por exclusão, determina que os reincidentes, independente do quantum de pena arbitrado, iniciem o resgate da reprimenda em regime fechado. Confira-se:
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
[...]
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Por outro viés, a Corte da Cidadania, por meio da Súmula n. 269, flexibilizou a regra no caso dos reincidentes, possibilitando o arbitramento do regime semiaberto nas hipóteses em que a pena for inferior a 4 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais revelarem-se positivas. In verbis:
É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
No presente caso, o referido entendimento sumulado não tem aplicação, pois, além de o recorrente ser portador de multirreincidência, apresenta também circunstância pessoal negativa -antecedentes criminais -, sendo inviável o abrandamento do regime prisional arbitrado.
Em casos similares, já decidiu esta Câmara em sua antiga composição:
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, §4º, IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. RECURSO DA DEFESA. REQUERIDA FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL INICIAL MAIS BRANDO. INACOLHIMENTO. APELANTES REINCIDENTES E COM MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA 269 DO STJ INAPLICÁVEL. REGIME FECHADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO. [...] RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Criminal n. 0000049-40.2018.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. 11/09/2018 - grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES. RECUSO DA ACUSAÇÃO PARA RECONHECER A QUALIFICADORA DO ARROMBAMENTO. LAUDO ASSINADO POR PERITO AD HOC GRADUADO. VALIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, ADEMAIS, SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO PELA PROVA TESTEMUNHAL E FOTOGRAFIAS. [...] DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO NEGATIVA EM AMBAS AS FASES. REFORMA. "Mostra-se válido o aumento da pena-base pelos maus antecedentes do réu, assim considerados ante a existência de condenações definitivas, diversas da utilizada como reincidência" (STJ, HC n. 356.190/SP, Min. Nefi Cordeiro, j. em 18/10/2016). REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E ACUSADO MULTIRREINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS. RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. As circunstâncias judiciais negativas (antecedentes) e a multirreincidência específica do acusado obstam o abrandamento do regime, que deve ser fixado no inicial fechado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal. RECURSO PROVIDO. (Apelação Criminal n. 0002582-86.2010.8.24.0063, de São Joaquim, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 30/05/2017 - grifou-se).
Dessa forma, deve ser mantido o regime fechado ao apelante.
Da substituição da pena
Sem delongas, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 44, do CP, nega-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Do pleito para recorrer em liberdade
Ainda, clamou a defesa a concessão ao direito de o apelante recorrer em liberdade.
Pois bem.
Ante a decisão do Supremo Tribunal Federal, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43, 44 e 54, julgando-as procedente, alterou entendimento e manifestou-se pela impossibilidade da execução provisória da pena após confirmação da sentença em segundo grau de jurisdição, cumpre assim, analisar a manutenção ou não da prisão preventiva do apelante.
No ponto, a sentença considerou (ev. 54.1):
[...]
DEIXO DE CONCEDER ao condenado o direito de recorrer em liberdade, pois inalteradas as circunstâncias e hígidos os motivos ensejadores da decretação da custódia cautelar, mormente a necessidade de garantir-se a ordem pública, em razão da possibilidade de reiteração criminosa, diante a extensa ficha de antecedentes do réu, que possui em seu desfavor 7 (sete) condenações pretéritas.
[...]
Extrai-se da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado:
[...]
b) Da Conversão do flagrante em Prisão Preventiva:
Muito embora a previsão introduzida no Código de Processo Penal pela Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), que torna residual a decretação da prisão preventiva (art. 282, § 6º, do CPP) e prioriza a aplicação de outras espécies mais brandas de medidas cautelares pessoais, constato que no presente caso o conduzido não faz jus a qualquer outra providência do art. 319 do Código de Processo Penal. É que a manutenção da clausura forçada se trata da única medida hábil para garantir a ordem pública (evitar a reiteração de condutas criminosas), a melhor instrução processual e a aplicação da lei penal, conforme será devidamente exposto.
Pois bem, o art. 313 do Código de Processo Penal dispõe: "Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: [...]; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal".
E, in casu, o conduzido já foi condenado pela prática de crimes dolosos e, inclusive, as condenações são decorrentes de crimes contra o patrimônio (Eventos 4 e 5), sendo assim reincidente específico.
Preenchidas, portanto, as condições de admissibilidade previstas no art. 313, II, do CPP.
Nesta esteira, constata-se que há indícios suficientes de materialidade e autoria do crime de furto (pressupostos), conforme se extraí do auto de prisão em flagrante n. 549.25.00485, do boletim de ocorrência, do auto de apreensão, do auto de avaliação, do termo de entrega e dos depoimentos prestados na fase policial, elementos que alicerçam a conversão do flagrante em prisão preventiva, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Veja-se, a propósito, o dito pelo guarda municipal Alex Eduardo Bugs, o qual esclareceu que "a guarnição recebeu um vídeo de um furto que havia ocorrido recentemente na Ponto Blu da Avenida do Estado e diante das características do masculino, que a gente visualizou no vídeo, fizemos uma ronda nas proximidades e localizamos o masculino com as mesmas características." Contou, assim, que foi feita a abordagem do referido masculino, sendo "que o mesmo estava de posse de alguns produtos ainda na caixa e inclusive com a etiqueta da loja do preço do Ponto Blu." Alertou que os produtos encontrados com o custodiado foram levados até o estabelecimento comercial para averiguação, sendo os itens reconhecidos pela loja ofendida.
No mesmo sentido, estão as declarações do servidor público Marcio Daniel Neves, o qual confirmou o dito por seu colega de farda, imputando a autoria do crime patrimonial aqui trazido à tona em direção do indiciado.
Do relato prestado pelo referido servidor constante na peça policial cumpre transcrever:
Por seu turno, J. B. C., representante do estabelecimento ofendido, disse "que não é a primeira vez do autor na loja, acabou tendo atitude suspeita ao adentrar no comércio e, ao puxar as câmeras de monitoramento, percebeu que o autor entrou com a sacola vazia e saiu com a sacola repleta de pertences sem efetuar o pagamento."
Por oportuno, perante o Delegado de Polícia, confirmou suas declarações.
A fortiori, as gravações do sistema de segurança do estabelecimento comercial ofendido, acostadas aos autos no Evento 1, bem revelam a prática do furto perpetrado pelo autuado.
Desse modo, "O fumus comissi delicti está presente, uma vez que os autos contêm indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, corroborados por testemunhos e elementos colhidos na investigação preliminar." (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5003638-39.2025.8.24.0000, do , rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 20-03-2025).
Portanto, presentes os indícios suficientes de materialidade e autoria, necessários para a aplicação da segregação cautelar.
No mais, quanto aos fundamentos da prisão cautelar, conforme constatado anteriormente, o conduzido E. S. D. R. J. é multireincidente específico, pois no bojo das ações penais de ns. 0057837-07.2010.8.24.0038, 0005331-83.2012.8.24.0038, 0005465-13.2012.8.24.0038, 0023169-05.2013.8.24.0038, 0042631-56.2014.8.24.0023, 0002555-73.2016.8.24.0005 e 0003260-48.2019.8.24.0011 foi condenado pela prática de crimes contra o patrimônio (furtos).
As reprimendas em questão foram objeto das execuções penais de ns. 0030575-14.2012.8.24.0038 e 0000003-78.2020.8.24.0011.
A seguir, como se não fosse suficiente, ainda tramitam em seu desfavor as ações penais de ns. 5010435-34.2022.8.24.0033 e 5002133-30.2024.8.24.0523, as quais justamente apuram o cometimento de mais crimes patrimoniais (furtos).
Logo, o conduzido é contumaz na prática de crimes contra o patrimônio.
Sem dúvidas, tal cenário é apto a demonstrar todo o menosprezo do conduzido pela ordem jurídica justa e perfeita e também risco concreto de reiteração delitiva.
Então, "A periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública." (STJ, AgRg no HC n. 953.361/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Denota-se, assim, que o conduzido está bem ambientado com o mundo do crime, em especial em delitos contra o patrimônio. Logo, a prisão do indiciado é necessária para a prevenção da repetição de condutas delituosas, porquanto, se solto, continuará certamente a delinquir.
Desse modo, "É devida a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o paciente, caso posto em liberdade, voltará a delinquir. E a condição de reincidente é indicativo nesse sentido. [...]." (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5004467-20.2025.8.24.0000, do , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 04-02-2025).
Por derradeiro, destaco que "A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (STJ, HC 714.681/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 26/4/2022, DJe de 2/5/2022). PEDIDO DE ORDEM CONHECIDO E DENEGADO". (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5082699-80.2024.8.24.0000, do , rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 16-1-2025).
Além disso, da consulta dos autos de ns. 5010435-34.2022.8.24.0033 e 5002133-30.2024.8.24.0523 verifica-se que o custodiado não foi encontrado para a sua citação pessoal, estando os feitos suspensos, nos moldes do artigo 366 do CPP, motivo pelo qual sobressai evidente o risco à instrução criminal - pois E. S. D. R. J. poderá não ser encontrado no decorrer deste processo - e a necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal.
Destarte, "ADEMAIS, NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PARTICULARIDADES DO FLAGRANTE QUE EVIDENCIAM FUNDADO RISCO DE FUGA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL SUSPENSA PELO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DO CÁRCERE QUE SE IMPÕE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA." (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5070564-70.2023.8.24.0000, do , rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 07-12-2023).
Portanto, numa primeira análise, entendo que a soltura do conduzido colocará em risco a ordem pública, a melhor instrução processual e a garantia da aplicação da lei penal.
Desse modo, é possível concluir que, diante do que acima foi exposto, a livre circulação do conduzido no meio social deve ser restringida, de modo que se encontra presente o requisito do "perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado", nos exatos termos do que preceitua a nova redação do artigo 312 do CPP, conferida pela Lei n. 13.964/2019.
Presentes, desse modo, os pressupostos, o requisito, o fundamento e as condições de admissibilidade da prisão preventiva, a sua decretação é medida que se impõe.
Por fim, e para os efeitos do art. 282, § 6º, do CPP, repiso a impertinência da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, mormente em razão da gravidade concreta exposta na presente decisão. Logo, "É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente." (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5034305-81.2020.8.24.0000, do , rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 05-11-2020). Do mesmo modo, porque não preenchidos os requisitos previstos no artigo 318 do CPP, incabível a concessão de prisão domiciliar.
Para concluir:
"HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL). INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE E A CONVERTEU EM PREVENTIVA. ADUZIDA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO CÁRCERE CAUTELAR. INSUBSISTÊNCIA. AGENTE REINCIDENTE (ART. 313, II, DO CPP). MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, CONSUBSTANCIADA NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DECORRENTE DO EXTENSO HISTÓRICO CRIMINAL DO PACIENTE. [...] CENÁRIO A INDICAR HABITUALIDADE CRIMINOSA. NO MAIS, NECESSIDADE DO CÁRCERE CAUTELAR PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE REGISTRA DUAS AÇÕES PENAIS PELO COMETIMENTO DE DIVERSOS CRIMES DE FURTOS, AS QUAIS ENCONTRAM-SE SUSPENSAS POR FORÇA DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OUTROSSIM, AGENTE NATURAL DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO (PARANÁ), NÃO COMPROVANDO VÍNCULO AO DISTRITO DA CULPA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO NÃO ADEQUADAS AO CASO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA." (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5024636-62.2024.8.24.0000, do , rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 09-05-2024 - destaquei).
Ante o exposto, com fundamento no art. 310, II, do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de E. S. D. R. J. em PRISÃO PREVENTIVA.
[...] (ev. 24.1, autos n. 5002581-23.2025.8.24.0505).
Vê-se que o decreto preventivo, cujos fundamentos foram preservados pela sentença, buscou resguardar a ordem pública, a fim de evitar a reiteração criminosa, notadamente em razão da sua condição de multirreincidente específico, e não sofreu qualquer alteração fática a afastar a fundamentação lançada por Sua Excelência.
Já deliberou esta Corte:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - EXPECTATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE - ACUSADO REINCIDENTE PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS - FATOS CONFIRMADOS NA SENTENÇA - SEGREGAÇÃO DE RIGOR. Se o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal e não houve alteração fática a indicar o desaparecimento dos fundamentos que o conduziram a prisão preventiva, ao contrário, os fatos foram confirmados com uma instrução probatória devida e julgados com condenação proferida, é adequada a preservação da prisão cautelar, com impedimento de se recorrer em liberdade [...] (Apelação Criminal n. 5012975-53.2021.8.24.0045, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 26/05/2022).
E deste relator, mutatis mutandis:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (ART. 155, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. RECURSO LIMITADO À REVISÃO DA DOSIMETRIA. DE OFÍCIO. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO DA SANÇÃO. ACRÉSCIMO EM RAZÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA QUE DEVE SER OPERADO PARA POSTERIOR REDUÇÃO EM RAZÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CÁLCULO REFEITO. PENA MINORADA, INCLUSIVE EM RELAÇÃO À PENA DE MULTA, EM RESPEITO AO SISTEMA TRIFÁSICO. PRETENSA FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. NÃO CABIMENTO. REPRIMENDA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. TODAVIA, APELANTE REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269 DO STJ. REGIME FECHADO QUE SE MANTÉM, EX VI DO ART. 33, § 2º, "A" E § 3º, DO DIPLOMA PENAL. PARECER DA PGJ EM IGUAL SENTIDO. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS E AVALIADOS NO MOMENTO ADEQUADO E REFORÇADOS PELAS PROVAS COLACIONADAS QUE DERAM CONTA DA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRIME, POSITIVANDO O DECRETO CONDENATÓRIO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MANIFESTO RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIMES PATRIMONIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, I, DO CPP E PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO ALUDIDO DIPLOMA PROCESSUAL. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE À MERA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. OUTROSSIM, APELANTE QUE RESPONDEU PRESO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ADEQUAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO (Apelação Criminal n. 5049451-54.2024.8.24.0023, Terceira Câmara Criminal, j. 03/12/2024).
Destarte, não se vislumbram quaisquer ilegalidades na sentença que preservou a ordem prisional, fundamentalmente porque não se mostra plausível a concessão de liberdade após a prolação de decisão condenatória tendo o recorrente permanecido segregado durante toda a instrução processual.
Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal:
APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS DEFENSIVOS. [...] PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FORMULADO PELO ACUSADO ANOAR - ACUSADO PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL - REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS - FATOS CONFIRMADOS NA SENTENÇA - SEGREGAÇÃO DE RIGOR. Se o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal e não houve alteração fática a indicar o desaparecimento dos fundamentos que o conduziram a prisão preventiva, ao contrário, os fatos foram confirmados com uma instrução probatória devida e julgados com condenação proferida, é adequada a preservação da prisão cautelar, com impedimento de se recorrer em liberdade. RECURSO DO ACUSADO JACKSON CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - APELO DO ACUSADO ANOAR PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Criminal n. 0003189-46.2019.8.24.0011, de Brusque, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 29-10-2020 - grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE DE ARMA DE FOGO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 E ART. 14 DA LEI N. 10.826/03). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA DEFESA. PRETENSO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DENEGAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FATOS CONFIRMADOS NA SENTENÇA. SEGREGAÇÃO MANTIDA. - Incabível o direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, máxime quando persistem os motivos fáticos e jurídicos ensejadores da segregação cautelar. [...] (Apelação Criminal n. 0003961-22.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 22-10-2020 - grifou-se).
Mantém-se, portanto, a segregação do apelante diante do risco à ordem pública.
Por fim, há que se fixada a verba honorária à defensora, Dra. Kátia Rejane Gonçalves Ferrando (OAB/SC 60.149), pela defesa neste grau recursal.
Com razão.
O Conselho da Magistratura deste Tribunal, através da Resolução n. 5/2019, alterada por sucessivas resoluções do mesmo Órgão, com reajustes periódicos de valores, estabeleceu parâmetros para a fixação da verba honorária, que são mais vantajosas que a tabela produzida pela Defensoria Pública deste Estado, motivo pelo qual utilizo as citadas normas para fixação da verba ao defensor pelo trabalho desenvolvido neste grau recursal.
Logo, também atendendo aos ditames do art. 8º, § 4º, da Resolução n. 5/2019, fixa-se a verba na quantia correspondente ao valor máximo especificado no item Causas Criminais - Interposição de recurso ou apresentação de contrarrazões, da última resolução vigente ao tempo da liberação do crédito, o que deverá ser calculado quando do pagamento, tendo em vista o grau de zelo profissional e o trabalho realizado.
Nesse sentido, mutatis mutandis, decidiu esta Câmara Criminal:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELA PRÁTICA MEDIANTE FRAUDE (ART. 155, §4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. [...] PEDIDO DE CONCESSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPLEMENTARES DE ACORDO COM O ART. 22, §1º, DA LEI N. 8.906/1994. PARCIAL ACOLHIMENTO. TABELA DA SECCIONAL DA OAB QUE NÃO SE APLICA AO CASO, MAS APENAS NA RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES. VALORES ESTABELECIDOS DE FORMA DIFERENTE PARA CADA UNIDADE FEDERATIVA E EM "QUANTUM" INSUPORTÁVEL PELO ESTADO. ENTIDADE NÃO PERTENCENTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONTUDO, VERBA HONORÁRIA DEVIDA NOUTRO PATAMAR. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º, 2º, 8º E 11, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DA RESOLUÇÃO 11/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTA CORTE E DO ENUNCIADO N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Criminal n. 0001858-17.2019.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. 05/11/2019 - grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE AGENTES (CP, ART. 155, § 4º, I E IV) E DE CORRUPÇÃO DE MENOR (CP, ART. 244-B) - SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. [...] ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR NOMEADO PARA RAZÕES RECURSAIS - HONORÁRIOS DEVIDOS - CPC, ART. 85, § 11 E RESOLUÇÃO N. 5/09 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO N. 11/19 DO REFERIDO CONSELHO. A fixação dos honorários advocatícios deve levar em conta a atuação do defensor no caso, na forma do § 11 do art. 85 do CPC e da Resolução n. 05/2019 do Conselho da Magistratura, com as alterações dadas pela Resolução n.11/19. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Criminal n. 0000792-36.2018.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 29/10/2019 - grifou-se).
Destarte, fixa-se a verba honorária no valor máximo especificado no item Causas Criminais - Interposição de recurso ou apresentação de contrarrazões, da última resolução vigente ao tempo da liberação do crédito, o que deverá ser calculado quando do pagamento, pela atuação da defensora neste grau recursal.
A comarca de origem deverá promover a comunicação à vítima, em observância ao art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixada a verba honorária.
assinado por LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6966300v10 e do código CRC 3d6b77ff.
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Documento:6966301 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5002618-50.2025.8.24.0505/SC
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
EMENTA
apelação criminal. crime contra o patrimônio. furto simples (art. 155, caput, do código penal). sentença condenatória. insurgência defensiva.
materialidade e autoria incontroversas. insurgência limitada à revisão da dosimetria.
pretensa fixação da pena base no mínimo legal. não acolhimento. maus antecedentes corretamente reconhecidos.
almejada mitigação da fração de aumento da agravante da reincidência. impossibilidade. existência de 6 (seis) condenações para tanto. aumento na fração de 1/2 (um meio) com base no critério progressivo. pena irretocável.
pleito para fixação do regime semiaberto. impossibilidade. reprimenda inferior a 4 (quatro) anos. contudo, recorrente multirreincidente e possuidor de maus antecedentes. inaplicabilidade da súmula n. 269 do stj. regime inicial fechado mantido.
substituição da pena corporal por restritivas de direito. requisitos ausentes, ex vi legis (art. 44 do cp).
pleito para recorrer em liberdade. requisitos da prisão preventiva devidamente fundamentados e avaliados no momento adequado e reforçados pelas provas colacionadas que deram conta da comprovação da existência do crime, positivando o decreto condenatório. necessidade de garantir a ordem pública. manifesto risco de reiteração criminosa. acusado multirreincidente específico. periculosidade social evidenciada. inteligência do art. 313, i, do cpp e presença dos requisitos do art. 312 do aludido diploma processual. motivação suficiente à mera manutenção da custódia cautelar, diante da ausência de alteração da situação fática. outrossim, apelante que respondeu preso.
honorários advocatícios. defensor dativo. fixação de verba pela atuação em segundo grau de jurisdição. cabimento. valor arbitrado em conformidade com a resolução cm n. 5/2019 do tjsc.
recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixada a verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6966301v8 e do código CRC 6c1c2509.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Criminal Nº 5002618-50.2025.8.24.0505/SC
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
REVISOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 93, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXADA A VERBA HONORÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
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