Decisão TJSC

Processo: 5002637-95.2023.8.24.0062

Recurso: recurso

Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de abril de 2018

Ementa

RECURSO – Documento:6940518 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002637-95.2023.8.24.0062/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO O representante do Ministério Público da Comarca de São João Batista, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de T. D. C., devidamente qualificados nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, por conta dos seguintes fatos narrados na denúncia, in verbis (evento 1, DENUNCIA1): No dia 11 de abril de 2018, por volta das 12h30min, o denunciado T. D. C., de forma consciente e voluntária, em comunhão de esforços e união de desígnios com H. D. S. e com o manifesto propósito de assenhorear-se de coisa alheia móvel, dirigiu-se até a residência da vítima M. C. P., situada na Estrada Geral Indaiá, no município de Nova Trento/SC, de onde subtraiu, em proveito p...

(TJSC; Processo nº 5002637-95.2023.8.24.0062; Recurso: recurso; Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de abril de 2018)

Texto completo da decisão

Documento:6940518 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002637-95.2023.8.24.0062/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO O representante do Ministério Público da Comarca de São João Batista, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de T. D. C., devidamente qualificados nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, por conta dos seguintes fatos narrados na denúncia, in verbis (evento 1, DENUNCIA1): No dia 11 de abril de 2018, por volta das 12h30min, o denunciado T. D. C., de forma consciente e voluntária, em comunhão de esforços e união de desígnios com H. D. S. e com o manifesto propósito de assenhorear-se de coisa alheia móvel, dirigiu-se até a residência da vítima M. C. P., situada na Estrada Geral Indaiá, no município de Nova Trento/SC, de onde subtraiu, em proveito próprio, um veículo VW/SAVEIRO CE CROSS MA, cor prata, ano/modelo 2014/2015; uma perfuratriz Hil; nove unidades de brocas diamantadas; uma furadeira makita; um Iphone 6; duas televisões (49 polegadas e 21 polegadas); uma carteira com todos os documentos da vítima e; a quantia de R$ 1. 500,00 (um mil e quinhentos) reais em espécie. Encerrada a instrução processual, o MM. Juiz a quo julgou procedente a denúncia, a fim de condenar o denunciado à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (evento 113, SENT1). Inconformada, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação (evento 129, APELAÇÃO1). Fundamenta-se o pleito absolutório na alegada insuficiência de provas quanto à autoria e à materialidade delitivas, sustentando que não há elementos concretos que vinculem o apelante à subtração dos bens da vítima, ocorrida em 11/04/2018. Alega-se, ainda, que nenhum dos objetos furtados foi encontrado em posse do denunciado, que este não foi visualizado no interior do veículo utilizado na empreitada criminosa, e que as testemunhas não foram capazes de identificá-lo como um dos autores do fato. Invoca-se, por conseguinte, o princípio do in dubio pro reo, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, para requerer sua absolvição. Em segundo plano, postula-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados ao defensor dativo, sob o argumento de que o valor fixado não condiz com a complexidade da causa, o número de atos processuais praticados e o tempo de tramitação do feito, requerendo-se, assim, que a verba honorária seja elevada ao equivalente a duas vezes o teto previsto na Resolução do Conselho da Magistratura n. 01/2020 (evento 139, RAZAPELA1). O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (evento 142, PROMOÇÃO1). Remetidos os autos a esta Superior Instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, opinou pelo conhecimento e desprovimento recursal (evento 10, PROMOÇÃO1). Este é o relatório. assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6940518v4 e do código CRC 9201bed1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO Data e Hora: 29/10/2025, às 20:01:37     5002637-95.2023.8.24.0062 6940518 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:19:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6940519 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002637-95.2023.8.24.0062/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO VOTO Cuida-se de recurso de apelação interposto por T. D. C. contra a sentença proferida pelo Juízo a quo, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, passando-se à análise de seu objeto. A defesa, em suas razões recursais, requer a reforma da sentença, com a consequente absolvição do apelante, sob o fundamento de ausência de provas suficientes quanto à autoria e materialidade delitiva. Subsidiariamente, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios arbitrados ao defensor dativo. A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pelos seguintes elementos: boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, imagens de câmeras de segurança, conversas extraídas dos aparelhos celulares apreendidos, termo de reconhecimento e entrega dos bens subtraídos, além da prova oral colhida em juízo. A autoria, por sua vez, é igualmente inconteste. A vítima M. C. P., em juízo, relatou que, ao retornar à sua residência, ouviu vizinhos gritando "pega ladrão" e viu seu veículo Saveiro sendo levado por indivíduos desconhecidos, acompanhados de um Kadett de cor escura. Informou que os dois veículos saíram juntos, sendo o Kadett o primeiro a deixar o local. Posteriormente, a Saveiro foi localizada na residência da mãe de um dos acusados, com diversos bens subtraídos em seu interior. A testemunha Mariza Cardoso Bertoldi afirmou ter visto duas pessoas descendo de um carro, entrando na residência da vítima e saindo com uma TV e uma mochila, que foram colocadas na Saveiro. O carro escuro permaneceu na entrada da casa. Roselene da Cunha, vizinha da vítima, confirmou ter visto pessoas estranhas na casa de Maicon e a Saveiro se evadindo do local. Percebeu outro veículo parado na estrada, embora não tenha identificado os ocupantes. Valdireni de Souza Cassaniga relatou que viu a Saveiro saindo de ré da garagem da casa da vítima, sendo precedida por um Kadett escuro que aguardava embaixo do morro. Ambos os veículos fugiram juntos. Mário José Cassaniga corroborou os depoimentos anteriores, afirmando que viu o Kadett parado na estrada, com pessoas conversando no portão da casa da vítima, e ouviu gritos de "apura, apura" antes da fuga dos veículos. O policial militar Raphael Dias, que participou da abordagem, relatou que, após receber informações sobre o furto, identificou o Kadett abandonado e, com base em relatos de populares, localizou dois suspeitos a pé, sendo um deles T. D. C.. Durante a abordagem, Tiago empreendeu fuga, sendo alvejado no braço. Foram encontrados com os suspeitos valores em espécie e os celulares foram localizados próximos ao local da abordagem. Os suspeitos indicaram o local onde a Saveiro estava, sendo o veículo e os bens subtraídos recuperados pela guarnição de Biguaçu. O investigado H. D. S., ouvido na fase policial, confirmou que estava com T. D. C. em Nova Trento, pilotando o Kadett. Relatou que ambos vieram de Biguaçu e estavam juntos no momento da abordagem policial. O próprio acusado, em juízo, negou os fatos, alegando que estava na cidade procurando casa para alugar, que não conhecia H. D. S., que não possuía celular e que nunca prestou depoimento. Contudo, reconheceu sua assinatura no termo de depoimento prestado na fase policial, o que contradiz sua alegação. A defesa sustenta que a ausência de apreensão da res furtiva na posse do acusado, bem como a não identificação direta deste na condução do veículo furtado ou do carro de apoio, seriam elementos aptos a gerar dúvidas quanto à autoria delitiva. No entanto, tal alegação não se sustenta diante do robusto conjunto probatório constante dos autos, que demonstra de forma clara e segura a participação de Tiago na empreitada criminosa. As imagens obtidas revelam a movimentação dos veículos envolvidos no crime, incluindo o automóvel subtraído e o carro utilizado como apoio, ambos conduzidos pelos criminosos. Ademais, os acusados foram abordados nas proximidades do local onde o veículo de auxílio foi abandonado, circunstância que reforça a conexão direta entre os réus e o delito. O depoimento de Higor, coautor confesso, é coerente e detalhado, confirmando que ele e Tiago se deslocaram até Nova Trento com o veículo Kadett para “dar uma volta”, evidenciando o domínio do fato e a consciência da ilicitude por parte do apelante. Tal narrativa encontra respaldo nas demais provas dos autos, conferindo-lhe credibilidade e valor probatório. Além disso, as mensagens extraídas do aplicativo WhatsApp, encontradas no celular apreendido com os acusados, revelam diálogos inequívocos entre Higor e Tiago, como “vamo emborca aqlas baia la” e “nois vai de cadet”, que indicam claramente o planejamento e a execução conjunta do crime. Tais expressões, embora informais, são reveladoras da intenção criminosa e da divisão de tarefas entre os envolvidos. Como bem destacado pelo Juízo a quo, "[...] Nas mensagens também há imagens de um veículo furtado poucos dias antes, nas quais um criminoso encaminha ao outro ‘tens como pedir para alguém bater fotos do fox [...] arrumei um comprar para hoje’". Diante do conjunto probatório firme e coerente, não há que se falar em ausência de provas quanto à participação do apelante no delito descrito na denúncia. Ao contrário do que sustenta a defesa, as imagens dos veículos utilizados na ação criminosa, a abordagem dos envolvidos nas proximidades do local dos fatos, o depoimento detalhado do cúmplice Higor, bem como os diálogos extraídos do aplicativo WhatsApp, revelam com clareza o envolvimento direto de Tiago na empreitada delituosa. As mensagens trocadas entre os comparsas, inclusive com referências explícitas à prática do crime e à divisão de tarefas, afastam qualquer dúvida razoável sobre a autoria. Assim, não há espaço para aplicação do princípio do in dubio pro reo, sendo plenamente legítima e necessária a manutenção da sentença condenatória, que se ampara em provas suficientes e idôneas para a condenação do apelante pelo crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Ressalta-se, a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal foi corretamente aplicada. Os depoimentos indicam que o crime foi praticado por pelo menos duas pessoas, T. D. C. e H. D. S., havendo ainda indícios da participação de outros dois indivíduos não identificados. A fuga em dois veículos distintos reforça a tese de concurso de agentes. Extrai-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. INÉPCIA DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. TESE AGITADA APENAS EM GRAU RECURSAL. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OUTROSSIM, QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO MÉRITO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS, COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA CORROBORADAS PELO DEPOIMENTO DA POLICIAL MILITAR QUE ATUOU NA OCORRÊNCIA E IMAGENS DE CÂMERAS DE VIGILÂNCIA A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITUOSA. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS QUANTO AO COMETIMENTO DO INJUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REQUERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEFESA NESTE GRAU RECURSAL. CABIMENTO. VALOR FIXADO COM BASE NAS RESOLUÇÕES DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTA CASA DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC - Apelação Criminal n. 5012118-25.2021.8.24.0039, de Lages, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, j. em 22/04/2025). (Grifos não originais). Por derradeiro, trata-se da análise do pleito de fixação da verba honorária ao defensor dativo Quanto ao pedido de majoração da verba honorária, não se vislumbra qualquer excepcionalidade que justifique a alteração do valor fixado na sentença. Embora o defensor tenha desempenhado papel relevante na assistência ao réu, sua atuação restringiu-se à fase final da instrução, com participação em audiência única e apresentação de alegações finais. Trata-se de ação penal comum, envolvendo apenas um acusado e um único delito, sem complexidade jurídica ou processual que autorize a elevação da verba. Ademais, o valor arbitrado — R$ 1.072,00 (um mil e setenta e dois reais) — encontra-se dentro dos parâmetros estabelecidos pela Resolução CM n. 5/2019, sendo compatível com o grau de zelo e o tempo despendido. Assim, não há razão para acolher o pleito de majoração, devendo ser mantido o valor originalmente fixado. De outro norte, cumpre fixar verba honorária recursal ao defensor, pela interposição recursal e representação dos interesses do acusado nesta instância. Reconsiderando o entendimento anteriormente adotado nesta Câmara Criminal, este Relator passa a acolher a possibilidade de fixação de honorários advocatícios pela atuação recursal, independentemente de eventual arbitramento realizado na instância de origem. Tal orientação, que visa uniformizar a jurisprudência no âmbito deste Tribunal, encontra respaldo na unanimidade jurisprudencial e busca assegurar a adequada remuneração do patrono, em consonância com os princípios da razoabilidade e da efetividade da prestação jurisdicional. Assim, em atenção às deliberações tomadas pela Seção Criminal deste Sodalício, devem-se observar, nos casos de fixação de honorários advocatícios para defensores dativos, as diretrizes fixadas pela Resolução n. 5 de 2019, atualizada pela Resolução n. 5 de 2023, ambas do Conselho da Magistratura do . Diante dos parâmetros estipulados nas aludidas Resoluções e à extensão do trabalho exercido, entende-se que o profissional em comento faz jus a uma remuneração equivalente R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), montante máximo previsto para a hipótese (anexo único, alínea "c", item 10.4, com a redação dada pela Resolução CM n. 5, de 19/04/2023). De outra banda, não se verifica, no caso concreto, situação extraordinária que recomende a multiplicação do valor (art. 8, § 4º). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, tão somente para fixar verba honorária recursal ao defensor dativo - Dr. Eloan Celino Tomasi (OAB/SC 50.490), na monta de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), pela atuação em grau recursal. assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6940519v37 e do código CRC 5a8c74f2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO Data e Hora: 13/11/2025, às 21:00:35     5002637-95.2023.8.24.0062 6940519 .V37 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:19:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6940520 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002637-95.2023.8.24.0062/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO EMENTA Apelação Criminal. Crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal). Alegação de ausência de provas quanto à autoria. Inviabilidade. Conjunto probatório robusto e harmônico. Imagens que demonstram a condução dos veículos utilizados na empreitada criminosa. Abordagem do acusado nas proximidades do local onde o veículo de apoio foi abandonado. Depoimento do cúmplice confirmando a participação do acusado. Mensagens de WhatsApp que evidenciam o planejamento e execução do delito. Autoria devidamente comprovada. Inexistência de dúvida razoável. Inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo. Manutenção da condenação. Pedido de majoração de honorários advocatícios fixados na origem. Atuação pontual do defensor dativo. Ausência de excepcionalidade. Verba fixada devidamente. PLEITO SECUNDÁRIO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIANTE DA ATUAÇÃO RECURSAL. PROVIDÊNCIA QUE DEVE SER EFETUADA EM OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO N. 5 DE 2023, DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, tão somente para fixar verba honorária recursal ao defensor dativo - Dr. Eloan Celino Tomasi (OAB/SC 50.490), na monta de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), pela atuação em grau recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6940520v11 e do código CRC bbdeb67f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO Data e Hora: 13/11/2025, às 21:00:35     5002637-95.2023.8.24.0062 6940520 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:19:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025 Apelação Criminal Nº 5002637-95.2023.8.24.0062/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO REVISOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL Certifico que este processo foi incluído como item 28 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, TÃO SOMENTE PARA FIXAR VERBA HONORÁRIA RECURSAL AO DEFENSOR DATIVO - DR. ELOAN CELINO TOMASI (OAB/SC 50.490), NA MONTA DE R$ 490,93 (QUATROCENTOS E NOVENTA REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS), PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:19:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas