Decisão TJSC

Processo: 5002826-07.2024.8.24.0008

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: TURMA, J. 30-08-2021; STJ, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.852.708/MG, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 24-08-2020] E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0007134-33.2014.8.24.0038, REL. DES. SUBST. DAVIDSON JAHN MELLO, J. 28-11-2024]. DANO MATERIAL QUE ULTRAPASSOU O VALOR DO BEM. VIABILIDADE DO RESSARCIMENTO INTEGRAL. AUTOR QUE NÃO LITIGA DE MÁ-FÉ POR AINDA CONSTAR DO REGISTRO DO VEÍCULO NA REPARTIÇÃO ESTADUAL DE TRÂNSITO A SITUAÇÃO EM CIRCULAÇÃO SE AS FOTOGRAFIAS EXIBIDAS REVELAM QUE O VEÍCULO FOI SEVERAMENTE AVARIADO E NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE TRAFEGABILIDADE. DANO MORAL EVIDENCIADO PELO SOFRIMENTO FÍSICO CAUSADO À VÍTIMA, QUE NECESSITOU DE ATENDIMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA PARA TRATAR AS ESCORIAÇÕES DA CABEÇA. AUSÊNCIA DE OUTRAS REPERCUSSÕES EM SUA VIDA PESSOAL QUE NÃO JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DA REPARAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA MAIS CONDIZENTE COM A NATUREZA E A EXTENSÃO DO DANO. PRECEDENTE [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0303182-93.2018.8.24.0082, REL. DES. ALEX HELENO SANTORE, OITAVA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 07-11-2023]. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO QUE OBSERVOU OS LIMITES DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. INVIABILIDADE DA MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, ApCiv 5000868-02.2021.8.24.0069, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão DAVIDSON JAHN MELLO, julgado em 06/03/2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7031032 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002826-07.2024.8.24.0008/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002826-07.2024.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por C. E. B. e E. A. B. contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos n. 5002826-07.2024.8.24.0008 ajuizada por A. S. S/A. em desfavor de C. E. B. e E. A. B., julgou procedente o pedido, reconhecendo a responsabilidade civil dos réus pelo acidente de trânsito e condenando-os ao pagamento de indenização, nos seguintes termos (evento 178, SENT1):

(TJSC; Processo nº 5002826-07.2024.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, J. 30-08-2021; STJ, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.852.708/MG, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 24-08-2020] E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0007134-33.2014.8.24.0038, REL. DES. SUBST. DAVIDSON JAHN MELLO, J. 28-11-2024]. DANO MATERIAL QUE ULTRAPASSOU O VALOR DO BEM. VIABILIDADE DO RESSARCIMENTO INTEGRAL. AUTOR QUE NÃO LITIGA DE MÁ-FÉ POR AINDA CONSTAR DO REGISTRO DO VEÍCULO NA REPARTIÇÃO ESTADUAL DE TRÂNSITO A SITUAÇÃO EM CIRCULAÇÃO SE AS FOTOGRAFIAS EXIBIDAS REVELAM QUE O VEÍCULO FOI SEVERAMENTE AVARIADO E NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE TRAFEGABILIDADE. DANO MORAL EVIDENCIADO PELO SOFRIMENTO FÍSICO CAUSADO À VÍTIMA, QUE NECESSITOU DE ATENDIMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA PARA TRATAR AS ESCORIAÇÕES DA CABEÇA. AUSÊNCIA DE OUTRAS REPERCUSSÕES EM SUA VIDA PESSOAL QUE NÃO JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DA REPARAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA MAIS CONDIZENTE COM A NATUREZA E A EXTENSÃO DO DANO. PRECEDENTE [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0303182-93.2018.8.24.0082, REL. DES. ALEX HELENO SANTORE, OITAVA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 07-11-2023]. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO QUE OBSERVOU OS LIMITES DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. INVIABILIDADE DA MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, ApCiv 5000868-02.2021.8.24.0069, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão DAVIDSON JAHN MELLO, julgado em 06/03/2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7031032 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002826-07.2024.8.24.0008/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002826-07.2024.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por C. E. B. e E. A. B. contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos n. 5002826-07.2024.8.24.0008 ajuizada por A. S. S/A. em desfavor de C. E. B. e E. A. B., julgou procedente o pedido, reconhecendo a responsabilidade civil dos réus pelo acidente de trânsito e condenando-os ao pagamento de indenização, nos seguintes termos (evento 178, SENT1): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR os requeridos ao pagamento de R$ 26.424,92, acrescido de correção monetária e de juros de mora a partir do desembolso (15/06/2023). Considerando as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada pelo INPC até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Por sua vez, os juros moratórios deverão ser calculados na base de 1% ao mês até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC). Nos períodos a partir de 30/8/2024 em que houver concomitância de correção monetária e juros moratórios, incide tão somente a SELIC, uma vez que sua composição abrange ambas as rubricas. CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada, registrada e intimados eletronicamente. Transitada em julgado e calculadas as custas, arquivem-se. Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (evento 178, SENT1): ALLIANZ SEGUROS S/A ajuizou demanda em face de E. A. B. e C. E. B., objetivando condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 26.424,92). Para tanto, narrou que no dia 20/04/2023, aproximadamente às 17h30min, na Rodovia BR-101, na altura do km29,8, no município de Joinville/SC, ocorreu um acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado Chevrolet/Onix, placas PXZ6F98, e o caminhão Scania/G 420, placas KXH2B58, de propriedade do primeiro requerido e conduzido pelo segundo. Afirmou que o veículo sofreu perda total, sendo pago indenização no valor de R$ 44.924,92 e, descontados R$ 18.500,00 recebidos pela venda do salvado, restam R$ 26.424,92 a serem indenizados. Em sendo assim, sub-rogando-se nos direitos do segurado, a parte autora requereu a procedência do pedido, valorou a causa e juntou documentos. Citado o requerido C. E. B. (Evento 139). Ambos os requeridos apresentaram contestação em conjunto (Evento 149). Inicialmente, requereram a denunciação da lide ao comodatário do caminhão envolvido no sinistro, Rodo Prime Transportadora LTDA, à COOPERVESC, em razão da existência de contrato de proteção veicular e à seguradora Aruana S.A. No mérito, sustentou a ausência de comprovação da culpa dos réus e impugnou o pedido de indenização por danos materiais. Aduziu que não foram comprovados os gastos tidos ou a condição de perda total do veículo sinistrado. Discorreu acerca da responsabilidade da seguradora e da indevida negativa administrativa realizada. Pleitou sejam os pedidos da inicial julgados improcedentes e sejam concedidos os benefícios da gratuidade judiciária aos réus. Houve réplica, oportunidade na qual a parte autora repisou a argumentação deduzida na inicial, impugnou o pedido de gratuidade judiciária e se opôs à denunciação à lide (Evento 162). Instadas a produzirem provas (Evento 164), a parte autora requereu a produção de prova oral, consitente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos réus (Evento 171); a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Eveto 172 e 173). Vieram os autos conclusos. Inconformados, os réus/apelantes sustentaram, em síntese, que a sentença não observou corretamente os elementos probatórios dos autos, especialmente quanto à dinâmica do acidente, à ausência de culpa dos réus e à insuficiência de provas dos danos materiais alegados. Reiteraram o pedido de denunciação da lide à empresa R. P. T. Ltda., à C. e à A. S. S/A., com fundamento no contrato de comodato e na existência de cobertura securitária. Ao final, pugnam pela reforma da sentença para o acolhimento da denunciação da lide e improcedência do pedido indenizatório (evento 192, APELAÇÃO1). Em resposta, a apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença (evento 201, CONTRAZ1). Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório.  Exame de Admissibilidade Recursal  Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise.  Nos termos do art. art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste  acerca do reconhecimento de culpa presumida: "'Em se tratando de colisão traseira, há presunção de culpa do condutor do veículo que trafega na retaguarda. Entende-se que, se não conseguiu evitar a colisão, não o fez por desatenção ou por não guardar a distância necessária de segurança do veículo que o precedia ou em razão do excesso de velocidade empreendido na condução do automotor.' (TJSC, Apelação Cível n. 0301204-38.2017.8.24.0043, de Mondai, rel. Luiz Cézar Medeiros)." (Ap. Cív. n. 0303693-39.2015.8.24.0004, de Araranguá, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 19-11-2020). Dessarte, considerando que nos casos de colisão traseira presume-se a responsabilidade do condutor do veículo que trafega na retaguarda e, à míngua de mínimos indícios a afastar tal presunção, dúvidas não remanescem quanto à responsabilidade pela causação do acidente, diante da culpa ao conduzir com imprudência, deixando de observar as cautelas de praxe exigíveis. Não bastesse, além da presunção de culpa em acidentes do tipo colisão traseira, no caso em análise soma-se o fato de que foi registrada a ingestão de bebida alcoólica pelo condutor do caminhão, bem como a presença de extensas marcas de frenagem, indicando a condução acima do limite de velocidade. Nesse vértice, a responsabilidade do proprietário do veículo que deu causa ao sinistro de trânsito surge da culpa na modalidade in vigilando, estando relacionada à ausência de atenção para com os bens sob sua esfera de vigilância. Em linhas gerais, as vertentes de culpa estão associadas ao dever de guarda da coisa - no caso, o carro do(a) requerido(a) - , que veio a ser o instrumento causador de ato ilícito. Desta feita, uma vez que os requeridos não comprovaram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II), prevalece a responsabilidade pela causação do sinistro. Configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pelo condutor do veículo segurado - requisitos fundamentais para a responsabilidade civil - imperativo o dever de indenizar. Com efeito, na esteira do que foi ressaltado pelo juízo de primeiro grau, a dinâmica descrita no boletim de ocorrência (evento 1, OUT11), evidencia que o caminhão colidiu na traseira do veículo intermediário, projetando-o contra o automóvel segurado. Além disso, o documento ainda aponta como fatores determinantes a ingestão de bebida alcoólica pelo condutor do caminhão e a condução em velocidade excessiva, corroborada pelas marcas de frenagem e pela ausência de registro no tacógrafo. Nos termos do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, incumbe ao condutor que dirige na retaguarda manter distância de segurança, dever que não foi observado. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada reconhece a presunção de culpa do condutor que colide na traseira, o que somente é afastável por prova robusta: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA RÉ. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. FREADA EM RAZÃO DA PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA. DEVER DE ATENÇÃO E CUIDADO DOS CONDUTORES EM GERAL. INOBSERVÂNCIA DE DISTÂNCIA SEGURA DOS DEMAIS AUTOMOTORES. PRESUNÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA QUE COLIDIE NA TRASEIRA DO AUTOMÓVEL QUE LHE SEGUE À FRENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5025304-77.2022.8.24.0008, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, julgado em 30/10/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PREJUÍZO MATERIAL SUPORTADO PELA SEGURADORA AUTORA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. BENESSE CONCEDIDA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL ESSENCIAL PARA ESCLARECER A DINÂMICA DO ACIDENTE E A RESPONSABILIDADE DOS ENVOLVIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVA. RÉU QUE, AO SER INTIMADO NA ORIGEM PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR, PERMANECEU INERTE NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL. APELANTE QUE, AO PERMANECER SILENTE QUANDO INSTADO A SE MANIFESTAR SOBRE A PRODUÇÃO PROBATÓRIA, DEIXOU PRECLUIR SEU DIREITO DE REQUERÊ-LA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS JUNTADOS AOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO. COLISÃO TRASEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRUDÊNCIA OU NEGLIGÊNCIA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA DIANTEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA QUE DIRIGE NA RETAGUARDA NÃO DERRUÍDA. CULPA DO RÉU EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5007514-25.2024.8.24.0036, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, julgado em 10/07/2025). Soma-se a isso a imprudência evidenciada pelo consumo de álcool e excesso de velocidade, circunstâncias que reforçam a culpa do condutor e, por consequência, a responsabilidade do proprietário do veículo, nos moldes da culpa in vigilando. Aliás, sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte já assentou:  CIVIL - SEGURO VEICULAR - AÇÃO REGRESSIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESSARCIMENTO DE DANOS - COLISÃO TRASEIRA - CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE TRAFEGA NA RETAGUARDA - PRESUNÇÃO NÃO INFIRMADA - ESTADO DE EMBRIAGUEZ - PROVA CONSISTENTE - NEXO DE CAUSALIDADE E DANOS DEMONSTRADOS - FATO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO - ÔNUS DO RÉU - CPC, ART. 373, INC. II - NÃO DEMONSTRAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA 1 A seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado e pode requerer o ressarcimento e litigar contra o terceiro que deu causa ao sinistro (CC, art. 786). 