Decisão TJSC

Processo: 5002662-42.2021.8.24.0139

Recurso: embargos

Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6993308 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002662-42.2021.8.24.0139/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por R. D. S. S. contra o acórdão desta Câmara Criminal que decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso da defesa, para confirmar a sentença que o condenou à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por infração ao disposto no art. 302, § 3º, c/c o § 1º, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro.

(TJSC; Processo nº 5002662-42.2021.8.24.0139; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6993308 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002662-42.2021.8.24.0139/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por R. D. S. S. contra o acórdão desta Câmara Criminal que decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso da defesa, para confirmar a sentença que o condenou à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por infração ao disposto no art. 302, § 3º, c/c o § 1º, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro. Alega a defesa a existência de omissão no acórdão quanto a: (i) insuficiência probatória e ausência de laudo pericial, sem explicação sobre a idoneidade das demais provas diante das contradições dos depoimentos de testemunhas que não presenciaram o acidente; (ii) negativa de produção do estudo social, essencial para esclarecer a conduta da vítima, que fazia uso de medicamentos que alteram reflexos; (iii) manutenção da qualificadora do § 3º do art. 302 do CTB, sem análise da jurisprudência do STJ sobre influência do álcool, inexistente no caso (0,33 mg/l); e (iv) aplicação das causas de aumento do § 1º, incisos I e II, do art. 302 do CTB, sem fundamentação individualizada ou prova de que a falta de habilitação ou a faixa de pedestres contribuíram para o evento. Afirma que ná contradição na valoração da prova oral, especialmente quanto à conclusão de que o fato ocorreu na faixa de pedestres, considerando que as testemunhas não presenciaram o acidente e os elementos utilizados são inconsistentes. Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais mencionados para fins de recursos excepcionais. VOTO 1. Os embargos declaratórios estão previstos no art. 619 do Código de Processo Penal e pressupõem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão. Segundo precedente do Superior , rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 05-09-2025). 3. Isto posto, voto no sentido de não conhecer dos embargos de declaração. assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6993308v12 e do código CRC ef6164e5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 15:39:00     5002662-42.2021.8.24.0139 6993308 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:14:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6993309 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002662-42.2021.8.24.0139/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, § 3º, C/C § 1º, I E II, DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E contradição NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. TESES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO.  mera irresignação sobre o desfecho contrário ao interesse do embargante. prequestionamento. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE CADA DISPOSITIVO LEGAL QUE A DEFESA ENTENDE VIOLADO. PRECEDENTES. embargos não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6993309v8 e do código CRC 5d4335a4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 15:39:00     5002662-42.2021.8.24.0139 6993309 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:14:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Criminal Nº 5002662-42.2021.8.24.0139/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:14:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas