Decisão TJSC

Processo: 5002766-28.2021.8.24.0141

Recurso: RECURSO

Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 23 de junho de 2021

Ementa

RECURSO – Documento:6913150 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002766-28.2021.8.24.0141/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em "ação de reparação de danos" contra sentença (evento 109, SENT1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando os requeridos ao pagamento de indenizações por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e danos estéticos. Decisão do culto Juiz Wellington Barbosa Nogueira Junior. O magistrado entendeu que houve responsabilidade dos requeridos pelo acidente de trânsito ocorrido em 23 de junho de 2021, condenando-os ao pagamento de R$ 1.660,35 por danos materiais; R$ 110,00 por dia de lucros cessantes durante o período de convalescença; R$ 30.000,00 por danos morais; e R$ 5.000,00 por danos estéticos, todos com correção monetária e juros moratórios. 

(TJSC; Processo nº 5002766-28.2021.8.24.0141; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 23 de junho de 2021)

Texto completo da decisão

Documento:6913150 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002766-28.2021.8.24.0141/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em "ação de reparação de danos" contra sentença (evento 109, SENT1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando os requeridos ao pagamento de indenizações por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e danos estéticos. Decisão do culto Juiz Wellington Barbosa Nogueira Junior. O magistrado entendeu que houve responsabilidade dos requeridos pelo acidente de trânsito ocorrido em 23 de junho de 2021, condenando-os ao pagamento de R$ 1.660,35 por danos materiais; R$ 110,00 por dia de lucros cessantes durante o período de convalescença; R$ 30.000,00 por danos morais; e R$ 5.000,00 por danos estéticos, todos com correção monetária e juros moratórios.  Alega o apelante (evento 114, APELAÇÃO1), em síntese, que sofreu diversos traumas em decorrência do acidente de trânsito ocasionado pelos apelados; que houve imprudência por parte do condutor do veículo GM/Vectra ao interceptar a preferencial da motocicleta conduzida pelo apelante; que os ferimentos resultaram em sequelas permanentes, inclusive com limitação de movimento no braço esquerdo; que foi submetido a mais de seis procedimentos cirúrgicos; que possui diversos pinos metálicos no corpo e cicatrizes permanentes; que as lesões comprometeram significativamente sua capacidade laboral e sua aparência física; que o valor fixado a título de danos estéticos é insuficiente diante das lesões descritas e das provas constantes dos autos. Pediu nestes termos, o conhecimento e provimento da apelação para reformar parcialmente a sentença, majorando o valor fixado a título de danos estéticos para R$ 20.000,00, conforme postulado na petição inicial. Também, em síntese, os apelados K. S. e R. S. (evento 122, CONTRAZAP1) alegam que a sentença de primeiro grau foi proferida de forma acertada ao reconhecer a responsabilidade civil e fixar os danos estéticos em R$ 5.000,00; que a pretensão de majoração do valor não encontra respaldo na prova dos autos; que a quantia fixada atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros jurisprudenciais; que a imagem colacionada pelo apelante demonstra simulação de limitação, pois é sabido que o mesmo exerce atividade laboral na extração de madeiras com o pai; que o apelante conduz motocicleta normalmente, o que afasta a alegada perda funcional do membro; que não se constata o “afeiamento” necessário à majoração pretendida, pois não há deformidade suficiente para justificar valor superior. O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. VOTO Cinge-se a controvérsia recursal à análise da adequação do valor arbitrado a título de indenização por dano estético em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 23 de junho de 2021, quando o apelante, conduzindo a motocicleta Yamaha Lander XTZ 250, foi atingido por veículo automotor dirigido pelo recorrido, que interceptou sua via preferencial. A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade do réu e condenou-o ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00. Pois bem.  A responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 23.06.2021 não é objeto de controvérsia nesta instância recursal. O insurgente apenas busca a majoração do dano estético, sob o argumento de que as lesões sofridas resultaram em sequelas permanentes, múltiplas cicatrizes e limitações funcionais significativas, especialmente considerando sua jovem idade e as extensas intervenções cirúrgicas às quais foi submetido. Nesse aspecto, o dano estético está devidamente caracterizado pelas lesões decorrentes das fraturas nos membros superiores e inferiores, as quais causaram deformidades permanentes na parte autora, como é possível verificar nas fotografias (evento 1, DOC5) acostadas à inicial que demonstram cicatrizes extensas nos membros inferior e superior. Todavia, diante do conjunto probatório e do padrão indenizatório adotado por este TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002766-28.2021.8.24.0141/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU. INSURGÊNCIA RESTRITA AO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANO ESTÉTICO. CICATRIZES DECORRENTES DE FRATURAS E INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS. LESÕES VISÍVEIS, PORÉM NÃO REPULSIVAS OU CAPAZES DE ENSEJAR MAIOR DEFORMAÇÃO. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 ADEQUADO AOS PARÂMETROS ADOTADOS PELa corte EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6913151v5 e do código CRC 7aea476a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 18:53:33     5002766-28.2021.8.24.0141 6913151 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:52:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025 Apelação Nº 5002766-28.2021.8.24.0141/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 38 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:52:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas