Decisão TJSC

Processo: 5002731-50.2024.8.24.0113

Recurso: recurso

Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6754632 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002731-50.2024.8.24.0113/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002731-50.2024.8.24.0113/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por A. P. P. D. S. e outros contra sentença que acolheu a impugnação oposta pelo Município de Camboriú e declarou extinto o cumprimento de sentença proposto pelos ora apelantes (evento 22, SENT1). Defendem estes, em suma, que, ao contrário do entendido pela sentença, "há título judicial a amparar o presente cumprimento de sentença", pois o acórdão proferido no feito originário "decotou a sentença no ponto em que determinou a restituição dos valores referentes à contribuição previdenciária que antecederam ao ajuizamento da demanda, mantendo, por outro lado, a determinação de restituição dos valores, que se daria a contar da concessão da liminar" (even...

(TJSC; Processo nº 5002731-50.2024.8.24.0113; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6754632 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002731-50.2024.8.24.0113/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002731-50.2024.8.24.0113/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por A. P. P. D. S. e outros contra sentença que acolheu a impugnação oposta pelo Município de Camboriú e declarou extinto o cumprimento de sentença proposto pelos ora apelantes (evento 22, SENT1). Defendem estes, em suma, que, ao contrário do entendido pela sentença, "há título judicial a amparar o presente cumprimento de sentença", pois o acórdão proferido no feito originário "decotou a sentença no ponto em que determinou a restituição dos valores referentes à contribuição previdenciária que antecederam ao ajuizamento da demanda, mantendo, por outro lado, a determinação de restituição dos valores, que se daria a contar da concessão da liminar" (evento 29, RecIno1).  Embora intimado, o apelado não deduziu contrarrazões. O Ministério Público disse não ter interesse no feito (evento 12, PROMOÇÃO1). É, no essencial, o relatório. VOTO O recurso reúne as condições de admissibilidade, razão pela qual passo a examiná-lo.  Tem-se apelação interposta por A. P. P. D. S. e outros à sentença que acolheu a impugnação ofertada pelo Município de Camboriú e declarou extinto o cumprimento de sentença por eles proposto.   A sentença recorrida assim decidiu (evento 22, SENT1): O executado defende a ausência de título executivo judicial a ser executado ao argumento de ter sido a sentença declarada nula parcialmente nos seguintes termos: "a) reconhecer, de ofício, a nulidade parcial da sentença no que tange ao pedido dedeclaração de inexigibilidade da cobrança de imposto de renda sobre o abono de férias, respectivo terço constitucional de férias e a restituição dos valores respectivos, bem como a restituição dos valores pretéritos referentes a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias dos servidores e, por efeito, limitar a decisão aos termos do pedido inicial;  b) dar parcial provimento ao apelo do Município de Camboriú para reconhecer a incompetênciada Justiça Estadual para o julgamento das questões afetas a incidência da contribuição previdenciária dos servidores vinculados ao Regime Geral dePrevidência Social; c) negar provimento ao apelo interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Camboriú - SISEMCAM." A respeito da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias, restou consignado: "5. Sem necessidade de maiores digressões, quanto ao descontos de Contribuição Previdenciária sobre o terço de férias o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.068/SC, em sede de Repercussão Geral fixou a tese (tema 163) de que: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional deinsalubridade". (grifo nosso).  A vista disso, a sentença que concedeu a ordem para declarar a inexigibilidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias deve permanecer inalterada." Nesse cenário, assiste razão ao executado porquanto não houve condenação a restituição da contribuição previdenciária sobre o terço de férias, limitando-se o julgado a declarar a inexigibilidade de sua cobrança.  Registro que eventual descumprimento da obrigação determinada, deverá ensejar o cumprimento de obrigação de não fazer e não de pagar, como pretendido. Assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e, com fulcro nos artigos 485, IV c/c 513 e 803, I, todos do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito sem resolução do mérito. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. A exigibilidade restará suspensa em caso de deferimento de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Antecipo que a insurgência recursal comporta acolhimento. Veja-se que o acórdão objeto do incidente de cumprimento sub examine reformou a sentença na parte em que ultrapassou os lindes do pedido exordial: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMBORIÚ - SISEMCAM. SENTENÇA QUE CONCEDE PARCIALMENTE A ORDEM PRETENDIDA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. DECISÃO ULTRA PETITA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO DE FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL BEM COMO A RESTITUIÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES, ALÉM DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PRETÉRITOS REFERENTES A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITOS RECONHECIDOS EM SENTENÇA E NÃO FORMULADOS NO PLEITO EXORDIAL. SENTENÇA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO   RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DAS QUESTÕES REFERENTES A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES VINCULADOS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INTERESSE DA UNIÃO VERIFICADA.    NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMBORIÚ - CAMBORIÚ PREV AFASTADA. RETENÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELA RETENSÃO DA INCIDÊNCIA DA VERBA. POLO PASSIVO INALTERADO.   AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA QUANTO A PRETENSA RETENSÃO DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS.   NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. ENTENDIMENTO PRECONIZADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 163   "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade". Tema 163.   PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC.  (TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 0300646-55.2014.8.24.0113, de Camboriú, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 8/9/2020 - destaquei). Do acórdão acima ementado reproduzo, ainda, o seguinte fragmento:  Nos termos da referida sentença, observa-se que o julgador singular declarou a inexigibilidade da cobrança de imposto de renda sobre o abono de férias (férias não gozadas) e respectivo terço constitucional e, por efeito, determinou a restituição dos respectivos valores cobrados, bem como a restituição dos valores referentes a contribuição previdenciária sobre o terço de férias dos servidores, observando-se o prazo prescricional. Ocorre que a insurgência da parte impetrante limita-se ao questionamento da cobrança de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o terço de férias constitucional de todos os servidores municipais, sobre os 15 (quinze) primeiros dias pagos a título de auxílio-doença aos servidores vinculados ao regime geral de previdência social e, por fim, sobre a integralidade dos valores pagos a título de licença para tratamento de saúde em favor dos servidores vinculados ao regime próprio de previdência social. Não havendo qualquer questionamento acerca da cobrança de imposto de renda sobre o abono de férias e, por consequência, a restituição dos valores já deduzidos. [...]  A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer da remessa necessária e dos recursos de apelação para: a) reconhecer, de ofício, a nulidade parcial da sentença no que tange ao pedido de declaração de inexigibilidade da cobrança de imposto de renda sobre o abono de férias, respectivo terço constitucional de férias e a restituição dos valores respectivos, bem como a restituição dos valores pretéritos referentes a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias dos servidores e diante da ausência de requerimento na petição inicial, por efeito, limitar a decisão aos termos do pedido inicial; b) dar parcial provimento ao apelo do Município de Camboriú para reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento das questões afetas a incidência da contribuição previdenciária dos servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social; c) negar provimento ao apelo interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Camboriú - SISEMCAM. (destaquei) Constata-se, então, equívoco no decisum recorrido, que extinguiu o cumprimento de sentença por considerar que não houve condenação à restituição de valores pagos a título de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, "limitando-se o julgado a declarar a inexigibilidade de sua cobrança", quando, na verdade, há valores retidos depois da propositura da ação, que, por decorrência lógica da procedência do direito pleiteado na exordial, devem ser liberados em favor dos exequentes.  Isso porque, na origem, foi proferida liminar determinativa de que "as retenções realizadas pelo Município de Camboriú a título de contribuição previdenciária sobre o terço de férias dos servidores públicos municipais, efetivos ou não, permaneçam bloqueadas até decisão final na presente demanda", decisão esta confirmada por sentença que não foi modificada por este Tribunal quanto a tal aspecto, mormente porque o acórdão respectivo referendou os fundamentos de direito com base no Tema 163/STF. E o incidente de cumprimento de sentença, tal como posto em sua exordial, diz respeito justamente a essas parcelas. Logo, é de rigor o provimento do recurso para determinar-se o processamento do pedido formulado. ANTE O EXPOSTO, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento de modo a determinar o retorno do feito à origem para a regular prossecução do incidente de cumprimento de sentença.  assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6754632v28 e do código CRC 4e0e39e3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI Data e Hora: 13/11/2025, às 18:32:32     5002731-50.2024.8.24.0113 6754632 .V28 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6754633 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002731-50.2024.8.24.0113/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002731-50.2024.8.24.0113/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI EMENTA direito processual civil. apelação de decisão extintiva de cumprimento de sentença. insurgência da parte exequente. decisum que propendeu pela inexistência de título judicial em razão do reconhecimento da nulidade parcial dA SENTENÇA EXEQUENDA em sede recursal. incidente de cumprimento de sentença que não diz respeito à parcela decotada por este tribunal, mas sim à existência de valores bloqueados pelo executado por força de provimento liminar concedido e confirmado, sem alteração ulterior.  recurso conhecido e provido para determinar o retorno do feito à origem visando ao regular processamento DO INCIDENTE de cumprimento de sentença. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento de modo a determinar o retorno do feito à origem para a regular prossecução do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6754633v9 e do código CRC 43dccd5c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI Data e Hora: 13/11/2025, às 18:32:33     5002731-50.2024.8.24.0113 6754633 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5002731-50.2024.8.24.0113/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES Certifico que este processo foi incluído como item 119 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO DE MODO A DETERMINAR O RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA A REGULAR PROSSECUÇÃO DO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas