Relator: Tulio Pinheiro. Origem: Itajaí. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 21/02/2019. Classe: Agravo Interno.
Órgão julgador: Turma, julgado em 20-3-2018).
Data do julgamento: 15 de Outubro de 2019
Ementa
AGRAVO – Documento:7058220 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002733-61.2025.8.24.0282/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Trata-se de demanda em que o(s) integrante(s) do polo ativo permaneceu inerte quanto ao cumprimento integral de decisão que determinou a emenda à petição inicial. A parte foi intimada, em duas oportunidades, para que juntasse comprovante de residência atual em seu nome ou declaração de residência em propriedade de terceiro, contudo, quedou-se inerte (evento 5, DESPADEC1 e evento 11, DESPADEC1). Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
(TJSC; Processo nº 5002733-61.2025.8.24.0282; Recurso: Agravo; Relator: Tulio Pinheiro. Origem: Itajaí. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 21/02/2019. Classe: Agravo Interno.; Órgão julgador: Turma, julgado em 20-3-2018).; Data do Julgamento: 15 de Outubro de 2019)
Texto completo da decisão
Documento:7058220 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002733-61.2025.8.24.0282/SC
DESPACHO/DECISÃO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
Trata-se de demanda em que o(s) integrante(s) do polo ativo permaneceu inerte quanto ao cumprimento integral de decisão que determinou a emenda à petição inicial.
A parte foi intimada, em duas oportunidades, para que juntasse comprovante de residência atual em seu nome ou declaração de residência em propriedade de terceiro, contudo, quedou-se inerte (evento 5, DESPADEC1 e evento 11, DESPADEC1).
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau extinguiu o feito, nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Do exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, I, do CPC.
Considerando que a parte autora deixou de apresentar os documentos suficientes conforme determinado nos evento 5, DESPADEC1 e evento 11, DESPADEC1, não comprovando a alegada hipossuficiência financeira, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, ante a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformada, a parte recorrente interpôs apelação (evento 23, APELAÇÃO1), argumentando que cumpriu integralmente a determinação judicial de emenda, conforme demonstrado na petição do evento 15, na qual juntou declaração de hipossuficiência, comprovantes de renda e certidões negativas, além de justificar a impossibilidade momentânea de obtenção das certidões patrimoniais e requerer a expedição de ofícios aos órgãos competentes.
Sustenta, assim, que não houve inércia, configurando-se error in procedendo na extinção do feito e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça.
Com contrarrazões (evento 29, CONTRAZ1).
Após isso, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
De saída, ante a existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o pleito será julgado via decisão monocrática, dispensando-se a análise colegiada, nos termos dos arts. 932, III a V, do Código de Processo Civil, e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Sobre o assunto, a petição inicial, instrumento que inaugura o processo judicial, deve atender aos requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC).
No entanto, caso apresente vícios ou insuficiências que comprometam a sua aptidão para o regular desenvolvimento do feito, o juiz poderá determinar a sua emenda, conforme dispõe o artigo 321 do CPC.
Essa exigência busca garantir que a peça inicial contenha os elementos essenciais para viabilizar a apreciação da causa, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Por conta disso, o não cumprimento da determinação judicial dentro do prazo estabelecido resulta em indeferimento da inicial e, consequentemente, na extinção do processo sem resolução do mérito.
Na hipótese, observo que o Magistrado requereu as seguintes informações a fim de viabilizar a instrução processual, além da comprovação de alegada hipossuficiência financeira (evento 5, DESPADEC1):
Pretende a parte integrante do polo ativo a concessão da gratuidade da justiça.
Não obstante, deixou de apresentar documentos suficientes para o fim de comprovar a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CF, art. 5º, LXXIV c/c CPC, art. 98/102).
Não cabe ao magistrado presumir a condição de pobreza da parte, e à propósito, não há presunção, 'pois a simples declaração de pobreza na proemial, embora válida, não é prova inequívoca de sua afirmativa, especialmente quando o juiz verificar, pela natureza da lide e por outras provas e circunstâncias, que a parte, efetivamente, não faz jus à concessão do benefício' (TJSC, AC n. 2013.052305-8, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 25/04/2016).
'A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita, consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem. Isso porque, conquanto tenha a Lei n.º 13.105/2015, em seu art. 99, § 3º, outorgado presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência, por outro lado, a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.' Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado. Entender de modo diverso seria o mesmo que deixar de dar interpretação das normas infraconstitucionais à luz da Constituição, norma superior e fundamental para todas aquelas. [...]' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025603-76.2016.8.24.0000, de Navegantes, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-11-2016; Agravo de Instrumento n. 4032836-85.2018.8.24.0000, de Lages, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-04-2019).
É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação" (AgInt no AgInt no REsp 1.670.585/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20-3-2018).
Não obstante a presunção de veracidade inerente à alegação de pobreza da parte postulante, é permitido ao julgador exigir prova documental da condição aduzida (Informativo TJSC n. 84 de 15 de Outubro de 2019):
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, BEM COMO O PLEITO SUCESSIVO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, E, CONSEQUENTEMENTE, DA DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO, AO ARGUMENTO DE QUE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ERA IMPERATIVA. BENEFÍCIO POSTULADO NAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESPACHO DESTE RELATOR ORDENANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE CORROBORAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. INÉRCIA DA PARTE POSTULANTE. INDEFERIMENTO DA BENESSE ACERTADO. DECLARAÇÃO DE POBREZA INCAPAZ, APENAS POR SI, DE OBRIGAR O JULGADOR A CONCEDER O BENEFÍCIO, NOTADAMENTE EM SE TRATANDO DE BENESSE POSTULADA POR PESSOA JURÍDICA, HIPÓTESE NA QUAL NÃO SE DISPENSA A EXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E OBJETIVA A ATESTAR O DIREITO À BENESSE. PRECEDENTES DESTA CORTE. GRATUIDADE NÃO CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Processo: 0012044-55.2013.8.24.0033 (Acórdão). Relator: Tulio Pinheiro. Origem: Itajaí. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 21/02/2019. Classe: Agravo Interno.
Para usufruir da benesse da justiça gratuita não basta que o interessado apresente declaração de hipossuficiência. Tal documento goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante prova em sentido contrário (art. 99, § 3º, da lei processual civil). É permitido ao Magistrado, portanto, não convencido da hipossuficiência da parte: (i) exigir a juntada de documentos que comprovem a situação de pobreza e, após, (ii) indeferir o benefício, se presentes fundadas razões para tanto (art. 99, § 2º, do codex processual civil). Processo: 4011512-73.2017.8.24.0000 (Decisão Monocrática). Relator: Raulino Jacó Brüning. Origem: São José. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 30/07/2019. Classe: Agravo de Instrumento.
É inequívoco que o juiz condutor do feito deve perscrutar a veracidade das alegações efetuadas pelas partes, inclusive no tocante à assistência judiciária, notadamente porque tal benefício somente se justifica para aqueles que se encontram combalidos financeiramente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELA DEMANDANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE, EMBORA PRESUMIDAMENTE VERDADEIRA, PODE SER DERRUÍDA PELA PROVA DOS AUTOS. CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE JUSTIFICA A CONCESSÃO DA BENESSE ALMEJADA. AGRAVANTE QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E AUFERE RENDA COM TRABALHO INFORMAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE DESPESAS FIXAS MENSAIS QUE COMPROMETAM SIGNIFICATIVAMENTE A SUA RENDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SUA REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Processo: 4016915-52.2019.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Jorge Luis Costa Beber. Origem: Capital. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 29/08/2019. Classe: Agravo de Instrumento.
Assim, 'constatada a inexistência de provas bastantes ao deferimento da justiça gratuita, é cabível a fixação de prazo para demonstrar o estado de miserabilidade. Uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse' (TJSC, Ap. Cív. n. 0012879-80. 2011.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Rejane Andersen, j. em 24-4-2018; Agravo de Instrumento n. 4033055-98.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2019).
Para fins de concessão dos pedidos de justiça gratuita, serão considerados os seguintes critérios de reconhecimento da situação de hipossuficiente:
1. Renda familiar mensal não superior a 03 salários mínimos.
2. Renda familiar mensal não superior a 04 salários mínimos diante das seguintes situações:
a) entidade familiar composta por mais de 05 membros;
b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo;
c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou ou transtorno global de desenvolvimento;
d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 ou mais membros.
A renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos recebidos mensalmente pelas pessoas que fazem parte do mesmo grupo familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.
3. Não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos.
4. Em caso de partilha de bens (em divórcio, inventário, etc.), o valor dos bens não poderá exceder ao limite de 250 salários mínimos.
5. Não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos.
Os critérios acima estabelecidos não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto. De modo que, 'demonstrada a condição financeira dos postulantes de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, a benesse processual há de ser indeferida, garantindo-se o resgate do componente ético dos pedidos de justiça gratuita.' (TJSC, Apelação Cível n. 2013.052305-8, de São José, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 25/04/2016)
Ante o exposto:
I - Intime-se a parte integrante do polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os seguintes documentos, devidamente atualizados:
a) Certidão de nascimento ou casamento atualizada(s) (últimos 6 meses), a fim de comprovar o estado civil;
b) Última declaração de Imposto de Renda completa ou documento extraído do site da Receita Federal que demonstre tratar-se de pessoa isenta, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a), disponível em: <https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/>.
c) Cópia da carteira de trabalho, contracheque (últimos três meses), extrato de benefício previdenciário (últimos três meses) ou declaração do empregador ou sindicato (últimos três meses), sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a), a fim de comprovar a renda mensal familiar;
d) Relatório de informações previdenciárias do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a);
e) Extrato da(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s), sua e de seu cônjuge ou companheiro(a) (todas as que possui(em));
f) Certidão acerca da (in)existência de veículo automotor extraída junto ao DETRAN, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a);
g) Certidão acerca da (in)existência de bens imóveis, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a), extraída no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca em que residente(m);
h) Declaração de inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis não descritos na declaração de imposto de renda, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a), sob pena de, em caso de omissão de informação, eventual aplicação pena por litigância de má-fé e instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardado ao Anote-se que, o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. [...] (AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. em 18/09/2018). (TJSC, Apelação Cível n. 0303832-15.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2019).
II - CONCEDO à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), promover informações (CPC, art. 319) e juntada dos documentos indispensáveis à ação (CPC, art. 320): comprovante de residência atual e em nome da parte requerente, ou declaração de residência em propriedade de terceiro.
III - Decorrido o prazo assinalado, conclusos 'Inicial'.
A recorrente apresentou documentos ao evento 9, PET1, considerados, contudo, insuficientes. Portanto, houve nova intimação para emenda à inicial (evento 11, DESPADEC1):
I - Apesar da petição apresentada pelo requerente no evento retro, verifica-se que não houve a juntada integral dos documentos solicitados, tanto do autor quanto de seu cônjuge (qualificado na inicial como "casado"), no que tange à concessão da justiça gratuita.
Assim, intime-se o autor, pela derradeira vez, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada dos seguintes documentos, a fim de comprovar a sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e/ou, independente de novo despacho, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição:
a) Certidão acerca da (in)existência de veículo automotor extraído junto ao DETRAN, referente à parte autora e seu cônjuge;
b) Extrato da(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s), referente à parte autora e seu cônjuge;
c) Certidão acerca da (in)existência de bens imóveis, referente à parte autora e seu cônjuge, extraídas no cartório de registro de imóveis da comarca em que residente;
d) Extrato de benefício previdenciário dos últimos 3 (três meses), referente à parte autora e seu cônjuge, se houver;
e) Última declaração de imposto de renda completa ou documento extraído do site da Receita Federal que demonstre tratar-se de pessoa isenta, referente à parte autora e seu cônjuge, disponível em: <https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/>.
II - No mesmo prazo, deverá o autor, pela derradeira vez, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC), anexar aos autos comprovante de residência do mês atual e em seu nome, ou declaração de residência em propriedade de terceiro.
III - Decorrido o prazo assinalado, conclusos "Inicial".
Em seguida, a parte apresentou documentação evento 15, PET1, a qual novamente foi insuficiente e, por consequência, o Magistrado indeferiu a inicial sob os seguintes fundamentos:
Indeferimento da inicial
A petição inicial merece ser indeferida, ante a inércia quanto ao cumprimento total e satisfatório de decisão que determinou a devida emenda, consoante arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC.
Justiça gratuita
A Constituição Federal dispôs em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.' Essa mesma lógica surge do artigo 24, inciso XIII, e do artigo 134, todos da Constituição. Como se vê, a Constituição recepcionou a antiga Lei n. 1.060/1950, responsável por detalhar as hipóteses do que se convencionou chamar de 'justiça gratuita'. E, em 18/03/2016, com o advento do Código de Processo Civil, cujos artigos 98 e seguintes tratam da gratuidade da justiça, restou ab-rogado dispositivos da Lei n. 1.060/1950.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária nos artigos 98 a 102: 'A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.'
Ainda que a legislação não defina limite para que o benefício seja deferido, também não há determinação em nosso ordenamento de justiça gratuita a todos os cidadãos. Trata-se de benefícios destinado àqueles que realmente não possam arcar com as despesas de movimentação da máquina judiciária, de modo a possibilitar que tenham acesso à justiça.
No caso dos autos, a parte deixou de comprovar a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CF, art. 5º, LXXIV c/c CPC, art. 98/102).
Os despachos dos evento 5, DESPADEC1 e evento 11, DESPADEC1, determinou que fossem acostados aos autos os seguintes documentos da parte e de seu cônjuge:
e) Extrato da(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s), sua e de seu cônjuge ou companheiro(a) (todas as que possui(em));
f) Certidão acerca da (in)existência de veículo automotor extraída junto ao DETRAN, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a);
g) Certidão acerca da (in)existência de bens imóveis, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a), extraída no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca em que residente(m);
A parte se limitou a juntar contracheque e carteira de trabalho, documentos que, por si sós, não são suficientes para aferir a real condição patrimonial da parte.
Não se sustenta a alegação de que a parte não teria acesso à certidão de inexistência de bens móveis, tendo em vista que pode ser obtida por mera consulta ao site do DETRAN. Assim, é descabida a expedição de ofício ao órgão, pois a juntada do referido documento é uma diligência que cabe à parte, a qual deve comprovar quando impossibilitada de fazê-la.
O pretendido benefício está banalizado, sendo pleiteado por indivíduos que reúnem condições para o custeio das custas judiciais e honorários advocatícios. A Justiça Gratuita tem o intuito de promover o acesso dos hipossuficientes à justiça. 'O livre ingresso à Justiça e o princípio do contraditório e da ampla defesa não correspondem à espada de Aquiles, para ferir e curar, e muito menos à túnica de Nessus, que tudo acoberta. Tais princípios constitucionais têm de ser recebidos com reservas e temperamentos, vez que o processo não é um jogo de azar, facultando-se o litigar por simples espírito de emulação ou para se obter lucro' (CAMPO, Hélio Márcio. Assistência Jurídica Gratuita: assistência judiciária e gratuidade judiciária. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, p. 86).
Existem inúmeros casos de pessoas amparadas pela gratuidade da justiça, discutindo perante o 'A presunção de hipossuficiência do peticionante, decorrente de lei, pode ser aniquilada, pois a simples declaração de pobreza na proemial, embora válida, não é prova inequívoca de sua afirmativa, especialmente quando o juiz verificar, pela natureza da lide e por outras provas e circunstâncias, que a parte, efetivamente, não faz jus à concessão do benefício. Pode o magistrado, utilizando- se de critérios próprios e havendo fundadas razões, indeferir de plano o pedido de assistência judiciária gratuita, expondo no decisum os motivos para tal expediente' (AI n. 2000.008551-0, Des. Volnei Carlin). 'Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, constatada, diante da situação fática concreta, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a denegação da benesse é medida de rigor.' (TJSC, AI n. 4011572-46.2017.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 08/08/2017).
'Os benefícios da Justiça Gratuita podem ser concedidos desde que comprovada a condição financeira deficitária. A agravante não demonstrou a inviabilidade de arcar com as despesas processuais, por isso, não faz jus à benesse.' (TJSC, AI n. 4008985-85.2016.8.24.0000, de Lages, rel. Des. Jaime Machado Junior, j. 31/08/2017).
De modo que, 'demonstrada a condição financeira dos postulantes de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, a benesse processual há de ser indeferida, garantindo-se o resgate do componente ético dos pedidos de justiça gratuita.' (TJSC, Apelação Cível n. 2013.052305-8, de São José, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 25/04/2016).
Com efeito, dado o contexto, a extinção processual é necessária. Na hipótese de não emenda da inicial, o Código de Processo Civil é impositivo em relação ao indeferimento daquela:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Sobre o tema, aliás, assim leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
(...) Documentos indispensáveis. Indeferimento da petição inicial. Não se pode confundir a admissibilidade da petição inicial, finalidade da incidência do CPC 320, com o momento da produção da prova documental. A doutrina e os tribunais têm sido extremamente condescendentes com as partes, permitindo a juntada de documentos a qualquer tempo, negando a rigidez do sistema processual vigente. Quando o autor tem a posse ou conhecimento de documentos úteis à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, deverá fazer a prova documental desses fatos na petição inicial (CPC 434), somente podendo juntar documentos posteriormente se forem novos ou relativos a direito ou fatos supervenientes (CPC 435 e CPC 493). A juntada desses documentos não é requisito da petição, mas requisito de validade e eficácia da prova documental. O juiz não pode indeferir a petição inicial porque o autor não juntou documento que já possuía (v.g., recibo, para provar pagamento), mas que não era indispensável, indispensabilidade essa a teor do CPC 320. Embora afirme que o documento indispensável deve ser juntado com a petição inicial, Scarpinella conclui pela impossibilidade de o juiz indeferi-la, “pois o caso é de sua emenda, nos termos do art. 284 [do CPC/1973]”, omitindo-se, contudo, quanto à solução que deva ser dada ao caso, se o autor não emendar a petição inicial (Marcato-Scarpinella. CPC Interpretado, coment. 3 CPC/1973 283, p. 870). Não emendada, isto é, não juntado o documento indispensável, indispensabilidade aferida a teor do CPC 320, o caso é de indeferimento da petição inicial, porque a lei é expressa nesse sentido (CPC 321 par. ún. e 328 IV).
Logo, considerando que não foi precedido, sucessivamente, a tempo e modo, a emenda determinada, a sentença deve ser mantida incólume.
Registre-se, por fim, que, embora seja um direito da parte prejudicada, cientifica-se, desde já, da possibilidade de imposição de multa, na forma do art. 1.021 § 4º, do CPC, caso agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Ante o exposto, nego provimento à insurgência.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058220v3 e do código CRC 8ed8ebbe.
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Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 10/11/2025, às 19:32:24
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