Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Órgão julgador: Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7017679 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso em Sentido Estrito Nº 5002659-29.2025.8.24.0016/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por R. A. T. contra o acórdão desta Câmara Criminal que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto contra a decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Capinzal, a qual não recebeu a apelação apresentada pelo embargante contra o indeferimento da oitiva de testemunhas por videoconferência na fase do art. 422 do CPP.
(TJSC; Processo nº 5002659-29.2025.8.24.0016; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA; Órgão julgador: Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7017679 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso em Sentido Estrito Nº 5002659-29.2025.8.24.0016/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por R. A. T. contra o acórdão desta Câmara Criminal que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto contra a decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Capinzal, a qual não recebeu a apelação apresentada pelo embargante contra o indeferimento da oitiva de testemunhas por videoconferência na fase do art. 422 do CPP.
Alega que o acórdão foi omisso ao não analisar a natureza interlocutória mista da decisão e seus reflexos na preparação do plenário do Júri. Sustenta que também não houve enfrentamento sobre a violação à plenitude de defesa e ao devido processo legal.
Afirma que o acórdão, apesar de inadmitir o recurso, adentrou no mérito sem considerar precedentes do próprio Tribunal que admitem a oitiva por videoconferência, configurando omissão quanto ao dever de enfrentamento integral da matéria.
Postula, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, bem como para fins de prequestionamento.
VOTO
1. Segundo o art. 619 do Código de Processo Penal, ao acórdão poderão ser opostos embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. A decisão colegiada só pode ser omissa sobre tema expressamente deduzido pelo recorrente, até porque "Os embargos de declaração não se prestam para fazer o órgão julgador apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante, tampouco se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada." (STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)
2. Atento a estas premissas, destaco que o acórdão embargado analisou todas as teses arguidas pelo embargante, conforme registrado na ementa (ev. 15.2):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JURI. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.
MÉRITO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGADO CABIMENTO DO APELO CONTRA DECISÃO QUE, NA FASE DO ART. 422 DO CPP, INDEFERIU A OITIVA DE TESTEMUNHAS POR VIDEOCONFERÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. ATO JUDICIAL QUE DELIBERA SOBRE A MODALIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA QUE POSSUI NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES. MERO ORDENAMENTO PROCESSUAL QUE NÃO ENCERRA FASE PROCEDIMENTAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 593, II, DO CP. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO QUE CONFIGURA ERRO e AFASTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Portanto, revelam-se os embargos de declaração ora analisados como mera irresignação sobre o desfecho contrário ao interesse do embargante.
No que se refere ao prequestionamento requerido pelo embargante cediço que, para possibilitar o manejo de recursos aos Tribunais Superiores (Especial e Extraordinário), necessário apenas que as questões atinentes à matéria debatida tenham sido apreciadas no decisum para se ter como preenchido o indigitado pressuposto, de modo que o Magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos invocados pelas partes, desde que fundamente e demonstre as razões do seu convencimento.
Nesse passo, tem-se decidido que: "'a simples provocação do tema, por meio de recurso integrativo, torna prequestionada a matéria, ainda que não haja o Tribunal debatido o tema de forma expressa' (STJ, Min. Rogerio Schietti Cruz)" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000574-63.2014.8.24.0139, de Porto Belo, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 19-2-2019).
Portanto, o recurso em análise não merece conhecimento, uma vez que não se demonstraram quaisquer dos vícios supracitados, isto é, opôs-se embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento, o que não se mostra adequado à espécie recursal.
Este, inclusive, é o entendimento consolidado na integralidade das Câmaras Criminais desta Corte, in verbis:
"Os embargos de declaração não se prestam para o prequestionamento da matéria debatida no processo, quando ausentes os pressupostos do artigo 619 do Código de Processo Penal e presente fundamentação suficiente quanto à solução jurídica apresentada pelo Magistrado" (EDcl n. 0002524-23.2016.8.24.0015, Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara).
"A oposição de embargos declaratórios exige a presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. De sorte que sem a ocorrência desses pressupostos, impossível o acolhimento do recurso, interposto exclusivamente para fins de rediscussão e prequestionamento" (EDcl n. 0000293-23.2014.8.24.0167, Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara).
"Por serem os embargos aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, razão pela qual não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão ou alteração do julgado (ainda que para fins de prequestionamento)" (EDcl n. 0017549-41.2015.8.24.0038, Terceira Câmara).
"O prequestionamento em sede de embargos de declaração somente sucede quando existentes vícios no julgado, inocorrentes no caso em concreto" (EDcl n. 0007197-11.2011.8.24.0023, Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara).
"Na medida em que os aclaratórios carecem de fundamentação, limitando-se à formalidade de uma lauda pelo prequestionamento da matéria, a negativa de conhecimento é medida impositiva" (EDcl n. 0003232-51.2017.8.24.0011, Des. Jorge Schaefer Martins, Quinta Câmara).
3. Isto posto, voto no sentido de não conhecer dos embargos de declaração.
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Documento:7017680 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso em Sentido Estrito Nº 5002659-29.2025.8.24.0016/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM recurso em sentido estrito. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO DE APELAÇÃO.
Alegada omissão. Pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Inexistência de vício no acórdão.
teses arguidas pela defesa suficientemente analisadas pelo acórdão embargado. mera irresignação da defesa sobre o desfecho contrário ao interesse da EMBARGANTE.
prequestionamento. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE CADA DISPOSITIVO LEGAL QUE A DEFESA ENTENDE VIOLADO. PRECEDENTES. embargos não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Recurso em Sentido Estrito Nº 5002659-29.2025.8.24.0016/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
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