Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 05/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/05/2016). [grifei].
Órgão julgador: TURMA, j. 03/11/2020, DJe 12/11/2020." data-tipo_marcacao="rodape" style="background-color:yellow; color:green">1
Data do julgamento: 20 de maio de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6783956 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002625-40.2025.8.24.0538/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por seu promotor de justiça Wagner Pires Kuroda, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e com base nas informações constantes no Inquérito Policial, promoveu ação penal pública em desfavor de M. V. S., imputando-lhe, em tese, a prática das normas incriminadoras, descritas nos seguintes termos (evento 1, DENUNCIA1):
(TJSC; Processo nº 5002625-40.2025.8.24.0538; Recurso: recurso; Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 05/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/05/2016). [grifei].; Órgão julgador: TURMA, j. 03/11/2020, DJe 12/11/2020." data-tipo_marcacao="rodape" style="background-color:yellow; color:green">1; Data do Julgamento: 20 de maio de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6783956 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5002625-40.2025.8.24.0538/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por seu promotor de justiça Wagner Pires Kuroda, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e com base nas informações constantes no Inquérito Policial, promoveu ação penal pública em desfavor de M. V. S., imputando-lhe, em tese, a prática das normas incriminadoras, descritas nos seguintes termos (evento 1, DENUNCIA1):
[...]
Em data de 20 de maio de 2025, por volta das 14h, no interior da residência situada na Rua Padre Aloisius Helmann nº 575, Bairro Paranaguamirim, nesta cidade de Joinville/SC, o denunciado M. V. S. tinha em depósito e guardava, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de seu quarto, 4 (quatro) porções da substância entorpecente conhecida como "MDA", acondicionadas individualmente em embalagem de plástico incolor "ziplock", apresentando a massa bruta de 7,3g (sete gramas e três decigramas)1 , substância essa capaz de causar dependência física e psíquica (Portaria n° 344/98 da SVS/MS).
No mesmo local foram encontradas, ainda, diversas embalagens plásticas "zip-lock" vazias, 1 (uma) balança eletrônica de precisão e 1 (um) telefone celular2 , objetos esses utilizados na prática da narcotraficância. As porções de substância entorpecente e os objetos utilizados para a mercancia de drogas foram localizados por Policiais Civis, durante o cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão expedido em desfavor do Denunciado nos Autos nº 5001810-43.2025.8.24.0538. Assim agindo, incorreu o denunciado M. V. S. nas disposições do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual requer o Ministério Público a notificação do Denunciado para o oferecimento de defesa prévia, o recebimento da presente denúncia e a citação do réu, prosseguindo-se nos demais termos do processo, até condenação final.
A denúncia foi recebida em 04/06/2025.
Após a regular instrução do processo criminal, o Juiz de Direito Rogério Manke proferiu sentença de procedência da denúncia, constando na parte dispositiva (evento 69, SENT1):
[...]
Ante o exposto, com base no art. 387, do Código de Processo Penal, julgo procedente em parte os pedidos da denúncia e, por consequência, condeno o réu M. V. S. pela prática do crime previsto no art. 33, caput, do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão, a qual deverá ter seu cumprimento iniciado no regime semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, IV) na forma da fundamentação.
Não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não houve alteração do contexto fático que ensejou a decretação da prisão preventiva do réu por garantia da ordem pública, conforme fundamentos expostos na decisão que decretou a segregação cautelar (evento 17, DOC1). Registro que, nos termos da jurisprudência, "a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie"1. Assim, mantenho a prisão cautelar do sentenciado.
Anote-se, para fins de detração penal, que o réu está preso desde 21/05/2025.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). Defiro o benefício da gratuidade, eis que o réu é assistido pela Defensoria Pública e não há elementos que indiquem ter capacidade financeira de arcar com as despesas do processo.
Transitada em julgado a sentença: a) extraia-se o processo de Execução Penal definitivo; b) registre-se na base de dados da Justiça Eleitoral para os fins do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; c) lance-se o nome do condenados no rol dos antecedentes criminais; d) procedam-se às demais comunicações recomendadas pela Corregedoria-Geral da Justiça; e) intime-se para o pagamento da multa, em 10 (dez) dias.
Quanto às drogas, determino a incineração, na forma do art. 317, inciso IV, do CNCGJ/SC e do art. 50-A da Lei 11.343/2006. Quanto aos dispositivos eletrônicos apreendidos, encaminhem-se ao IGP, na forma da Circular CGJ 275/2023. Quanto à balança, às cartelas de rifa e pacotes de plástico, proceda-se a destruição.
A sentença foi publicada e registrada em 04/07/2025 e o acusado intimado quanto ao seu teor em 11/06/2025 (evento 16, CERT1).
Não resignado com a prestação jurisdicional entregue, a tempo e modo M. V. S. interpôs recurso. Em suas razões técnicas, a defesa postula, preliminarmente: a) a nulidade da prova, por violação ao sistema acusatório, diante da juntada de documentos de ofício pelo juízo após as alegações finais; b) o desentranhamento dos documentos, por ausência da decisão judicial que autorizaria a busca e apreensão e a quebra de sigilo de dados. No mérito, requereu a absolvição por ausência de prova lícita da materialidade. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação da causa de diminuição de pena na fração máxima. Por fim, requereu a concessão da justiça gratuita ou a suspensão da exigibilidade das custas. (evento 81, RAZAPELA1).
O Ministério Público impugnou as contrarrazões recursais defensivas, requerendo o conhecimento e improvimento do recurso (evento 86, PROMOÇÃO1).
Lavrou parecer pela douta 26ª Procuradoria de Justiça Criminal o exmo. sr. dr. procurador de justiça Paulo de Tarso Brandão que opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do apelo manejado pela defesa. Ademais, sugeriu, a readequação da pena intermediária para valor inferior ao mínimo legal, em virtude da confissão espontânea, bem como a aplicação da pena de multa conforme os parâmetros previstos no Código Penal. (evento 10, PARECER1).
É, no essencial, o relatório.
assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6783956v19 e do código CRC 5e1e82d6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Data e Hora: 06/11/2025, às 17:05:44
1. STJ, AgRg no HC 565.400/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 03/11/2020, DJe 12/11/2020.
5002625-40.2025.8.24.0538 6783956 .V19
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:15:33.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6783958 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5002625-40.2025.8.24.0538/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por M. V. S. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, que o condenou à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo art. 33, caput, do Código Penal, no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos.
Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso de apelação.
1. Da preliminar de nulidade da busca domiciliar
Em suas razões técnicas, a defesa levanta, em preliminar, a nulidade da busca domiciliar com a anulação das provas a partir daí produzidas por violação do sistema acusatório por não constar nos autos a decisão judicial que deferiu a busca e apreensão e a quebra de sigilo de dados.
A pretensão não merece prosperar.
Infere-se dos autos que, em decorrência de diligências policiais voltadas à apuração de possível tráfico de entorpecentes, foi realizada abordagem na residência do denunciado, ocasião em que foram apreendidas quatro porções da substância conhecida como “MDA”, além de instrumentos comumente utilizados na narcotraficância, como embalagens plásticas do tipo “zip-lock” e uma balança de pesagem digital, ocultadas no interior do quarto. (evento 1, DENUNCIA1)
Os policiais civis informaram que a busca na residência do réu foi realizada no âmbito de investigação em curso na Delegacia de Combate às Drogas. Durante a diligência, o réu foi abordado em sua residência, sendo apreendido o aparelho celular pertencente a Matheus, para fins de extração e análise de dados, conforme autorizado no respectivo mandado de busca e apreensão e documentos anexados no processo cautelar n°5001810-43.2025.8.24.0538, e encontradas evidências da narcotraficância citadas acima. (evento 1, VIDEO2 e evento 1, VIDEO3).
Logo, o ingresso no domicílio não se deu em contexto que se exija o consentimento do acusado, eis que decorrente de situação de flagrante delito, cuja ressalva decorre do próprio texto constitucional, in verbis:
a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (CRFB, art. 5º, XI).
Em se tratando de crime permanente, nos termos do art. 303 do Código de Processo Penal, entende-se que a situação de flagrância se estende até cessar a permanência.
A propósito, é esse o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do leading case representativo de repercussão geral, acerca da legalidade das provas obtidas mediante invasão de domicílio por autoridades policiais sem o devido mandado judicial de busca e apreensão:
Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (STF - RE: 603616 RO, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 05/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/05/2016). [grifei].
Não se descuida da preocupação da doutrina e jurisprudência moderna na preservação dos direitos constitucionalmente instituídos e na observância às regras do jogo, relacionados à busca domiciliar em casos de flagrante delito, em crimes permanentes, consoante se observa da seguinte transcrição:
Deve-se considerar que o flagrante corresponde à atualidade do crime, sua realização efetiva e visível naquele momento. Portanto, como ensina CARNELUTTI, a noção de flagrância está diretamente relacionada à “chama que denota com certeza a combustão, quando se vê a chama, é induvidável que alguma coisa arde”, é a possibilidade para uma pessoa de comprová-lo mediante a prova direta, é a visibilidade do delito. Assim, somente quando presente essa “prévia visibilidade” é que está autorizada a busca domiciliar sem mandado judicial e legitimada pelo flagrante delito previsto no art. 5º, XI, da CF. Nos demais casos, em que não existe essa prévia visibilidade e apenas após o ingresso na residência é que a autoridade policial consegue buscar e encontrar a substância ou armas, é necessário o mandado judicial de busca e apreensão. (LOPES Jr., Aury. Direito Processual Penal - 20. ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2023.)
Sem embargo, a garantia constitucional de inviolabilidade domiciliar e do direito à intimidade não pode conduzir à transformação do domicílio em um espaço de salvaguarda do criminoso. A propósito, o respeito às garantias não se confunde com impunidade.
In casu, não se vislumbra qualquer violação abusiva do direito fundamental mitigado, na medida em que a busca domiciliar se deu a partir de uma investigação criminal em curso, respaldada por indícios concretos de envolvimento com o tráfico de drogas. Trata-se, portanto, de diligência devidamente fundamentada, não decorrente de mera presunção ou atuação aleatória
A justa causa é cristalina, pelo que o ingresso dos policiais no imóvel demonstra-se idôneo.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior , rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 06-02-2024).
A respeito, extrai-se de decisão recente do Colendo Superior , rel. Ricardo Roesler, Terceira Câmara Criminal, j. 17-09-2024).
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PRETENSA FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. VERBETE 231 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPRIMENDA QUE NÃO PODE SER REDUZIDA PARA ABAIXO DO MÍNIMO ESTABELECIDO EM LEI. MÍNIMOS E MÁXIMOS DEFINIDOS PELO LEGISLADOR QUE DEVEM SER RESPEITADOS. TERCEIRA FASE. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE. APELANTE PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. NO ENTANTO, CIRCUNSTÂNCIAS DA ABORDAGEM E MODUS OPERANDI QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS DO VÍNCULO ESTREITO COM A MERCANCIA ILÍCITA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE CRACK (77,1G) E COCAÍNA (27,1G) E INFORMAÇÕES DOS POLICIAS DE QUE SERIA O DISTRIBUIDOR DE DROGAS PARA REVENDA POR MENORES, EM LOCAL CONHECIDO PELO COMÉRCIO ESPÚRIO. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. BENESSE INCABÍVEL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5007427-93.2023.8.24.0007, do , rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 20-08-2024).
Assim, adoto a posição prevalente deste Tribunal, que, por unanimidade, tem aplicado o enunciado da Súmula n. 231 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5002625-40.2025.8.24.0538/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
EMENTA
APELação criminal. RÉU PRESO. crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei n. 11.343/2006). sentença condenatória.
recurso da defesa.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. DEFESA SUSTENTA AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL NOS AUTOS AUTORIZANDO A BUSCA E APREENSÃO E A QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. INGRESSO EM DOMICÍLIO DECORRENTE DE diligência DE CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. PRELIMINAR AFASTADA.
2. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR LAUDOS PERICIAIS, AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E DEPOIMENTOS COERENTES DOS POLICIAIS. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, BALANÇA DE PRECISÃO E EMBALAGENS TÍPICAS DA NARCOTRAFICÂNCIA. MENSAGENS DE TEXTO QUE INDICAM COMÉRCIO ILÍCITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO INVIÁVEL.
3. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ.
4. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E CONDUTA HABITUAL DO AGENTE INDICAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
5. PENA DE MULTA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. ADEQUAÇÃO À SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e desprover o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6783957v6 e do código CRC 68e050fe.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Data e Hora: 11/11/2025, às 15:39:53
5002625-40.2025.8.24.0538 6783957 .V6
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Criminal Nº 5002625-40.2025.8.24.0538/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
REVISOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 183, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER O RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
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