Decisão TJSC

Processo: 5002691-61.2022.8.24.0235

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJEN de 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7058651 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5002691-61.2022.8.24.0235/SC DESPACHO/DECISÃO J. S. D. A. e S. J. R. interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 18, ACOR2 e evento 35, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.137/1990, trazendo a seguinte argumentação: "Para a caracterização da conduta típica descrita no art. 2º, da Lei 8.137/90, é necessária a conjunção de alguns elementos fundamentais, dentre os quais, o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os elementos ensejadores do crime (materialidade e autoria).

(TJSC; Processo nº 5002691-61.2022.8.24.0235; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJEN de ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7058651 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5002691-61.2022.8.24.0235/SC DESPACHO/DECISÃO J. S. D. A. e S. J. R. interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 18, ACOR2 e evento 35, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.137/1990, trazendo a seguinte argumentação: "Para a caracterização da conduta típica descrita no art. 2º, da Lei 8.137/90, é necessária a conjunção de alguns elementos fundamentais, dentre os quais, o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os elementos ensejadores do crime (materialidade e autoria). Porém, não é o que acontece no caso em tela, pois para que os recorrentes efetuassem de fato a conduta delituosa do artigo acima, seria necessária a existência da intenção destes em não efetuar o recolhimento do ICMS, que poderia se caracterizar pela sua omissão na declaração das receitas em questão. No caso dos autos, não há qualquer elemento que indique que os recorrentes agiram com a vontade de se apropriar dos valores arrecadados, pelo contrário, a empresa declarou espontaneamente e tempestivamente os débitos da DIME, não havendo indicio de omissão dolosa". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 49, 59 e 60, todos do Código Penal, trazendo a seguinte argumentação: "Ao manter a condenação dos recorrentes ao pagamento da pena acessória, com valor do dia-multa fixado em 1 salário-mínimo, o M. M. Juízo a quo, acabou por violar os arts. 49, § 1º, 59 e 60, do CP, que disciplinam: [...] Isso porque, estes não foram observados pelo Egrégio TJSC ao manter a sentença de primeiro grau, uma vez que faltou levar em consideração a individualização da multa, segundo os critérios do art. 59, do CP, bem como análise concreta da situação econômica dos recorrentes, cuja prova nos autos (ev. 81 e ev. 124, na primeira instância), demonstra grave crise financeira da empresa, sem distribuição de lucros e aumento do pró-labore, o qual inclusive permaneceu inalterado há anos. Não bastasse, Excelência, em outros autos também foi proferida sentença condenando ao pagamento de multa (nº 5001025-54.2024.8.24.0235, nº 5001678-61.2021.8.24.0235 e nº 5002177-45.2021.8.24.0235), o que resulta em valor elevado e poderá inclusive superar o valor do débito". Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente, alegando violação ao art. 71 do Código Penal, sustenta divergência jurisprudencial sob a seguinte tese: "DA NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA". Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente, alegando violação ao art. 386, inc. VI, do Código de Processo Penal, sustenta divergência jurisprudencial sob a seguinte tese: "DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - DAS DIFICULDADES FINANCEIRAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA DOS RECORRENTES". Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto às relatadas controvérsias, antes de mais nada, eis as ementas dos acórdãos vergastados (evento 18, ACOR2 e evento 35, ACOR2): "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DEIXAR DE RECOLHER, NO PRAZO LEGAL, ICMS DEVIDO (ARTIGO 2º, INCISO II, DA LEI N.º 8.137/90, POR DOZE (12) VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. [...] (B) MÉRITO. (B.1) TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE CONTUMÁCIA DELITIVA. REJEIÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS QUE CARACTERIZA TRIBUTO DESCONTADO OU COBRADO. PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA QUE O RÉU DETINHA CONHECIMENTO DO NÃO PAGAMENTO DOS IMPOSTOS. OBRIGAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EM REPASSAR AO ESTADO O IMPOSTO PAGO PELO CONSUMIDOR. DECISÃO DO STF CONFIRMANDO A CONSTITUCIONALIDADE DA CONDUTA DE NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS. PRECEDENTES DO STJ NO MESMO SENTIDO. ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA CATARINENSE, DEMONSTRANDO QUE O DOLO DE APROPRIAÇÃO SE CONFIGURA PELA PRÁTICA REITERADA DO DELITO, QUE, NO CASO, FOI PRATICADO EM 12 MESES EM QUE O RÉU DEIXOU DE REPASSAR O TRIBUTO AO ERÁRIO, CAUSANDO EXPRESSIVO PREJUÍZO. (B.2) INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E ESTADO DE NECESSIDADE, EM RAZÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS DA EMPRESA NÃO ACOLHIDOS. IMPOSTO INDIRETO (ICMS). PAGAMENTO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR FINAL (CONTRIBUINTE DE FATO) E NÃO PELA EMPRESA (CONTRIBUINTE DE DIREITO), QUE TEM APENAS O DEVER DE ARRECADAR E REPASSAR O RESPECTIVO VALOR AO FISCO. CONDENAÇÃO MANTIDA. (C) DOSIMETRIA. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INSUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS AÇÕES DELITIVAS DA MESMA ESPÉCIE, PRATICADAS EM CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO SEMELHANTES, CARACTERIZANDO A CONTINUIDADE NOS TERMOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. [...] (F) PLEITO DE REDUÇÃO DO DIA-MULTA E SEU VALOR. (F.1) REAJUSTE DA SANÇÃO ACESSÓRIA DEVIDO. CRITÉRIO DO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL NÃO APLICÁVEL AOS CRIMES EM CONTINUIDADE DELITIVA. (F.2) DE OUTRA PARTE, VALOR DO DIA-MULTA FIXADO EM OBSERVÂNCIA À SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS RÉUS. PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 49 DO CÓDIGO PENAL DEVIDAMENTE OBSERVADOS. REDUÇÃO INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DEIXAR DE RECOLHER, NO PRAZO LEGAL, ICMS DEVIDO (ARTIGO 2º, INCISO II, DA LEI N.º 8.137/90, POR DOZE (12) VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA OMISSÃO RELACIONADA COM A TESE DE 'INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA'. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. TESES SUFICIENTEMENTE ANALISADAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO DESFECHO CONTRÁRIO AO INTERESSE DOS EMBARGANTES. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE CADA DISPOSITIVO LEGAL QUE A DEFESA ENTENDE VIOLADO. PRECEDENTES. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS". Pois bem! Quanto às primeira, segunda e quarta controvérsias, incide óbice do enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), no sentido de que para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Vejamos: - Relativamente às primeira e quarta controvérsias: "3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera típica a conduta de deixar de repassar ao fisco o ICMS cobrado de consumidores, configurando crime contra a ordem tributária quando presentes contumácia e dolo de apropriação, como no caso em tela, em que o recorrente deixou de recolher o imposto por vinte vezes. 4. A alegação de mero inadimplemento fiscal é afastada, pois, de acordo com o entendimento pacífico desta Corte, a apropriação de tributo retido ou cobrado caracteriza crime contra a ordem tributária, sendo irrelevante a alegação de ausência de dolo específico, uma vez que a materialidade e a autoria estão comprovadas. [...] 6. A análise das alegações de ausência de dolo e de excludentes de ilicitude demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ" (STJ, REsp n. 2.042.093, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17.02.2025). - Relativamente à segunda controvérsia: "A revisão do valor da pena de multa não é cabível em recurso especial, pois demandaria dilação probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (STJ, REsp n. 2.156.312, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25.02.2025). Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), já que os tais acórdãos são compatíveis com a jurisprudência da Corte Superior de Justiça. A propósito: "PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 69 DO CP. CONCURSO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. CONDUTA PRATICADA MENSALMENTE CARACTERIZADORA DE CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO" (AgRgAREsp n. 1.821.235, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11.03.2022). (Negritei e sublinhei) "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. SÚMULA N. 83 DO STJ. CONDENAÇÃO CARACTERIZADORA DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DA DATA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. CRIME ÚNICO. SONEGAÇÃO DE ICMS. CRIME AUTONÔMO A CADA PERÍODO MENSAL DE APURAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA FRAÇÃO DE PENA RELATIVA À CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO QUE INCIDE APENAS SOBRE A PENA DE CADA CRIME DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO" (AgRgREsp n. 1.928.801, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.03.2024). (Negritei e sublinhei) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 43, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058651v6 e do código CRC 795be853. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 10/11/2025, às 14:49:30     5002691-61.2022.8.24.0235 7058651 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:21:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas