RECURSO – Documento:310086039069 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002644-31.2024.8.24.0037/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por MUNICÍPIO DE LUZERNA. Conforme dispõe o artigo 932, III, do vigente Código de Processo Civil, é cabível o julgamento monocrático quando o relator verificar ser o recurso manifestamente inadmissível ou prejudicado, circunstância aplicável ao presente caso. Na hipótese, verifico que não estão adequadamente preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, visto que intempestivo.
(TJSC; Processo nº 5002644-31.2024.8.24.0037; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086039069 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002644-31.2024.8.24.0037/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto por MUNICÍPIO DE LUZERNA.
Conforme dispõe o artigo 932, III, do vigente Código de Processo Civil, é cabível o julgamento monocrático quando o relator verificar ser o recurso manifestamente inadmissível ou prejudicado, circunstância aplicável ao presente caso.
Na hipótese, verifico que não estão adequadamente preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, visto que intempestivo.
O artigo 42 da Lei n. 9.099/95 prevê que o recurso será interposto por petição escrita, em 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença.
A Lei n. 12.153/2019 não estabelece prazo especial para a interposição do recurso inominado, motivo pelo qual é aplicado, subsidiariamente, o prazo disposto no artigo 42 da Lei n. 9.099/95.
No caso em apreço, a sentença foi publicada em 19/08/2025 e o prazo para interposição do recurso começou a correr no dia 01/09/2025 e findou em 12/09/2025.
O recurso, por sua vez, somente foi protocolado em 08/10/2025, de forma que é manifestamente intempestivo.
Não se ignora que, por equívoco, o evento 31 apontou prazo recursal de 30 dias ao recorrente, em vez dos corretos 10 dias. Tal circunstância, porém, não é capaz de alongar prazo que decorre da lei, até mesmo porque o sistema é apenas meio auxiliar para verificação dos prazos, cabendo àquele que apresentou o recurso a devida contagem do prazo.
É a posição pacífica das Turmas Recursais:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECEBEU O RECURSO INOMINADO PORQUANTO INTEMPESTIVO. RECLAMO DA PARTE RECORRENTE. DEFENDIDO ERRO NO PRAZO DA PUBLICAÇÃO NO SISTEMA. INSUBSISTÊNCIA. CERTIDÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA. ÔNUS DO PROCURADOR NA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0300435-90.2014.8.24.0057, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 15-12-2021 - grifei).
Por tais razões, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço o recurso.
Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso inominado interposto, em razão da intempestividade, conforme artigo 42, caput, da Lei n.º 9.099/95, e condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, retornem à origem.
assinado por RAFAEL RABALDO BOTTAN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086039069v2 e do código CRC 4f076338.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFAEL RABALDO BOTTAN
Data e Hora: 10/11/2025, às 16:25:09
5002644-31.2024.8.24.0037 310086039069 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:21:40.
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