Decisão TJSC

Processo: 5002636-50.2023.8.24.0082

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turmas, ambas com competência criminal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7065644 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5002636-50.2023.8.24.0082/SC DESPACHO/DECISÃO V. M. D. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 23, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 15, ACOR2. A recorrente, no início de sua petição recursal, alega violação ao art. 2º da Lei n. 8.137/1990 e ao Código de Processo Penal. Ao longo dela, sustenta as seguintes teses: "DO DOLO DE APROPRIAÇÃO"; "DA CONTUMÁCIA"; "DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA"; e "DA ILEGALIDADE NA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DO DANO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA".

(TJSC; Processo nº 5002636-50.2023.8.24.0082; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turmas, ambas com competência criminal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7065644 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5002636-50.2023.8.24.0082/SC DESPACHO/DECISÃO V. M. D. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 23, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 15, ACOR2. A recorrente, no início de sua petição recursal, alega violação ao art. 2º da Lei n. 8.137/1990 e ao Código de Processo Penal. Ao longo dela, sustenta as seguintes teses: "DO DOLO DE APROPRIAÇÃO"; "DA CONTUMÁCIA"; "DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA"; e "DA ILEGALIDADE NA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DO DANO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA". Ao final, requer: "1) digne-se V. Exa. a conhecer o presente recurso e dar-lhe provimento, a fim de reformar o v. acórdão recorrido, para, preliminarmente, reconhecer o da excludente de ilicitude relacionada à inexigibilidade de conduta diversa, com a consequente absolvição da acusada; 2) subsidiariamente, seja acolhida a presente tese de defesa em alegações finais e apelação, para absolver o réu, por meio do reconhecimento da ausência de contumácia e dolo de apropriação, requisitos necessários para consumação do tipo penal relacionado ao Art. 2º da. Lei n. 8.137/90; 3) alternativamente, caso seja mantida a condenação, seja reconhecida a ilegalidade na multa aplicada a título de reparação da vítima (Fazenda Pública), que possui meios próprios para a cobrança, através de Execuções Fiscais (já ajuizadas - anexo); 4) Caso não seja o entendimento de Vossas Excelências, em caso de manutenção da condenação, também pugna-se pela reforma da pena base no mínimo legal, em virtude da ausência de circunstâncias agravantes, majorantes ou qualquer outra qualificadora que eleve a pena". Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Como relatado, a parte recorrente não correlacionou os seus apontamentos de violação ao longo de sua petição recursal, é dizer, com suas teses e requerimentos. TODAVIA, realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso especial reúne condições para ser admitido e ascender ao Superior Tribunal de Justiça, isto é, relativamente à tese "DA ILEGALIDADE NA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DO DANO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA" e ao requerimento de n. 3. O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular. Não verifico fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal. Houve clara indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, o que afasta a incidência do óbice da súmula 284/STF. A decisão recorrida é colegiada e o acórdão recorrido foi prolatado em última instância – de modo que a ascensão do recurso não encontra obstáculo nas súmulas 207/STJ e 281/STF. A tese recursal foi alvo de prequestionamento, pois a questão de direito federal infraconstitucional foi apreciada no acórdão recorrido – não incidindo, assim, os enunciados 211/STJ e 282/STF. Ainda, em análise perfunctória, a controvérsia posta não demanda o reexame de provas e tampouco esbarra em entendimento pacífico da Corte Superior a respeito da matéria, de modo que os enunciados 7/STJ e 83/STJ tampouco obstam a admissão do recurso. A propósito, verifico que existem precedentes recentes da Corte Superior (leia-se das 5ª e 6ª Turmas, ambas com competência criminal) no sentido defendido pela parte recorrente: "DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRECLUSÃO. PROVA EMPRESTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. Razões de decidir [...] 7. A fixação de valor mínimo para reparação de danos por crimes tributários é inviável, pois a Fazenda Pública possui meios próprios para reaver os valores sonegados. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação à reparação de danos, mantendo-se o acórdão recorrido nos demais termos" (REsp n. 2.111.370, Min. Daniela Teixeira, 5ªT, DJEN de 25.02.2025). "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PREVISTOS NOS ARTS. 1º, II E V, E 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AO ESTADO. FAZENDA PÚBLICA QUE POSSUI MEIOS PRÓPRIOS PARA REAVER OS VALORES SONEGADOS VIA EXECUÇÃO FISCAL. Agravo regimental improvido" (AgRgAREsp n. 2.877.304, Min. Sebastião Reis Júnior, 6ªT, DJEN de 30.06.2025). Ademais, à luz do regramento inserto no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, ressalto que a matéria não foi submetida ao regime de julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral. Por fim, registro que é desnecessária a análise de admissibilidade quanto às demais questões, pois, nos termos do art. 1.034, § único, do Código de Processo Civil, admitido o recurso extraordinário ou especial por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 23, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Do Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo A concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou especial configura medida excepcional, que está condicionada à comprovação concomitante da probabilidade de êxito do recurso (fumus boni iuris) e da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), como previsto no art. 995 do CPC. No caso, o pedido não deve ser conhecido, pois deduzido de modo genérico, desacompanhado de fundamentação específica acerca da presença dos requisitos legais. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065644v8 e do código CRC 3d027d1f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 11/11/2025, às 17:33:01     5002636-50.2023.8.24.0082 7065644 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:08:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas