Decisão TJSC

Processo: 5002796-31.2022.8.24.0011

Recurso: embargos

Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6871278 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002796-31.2022.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por M. G. V. P. contra sentença em que se julgou parcialmente procedentes embargos à execução por ela apresentados na origem. Decisão da lavra da culta Juíza Joana Ribeiro (evento 18, SENT1, do primeiro grau). A apelante alegou, em síntese, que a multa contratual por rescisão antecipada do contrato de locação, fixada no valor equivalente a cinco aluguéis, é excessiva e abusiva, devendo ser minorada pelo Discorreu, também, sobre o descabimento dos honorários advocatícios cobrados igualmente em decorrência do rompimento prematuro do contrato, pugnando a redução de 20% para 5% sobre o valor do débito inadimplido.

(TJSC; Processo nº 5002796-31.2022.8.24.0011; Recurso: embargos; Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6871278 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002796-31.2022.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por M. G. V. P. contra sentença em que se julgou parcialmente procedentes embargos à execução por ela apresentados na origem. Decisão da lavra da culta Juíza Joana Ribeiro (evento 18, SENT1, do primeiro grau). A apelante alegou, em síntese, que a multa contratual por rescisão antecipada do contrato de locação, fixada no valor equivalente a cinco aluguéis, é excessiva e abusiva, devendo ser minorada pelo Discorreu, também, sobre o descabimento dos honorários advocatícios cobrados igualmente em decorrência do rompimento prematuro do contrato, pugnando a redução de 20% para 5% sobre o valor do débito inadimplido. Apresentou demais fundamentos e, por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e promover as adequações almejadas (evento 22, APELAÇÃO1, do primeiro grau). Contrarrazões no evento 27, CONTRAZAP1, do primeiro grau. O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. VOTO 1- Preenchidos os requisitos legais, o recurso deve ser conhecido. Adianta-se que o apelo não comporta provimento. As partes firmaram contrato de locação comercial em 21.3.2019, pelo prazo de 60 meses (5 anos), com aluguel de R$ 4.500,00 de junho a outubro de 2019 e de R$ 5.500,00 a partir de outubro até dezembro de 2019, com majorações graduais nos meses subsequentes, até o limite de R$ 7.500,00 (processo 5011775-16.2021.8.24.0011/SC, evento 1, DOC4, fl. 1, do feito executivo). Previu-se, também, que para o caso de rescisão do contrato antes do término de vigência, o infrator ficaria sujeito a uma multa equivalente a cinco aluguéis mensais vigentes à época do pagamento, de forma proporcional ao tempo restante da contratação (processo 5011775-16.2021.8.24.0011/SC, evento 1, DOC4, fl. 5, do feito executivo). A inquilina ficou inadimplente já com o pagamento dos primeiros locatícios e no mês de novembro de 2019 efetuou a devolução das chaves do imóvel, rescindindo a avença sem justificativa contratual, o que resultou no ajuizamento da ação de execução, cobrando-se os aluguéis impagos, a multa por rescisão antecipada e mais honorários de 20% do saldo devedor, conforme também previsto no contrato, em sua cláusula 6.3, alínea 'd' (processo 5011775-16.2021.8.24.0011/SC, evento 1, DOC4, fl. 4, do feito executivo). A executada, ora apelante, opôs, então, embargos à execução, argumentando onerosidade excessiva da multa, excesso de execução e onerosidade na cobrança dos honorários de advogado. Em que pese a defesa de que a multa por rescisão imotivada seja elevada e deva ser reduzida, não se vislumbra qualquer excessividade. O contrato estava previsto para ter duração de 60 meses (5 anos) e a penalidade em comento estabeleu não mais do que 1 aluguel mensal vigente ao tempo do rompimento imotivado da avença para cada ano de relação contratual, com aplicabilidade proporcional. A quantia, portanto, é notoriamente razoável e não demanda intervenção, havendo, aliás, o enquadramento adequado do caso concreto ao disposto no art. 4º da Lei de Locações, que prevê: "Art. 4º  Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada". Ora, se a inquilina permanecesse no imóvel por dois anos, pagaria apenas 3 aluguéis a título de multa. Se permanecesse por 4 anos, desocupando a coisa apenas no último, a penalidade proporcional seria de apenas um aluguel. Todavia, como permaneceu no bem não mais do que 7 meses e 14 dias, deve pagar o proporcional ao restante do prazo contratual, isto é, 52,54 meses, no total de R$ 24.080,65, conforme reconhecido em sentença. O valor aparenta ser excessivo em razão de ser elevado, mas não pode a recorrente se olvidar de que essa quantia é por ela devida em decorrência de não ter cumprido nem sequer 8 meses de um ajuste que livremente consentiu entabular por 60 meses. No mais, também não há falar em onerosidade excessiva e nem em abusividade na cobrança dos honorários advocatícios de 20% sobre os aluguéis inadimplidos, conforme previsto no contrato, pois se tratou de ajuste pactuado pelas partes e que deve ser cumprido por quem deu causa à rescisão imotivada. Sobre o assunto, aliás, este Órgão Fracionário já chancelou a cobrança, inclusive de idêntico percentual, em caso semelhante: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES.  CONTRARRAZÕES DO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDEADE DO RECURSO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES. INSUBISISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO PRIMEIRO GRAU. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.010, II E III, DO CPC. REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO EVIDENCIADA. CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO DOS EMBARGANTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INACOLHIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 371, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO AO ARGUMENTO DE QUE O INADIMPLEMENTO FOI CONSEQUÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS IMPOSTAS EM RAZÃO DA PANDEMIA DO VÍRUS COVID-19. INSUBSISTÊNCIA. EFEITOS ADVERSOS EXPERIMENTADOS POR TODA A SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA VANTAGEM EXAGERADA DO LOCADOR EM DETRIMENTO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA DO LOCATÁRIO. EXEGESE DO ARTIGO 478 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A INTERVENÇÃO JUDICIAL NO CONTRATO PRIVADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.  AVENTADA A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS PACTUADOS NO INSTRUMENTO DE LOCAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO QUE PREVIA A INCIDÊNCIA DE VERBA HONORÁRIA NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) NO CASO DE MORA PROLONGADA. PENALIDADE LIVREMENTE AJUSTADA ENTRE AS PARTES E EXPRESSAMENTE PREVISTA NO PACTO LOCATÍCIO. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. SENTENÇA MANTIDA.  DEFENDIDA EXCESSIVIDADE DA MULTA MORATÓRIA PREVISTA NO CONTRATO. INACOLHIMENTO. PENALIDADE FIXADA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE EXCESSIVA CONSIDERANDO A NATUREZA E FINALIDADE DO NEGÓCIO (LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LIMITAÇÃO ESTABELECIDA PELO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL LIVREMENTE AJUSTADO ENTRE AS PARTES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.  HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL ACESSÓRIA. EXEGESE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (Apelação n. 5001717-39.2022.8.24.0036, do , rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2024) [sem grifos no original]. Sem mais delongas, portanto, desprovê-se o recurso. 3- Ante o desprovimento do apelo, majora-se a verba honorária sucumbencial devida pela apelante para 17% do valor atualizado da execução. Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes. Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002796-31.2022.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. onerosidade excessiva. insubsistência. RECURSO DESPROVIDO. 1. A multa contratual por rescisão antecipada de contrato de locação comercial, estipulada de forma proporcional ao tempo restante do contrato, não é excessiva quando pactuada livremente entre as partes no equivalente a apenas um aluguel por ano de contratação. 2. É válida a cláusula contratual que prevê honorários advocatícios de 20% sobre o débito inadimplido reclamado judicialmente, quando pactuada entre as partes em contrato de natureza de locação comercial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e majorar os honorários devidos pela apelante para 17% do valor atualizado da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6871279v3 e do código CRC bd4b2306. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 18:54:03     5002796-31.2022.8.24.0011 6871279 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:52:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025 Apelação Nº 5002796-31.2022.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 92 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E MAJORAR OS HONORÁRIOS DEVIDOS PELA APELANTE PARA 17% DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:52:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas