Decisão TJSC

Processo: 5002810-27.2022.8.24.0007

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7057475 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5002810-27.2022.8.24.0007/SC DESPACHO/DECISÃO J. F. D. S. J. interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a", "c" e "d", da Constituição Federal (evento 43, RECEXTRA1). O recurso extraordinário visa reformar os acórdãos do evento 16, ACOR2 e do evento 32, ACOR2.  Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 37, caput, e inc. IX, e 198, §§ 4º, 5º e 6º, da Constituição Federal.  Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz que a decisão recorrida julgou válido ato administrativo local em face do art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal. 

(TJSC; Processo nº 5002810-27.2022.8.24.0007; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7057475 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5002810-27.2022.8.24.0007/SC DESPACHO/DECISÃO J. F. D. S. J. interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a", "c" e "d", da Constituição Federal (evento 43, RECEXTRA1). O recurso extraordinário visa reformar os acórdãos do evento 16, ACOR2 e do evento 32, ACOR2.  Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 37, caput, e inc. IX, e 198, §§ 4º, 5º e 6º, da Constituição Federal.  Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz que a decisão recorrida julgou válido ato administrativo local em face do art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal.  Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "d" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega que o acórdão vergastado deu validade à Lei Municipal n. 1915/03 em contrariedade à Lei Federal n. 11.350/06.   Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, no tocante aos arts. 37, caput, e 198, §§ 4º, 5º e 6º, da Constituição Federal, o reclamo não merece ser admitido em virtude da ausência de prequestionamento, porquanto tais dispositivos constitucionais não foi expressamente abordado na decisão recorrida a despeito da oposição de embargos de declaração.  Logo, constato que, nesse particular, deixou de ocorrer o esgotamento das instâncias ordinárias, porque a Câmara Julgadora ao alcançar a conclusão disposta no acórdão impugnado não decidiu com enfoque nos arts. 37, caput, e 198, §§ 4º, 5º e 6º, da Constituição da República. Nesse panorama, a admissibilidade do recurso esbarra na Súmula  282 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". A propósito, cabe ressaltar que a Suprema Corte entende ser imprescindível que a decisão objurgada tenha se manifestado sobre o preceito constitucional supostamente violado, nestes termos: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 34, VII, “C”, 145, § 1º, 150, I, II E III, “B”, 156, I, E 182 DA CF/1988 E 113 DO ADCT. SÚMULA N. 282/STF. IPTU. VALOR VENAL DO IMÓVEL. ALTERAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. EFEITO CONFISCATÓRIO E IRRAZOABILIDADE DA MAJORAÇÃO. CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 279/STF. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (ART. 93, IX, DA CRFB/1988). DESNECESSIDADE DE EXAME PORMENORIZADO DE CADA UMA DAS ALEGAÇÕES OU PROVAS. TEMA 339. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  1. Este Supremo Tribunal assentou, por meio da Súmula 282, ser inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.  [...] 4. Agravo Regimental a que se nega provimento (ARE 1263866 AgR-segundo/SE, rel. Min. Ricardo Lewandowski; Relator do acórdão Min. Edson Fachin, j. em 18.04.2023 - grifei). Também: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL E DE RELEVÂNCIA TEMÁTICA. INTERESSE SUBJETIVO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.  [...] 3. Ainda que tivesse sido preenchido o requisito da repercussão geral, o recurso extraordinário não poderia ser conhecido, por não estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Os dispositivos constitucionais tidos por violados, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal regional, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme a Súmula 282/STF.  4. A “pura e simples oposição de embargos de declaração não basta para a configuração do prequestionamento. Tal somente se verificará caso o Tribunal recorrido tenha se omitido sobre ponto a respeito do qual estava obrigado a se manifestar. Inteligência do art. 1.025 do Código de Processo Civil” (RE 1.118.678-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes).  5. Agravo a que se nega provimento (ARE 1408826 AgR/MG, rel. Min. Roberto Barroso, j. em 18.03.2023).  Quanto à primeira controvérsia, no que diz respeito ao art. 37, inc. IX, da Constituição Federal, considerado prequestionado, verifico que o Colegiado de origem, ao solucionar a controvérsia, partiu do estudo da interpretação da legislação infraconstitucional (Lei Federal n. 11.350/06) e do exame de aspectos fático-probatórios dos autos para concluir que:  Efetivamente, diante da natureza excepcional e transitória desse tipo de contratação, reportada pelo art. 37, inc. IX, da Constituição Federal, operado o término do ligame temporário de prestação do serviço, a contratada não faz jus a permanecer laborando ou a ser reintegrada, haja vista o caráter precário do vínculo estabelecido, que não admite cogitar-se de estabilidade, impondo-se a dispensa ou exoneração, independentemente da abertura de processo administrativo, ou mesmo de motivação do ato.   In casu, após o período contratual estabelecido (evento 1, CONTR8), verifica-se que foi emitida a Portaria n. 2839 (evento 1, PORT10), prorrogando o contrato temporário de trabalho do autor, até que sobreveio o ato exoneratório (Portaria n. 1344 - evento 1, PORT7). Portanto, mesmo tendo havido prorrogação, porque de validade questionável, não há ilegalidade no ato de exoneração, Outrossim, como bem fundamentado pela Magistrada sentenciante "não há nos autos qualquer prova de eventual irregularidade ou desvio de finalidade na exoneração realizada, uma vez que segundo os relatos constantes nos autos o autor praticou diversos atos de insubordinação no desempenho de suas funções. Em que pese o ato de exoneração de servidor temporário não dependa de motivação, no presente caso houve inclusive a justificativa por parte da administração quanto ao fato de insubordinação e descontrole emocional do autor no desenvolvimento de suas atividades. Além do mais, eventual irregularidade na exoneração do autor relacionada a não realização de exame médico ou eventual doença decorrente do período em que prestou serviços ao réu, deve ser objeto de competente ação trabalhista, podendo inclusive pleitear eventual indenização decorrente desses fatos, mas não é apta a configurar hipótese de reintegração ao cargo, conforme pretende nos presentes autos" (evento 111, SENT1).  Por oportuno, convém transcrever a ementa do acórdão recorrido:  DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE MUNICIPAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGIMENTO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO. EVENTUAL INOBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL N. 11.350/2006 QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O  VÍNCULO PRECÁRIO COM A ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Diante da natureza excepcional e transitória desse tipo de contratação, reportada pelo art. 37, inc. IX, da Constituição Federal, operado o término do ligame temporário de prestação do serviço, a contratada não faz jus a permanecer laborando ou a ser reintegrada, haja vista o caráter precário do vínculo estabelecido, que não admite cogitar-se de estabilidade, impondo-se a dispensa ou exoneração, independentemente da abertura de processo administrativo, ou mesmo de motivação do ato.   Dessarte, constato que a análise de eventual ofensa ao art. 37, inc. IX, da Constituição Federal, na hipótese em apreço, demandaria a interpretação conferida à legislação infraconstitucional aplicável à espécie e incursão no acervo fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas 279 e 280 do STF que dispõem, respectivamente: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário" e "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Quanto à segunda e terceira controvérsia, com relação à interposição do reclamo com suporte nas alíneas "c" e "d" do inc. III do art. 102 da Constituição da República, a parte insurgente argumentou que o acórdão guerreado teria julgado válida a Lei Municipal n. 1915/03 em face da Lei Federal n. 11.350/06, bem como teria julgado válido ato administrativo local em face do art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal.  Contudo, nesse particular, o recurso não reúne condições de ascender à Corte de destino, pois, da detida leitura do acórdão hostilizado, constato que o Colegiado de origem não julgou válida a válida a Lei Municipal n. 1915/03 em face da Lei Federal n. 11.350/06, tampouco julgado válido ato administrativo local em face do art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, até porque, a Câmara Julgadora nem sequer solucionou a controvérsia à luz do art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, pautando-se, precipuamente, no arcabouço-fático probatório dos autos e na intepretação do art. 37, inc. IX, da Constituição Federal.  Essa circunstância, efetivamente, obsta a ascensão do recurso com arrimo nas alíneas "c" e "d" do inc. III do art. 102 da Constituição da República. Nesse sentido, extraio da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:   Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Recurso extraordinário fundado nas alíneas c e d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. Acórdão recorrido que julga válida lei ou ato de governo local contestados em face da Carta Magna. Não ocorrência. Precedentes. Acórdão recorrido que julga válida lei local contestada em face de lei federal. Não ocorrência. Precedentes. Direito Administrativo. Poço artesiano. Outorga pelo poder público. Legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. 2. No acórdão recorrido, não se julgou válida lei local contestada em face de lei federal, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. 3. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional. Incidência da Súmula nºs 280/STF. [...] (ARE 1270810 AgR/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, j. em 16.09.2020). Mais: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 12.08.2019. ATO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. EXPEDIÇÃO DE LICENÇA. NÃO CONCESSÃO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 205/2012. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. CABIMENTO DO RECURSO PELAS ALÍNEAS “C” E “D” DO ART. 102, III, DA CF. INVIABILIDADE. [...] 3. O Tribunal de origem a Corte a quo não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal, nem julgou válida lei local contestada em face de lei federal. Incabível, assim, o recurso extraordinário interposto com base nas alíneas c e d do art. 102, III, do Texto Constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC. Inaplicável, no caso, o art. 85, § 11, do CPC, eis que já majorados os honorários advocatícios pela instância de origem, nos limites estabelecidos no referido art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC (ARE 1217863/MS, Relator Ministro Edson Fachin, j. 15.05.2020). Também: DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL. PRECEDENTES. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. [...] 3. O Tribunal de origem não julgou válidos lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal. Tampouco a parte agravante demonstrou a ocorrência de conflito de competência legislativa entre entes da Federação, o que inviabiliza o recurso extraordinário, respectivamente, pelas alíneas c e d do inciso III do art. 102 da Constituição. Precedentes. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento (ARE 1078790 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, j. em 12.04.2019). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. I, "a", do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso extraordinário do evento 43, RECEXTRA1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso extraordinário, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). Ademais, registro que, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7057475v6 e do código CRC 79176ca8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 10/11/2025, às 14:50:28     5002810-27.2022.8.24.0007 7057475 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:19:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas