Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:6993308 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002662-42.2021.8.24.0139/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por R. D. S. S. contra o acórdão desta Câmara Criminal que decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso da defesa, para confirmar a sentença que o condenou à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por infração ao disposto no art. 302, § 3º, c/c o § 1º, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro.
(TJSC; Processo nº 5002662-42.2021.8.24.0139; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6993308 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5002662-42.2021.8.24.0139/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por R. D. S. S. contra o acórdão desta Câmara Criminal que decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso da defesa, para confirmar a sentença que o condenou à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por infração ao disposto no art. 302, § 3º, c/c o § 1º, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Alega a defesa a existência de omissão no acórdão quanto a: (i) insuficiência probatória e ausência de laudo pericial, sem explicação sobre a idoneidade das demais provas diante das contradições dos depoimentos de testemunhas que não presenciaram o acidente; (ii) negativa de produção do estudo social, essencial para esclarecer a conduta da vítima, que fazia uso de medicamentos que alteram reflexos; (iii) manutenção da qualificadora do § 3º do art. 302 do CTB, sem análise da jurisprudência do STJ sobre influência do álcool, inexistente no caso (0,33 mg/l); e (iv) aplicação das causas de aumento do § 1º, incisos I e II, do art. 302 do CTB, sem fundamentação individualizada ou prova de que a falta de habilitação ou a faixa de pedestres contribuíram para o evento.
Afirma que ná contradição na valoração da prova oral, especialmente quanto à conclusão de que o fato ocorreu na faixa de pedestres, considerando que as testemunhas não presenciaram o acidente e os elementos utilizados são inconsistentes.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais mencionados para fins de recursos excepcionais.
VOTO
1. Os embargos declaratórios estão previstos no art. 619 do Código de Processo Penal e pressupõem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão.
Segundo precedente do Superior , rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 05-09-2025).
3. Isto posto, voto no sentido de não conhecer dos embargos de declaração.
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Apelação Criminal Nº 5002662-42.2021.8.24.0139/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, § 3º, C/C § 1º, I E II, DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E contradição NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. TESES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. mera irresignação sobre o desfecho contrário ao interesse do embargante.
prequestionamento. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE CADA DISPOSITIVO LEGAL QUE A DEFESA ENTENDE VIOLADO. PRECEDENTES. embargos não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6993309v8 e do código CRC 5d4335a4.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Criminal Nº 5002662-42.2021.8.24.0139/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
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