RECURSO – Documento:7057627 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002629-42.2023.8.24.0055/SC DESPACHO/DECISÃO CENTAURO TRANSPORTES LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 45, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 21, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COBRANÇA CLÁUSULA PENAL POR RESCISÃO ANTECIPADA. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E DETERMINANDO O PAGAMENTO. RECURSO DA EXECUTADA.
(TJSC; Processo nº 5002629-42.2023.8.24.0055; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 14-5-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7057627 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002629-42.2023.8.24.0055/SC
DESPACHO/DECISÃO
CENTAURO TRANSPORTES LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 45, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 21, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COBRANÇA CLÁUSULA PENAL POR RESCISÃO ANTECIPADA. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E DETERMINANDO O PAGAMENTO. RECURSO DA EXECUTADA.
ADMISSIBILIDADE. TESE DE PRORROGAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO E CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DA MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA SUSCITADA APENAS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESSA EXTENSÃO.
MÉRITO. POSTULADA A DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL E O RECONHECIMENTO DA onerosidade excessiva. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONTRATO FORMALMENTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PREVENDO EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO MEDIANTE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO PELA CONTRATANTE. EXERCÍCIO DA PLENA AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL. RECONHECIMENTO, NO ENTANTO, DE QUE A EXIGÊNCIA DO VALOR INTEGRAL REVELA-SE DESPROPORCIONAL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO EQUITATIVA DO ENCARGO PECUNIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SOB PENA DE CHANCELAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
CONTRARRAZÕES. TENCIONADA A CONDENAÇÃO DO APELANTE NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO INACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 37, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil, sem identificar a questão controvertida.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, relativamente à ausência de fundamentação adequada e específica para a redução da cláusula penal ao percentual de 30%, bem como à rejeição dos embargos de declaração sem o enfrentamento das omissões apontadas quanto à ausência de prova concreta de desproporcionalidade, à inexistência de elementos justificadores da intervenção judicial, ao cerceamento de defesa e ao impacto econômico da redução para valor ínfimo.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil; e 421-A do Código Civil, no que concerne ao julgamento extra petita em virtude da redução de ofício da cláusula penal contratual para 30% da média do faturamento dos últimos seis meses, quando a recorrida teria pleiteado apenas a exclusão total da multa na apelação, gerando excesso na prestação jurisdicional e violação aos limites da devolutividade recursal.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 80, II, III e IV, e 81 do Código de Processo Civil, a respeito do não reconhecimento da litigância de má-fé da recorrida, que teria alterado a verdade dos fatos e mudado sua narrativa entre a primeira e segunda instância, além de induzir o juízo a erro ao alegar ausência de faturamento quando relatórios de auditoria demonstravam faturamento de R$ 99 milhões em 2023 e R$ 24 milhões em 2024.
Quanto à quinta controvérsia, o recurso funda-se na alínea "c" do permissivo constitucional, mas não especifica o objeto do dissídio interpretativo.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior:
A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Quanto à segunda controvérsia, o apelo excepcional não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto deficitária sua fundamentação. A parte recorrente não particularizou o inciso sobre o qual recairia a referida ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, o que impede a exata compreensão da controvérsia
Decidiu o STJ em caso análogo:
A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17-2-2025).
Quanto à terceira controvérsia, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela ausência de decisão extra petita.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão do evento 37, RELVOTO1:
Ademais, não há falar em julgamento extra petita.
Primeiro porque, como já mencionado, a onerosidade excessiva da cláusula e sua revisão foi objeto específico dos embargos à monitória, inclusive constando nos pedidos finais expressamente: "ii. Caso Não Seja Este o Entendimento Desde D. Juízo, Requer a Declaração de Nulidade da Cláusula Décima do Contrato em Discussão, Diante da Abusividade Apresentada. Ainda, Caso Este Juízo Entenda Pela Legalidade da Cobrança, o Que Não se Espera, Requer Que a Multa Seja Aplicada Dentro dos Parâmetros da Razoabilidade" (evento 19, PET1, origem).
Segundo porque, ainda que não houvesse pedido expresso, o pedido de anulação da cláusula penal abrange também a possibilidade de redução, visto que, em decorrência do princípio da congruência, admite-se provimento inferior ao pedido amplo, por ser abrangido por este.
Portanto, ainda que tais fundamentos tivessem lastreado somente pedido de reconhecimento de nulidade da cláusula - sua aplicação para revisar o contrato não configura julgamento extra petita, forte no princípio a maiori ad minus – segundo o qual, sendo admissível o mais (anulação da cláusula por onerosidade excessiva), é logicamente admissível o menos (revisão da cláusula por onerosidade excessiva).
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. APELAÇÃO POSTULANDO A EXCLUSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO PARA MINORAR A CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. MONTANTE INFERIOR A 1% DO VALOR DA CAUSA. IRRISORIEDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que não caracteriza sentença extra petita o julgado que, mediante interpretação lógica e sistemática dos argumentos deduzidos pela parte recorrente, acolhe o pedido em menor extensão, quando incluído, ainda que implicitamente, no pedido mais abrangente. Nesse cenário, tendo a empresa recorrida interposto apelação postulando a exclusão da verba sucumbencial, o provimento parcial do recurso para minorar os honorários advocatícios não é considerado julgamento extra petita.
2. Este Tribunal tem relativizado a incidência de sua Súmula 7, excepcionalmente, quando fica demonstrada a irrisoriedade ou a exorbitância da verba honorária sucumbencial fixada.
3. A irrisoriedade da verba honorária fica caracterizada quando, sob a égide do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, ela é fixada em montante inferior a 1% do valor da causa, como na espécie.
4. Agravo interno a que se dá parcial provimento (AgInt no REsp n. 1.804.691/PA, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 10-6-2024, grifou-se),
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à quarta controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "apontou diversas condutas da Recorrida que configurariam má-fé, como a alteração da verdade dos fatos e a mudança de narrativa entre a primeira e a segunda instância, além da tentativa de induzir o juízo a erro" (evento 45, RECESPEC1).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador acerca do não reconhecimento da litigância de má-fé, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 21, RELVOTO1):
Da litigância de má-fé suscitada em contrarrazões.
Em contrarrazões, a recorrida sustenta a aplicação dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, especialmente nos incisos que definem as condutas que caracterizam a má-fé processual. Ainda, suscita a incidência do art. 187 do Código Civil, que trata do abuso de direito, configurado quando há exercício manifestamente excessivo de faculdades processuais com finalidade diversa daquela admitida pelo ordenamento jurídico.
Sem razão, contudo.
Acerca do tema, dispõem os arts. 79 e 80 do Digesto Processual:
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir preensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Conforme ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, litigante de má-fé "é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos de descumprimento do dever de probidade estampado no CPC" (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 414).
No caso em exame, embora reconhecida a tese de inovação recursal, não se constata conduta desleal do recorrente, pois, como se sabe, "para a caracterização da litigância de má-fé é necessária a presença concomitante dos requisitos objetivo e subjetivo do tipo, ou seja, o dano processual e o dolo (ou culpa grave) da parte Recorrente, sem os quais a condenação afigura-se descabida" (TJSC, Apelação Cível n. 0302906-59.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2020).
Ressalte-se que a parte recorrente logrou obter parcial acolhimento de suas pretensões recursais, o que revela a existência de fundamentos jurídicos minimamente plausíveis a embasar sua irresignação, afastando-se, por conseguinte, a alegação de que o recurso de apelação teria sido manejado com intuito protelatório.
Logo, rejeito o pedido formulado pela parte apelada.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à quinta controvérsia, o reclamo não reúne condições de ser admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não explicitou qual seria a divergência jurisprudencial que, se demonstrada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1°, do Regimento Interno do STJ, poderia ensejar a abertura da via especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 45.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7057627v9 e do código CRC 8d81791b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 10/11/2025, às 16:58:56
5002629-42.2023.8.24.0055 7057627 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:22:05.
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