2 Em se tratando de colisão traseira, há presunção de culpa do condutor do veículo que trafega na retaguarda. Entende-se que, se não conseguiu evitar a colisão, não o fez por desatenção ou por não guardar a distância necessária de segurança do veículo que o precedia ou em razão do excesso de velocidade empreendido na condução do automotor. Nessa perspectiva, inexistindo provas nos autos que demonstrem, a contento, uma situação diferente, isto é, de que a colisão seria fruto de uma conduta imprudente ou negligente do condutor do veículo da dianteira, ganha relevância a presunção de culpa do motorista que seguia atrás, corroborada pelo estado de embriaguez deste. 3 Suficientemente demonstrada a culpa da parte requerida para a ocorrência do acidente de trânsito, tese esta com respaldo no boletim de ocorrência e não derruída pelos elementos contidos nos autos, mantém-se a sentença que lhe imputou a culpa pelo sinistro. (TJSC, ApCiv 5001603-24.2021.8.24.0008, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão LUIZ CÉZAR MEDEIROS, julgado em 30/05/2023). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. DANOS MATERIAL E MORAL, ESTE RESULTANTE DAS LESÕES NA CABEÇA [ESCORIAÇÕES] SOFRIDAS PELO AUTOR, QUE SEGUIA À FRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO RÉU CONDUTOR E DE IMPROCEDÊNCIA NO TOCANTE À COMPANHIA DE SEGUROS. INSURGÊNCIA DO AUTOR E DO RÉU CONDUTOR. AVENTADA, PELO RÉU CONDUTOR, A AUSÊNCIA DE CULPA PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO. REJEIÇÃO. COLISÃO TRASEIRA QUE ATRAI A PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE SEGUE ATRÁS NO FLUXO DA VIA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE REGISTRA SEU ESTADO DE EMBRIAGUEZ, O QUE SE MOSTROU PREPONDERANTE PARA A CONCRETIZAÇÃO DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5001603-24.2021.8.24.0008, REL. DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 30-05-2023]. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA SEGURADORA AFASTADA SOMENTE EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO DO PATRIMÔNIO DO SEGURADO, PERSISTINDO NO QUE SE REFERE A TERCEIRO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [STJ, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.850.766/SC, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, J. 30-08-2021; STJ, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.852.708/MG, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 24-08-2020] E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0007134-33.2014.8.24.0038, REL. DES. SUBST. DAVIDSON JAHN MELLO, J. 28-11-2024]. DANO MATERIAL QUE ULTRAPASSOU O VALOR DO BEM. VIABILIDADE DO RESSARCIMENTO INTEGRAL. AUTOR QUE NÃO LITIGA DE MÁ-FÉ POR AINDA CONSTAR DO REGISTRO DO VEÍCULO NA REPARTIÇÃO ESTADUAL DE TRÂNSITO A SITUAÇÃO EM CIRCULAÇÃO SE AS FOTOGRAFIAS EXIBIDAS REVELAM QUE O VEÍCULO FOI SEVERAMENTE AVARIADO E NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE TRAFEGABILIDADE. DANO MORAL EVIDENCIADO PELO SOFRIMENTO FÍSICO CAUSADO À VÍTIMA, QUE NECESSITOU DE ATENDIMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA PARA TRATAR AS ESCORIAÇÕES DA CABEÇA. AUSÊNCIA DE OUTRAS REPERCUSSÕES EM SUA VIDA PESSOAL QUE NÃO JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DA REPARAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA MAIS CONDIZENTE COM A NATUREZA E A EXTENSÃO DO DANO. PRECEDENTE [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0303182-93.2018.8.24.0082, REL. DES. ALEX HELENO SANTORE, OITAVA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 07-11-2023]. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO QUE OBSERVOU OS LIMITES DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. INVIABILIDADE DA MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, ApCiv 5000868-02.2021.8.24.0069, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão DAVIDSON JAHN MELLO, julgado em 06/03/2025). Quanto à suposta insuficiência de provas dos danos materiais, razão também não assiste aos apelantes, uma vez que a seguradora apresentou orçamento para reparo do veículo que, diante do elevado custo, foi declarada sua perda total, efetuando o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 44.924,92 (evento 1, OUT13 e evento 1, OUT15). Ainda demonstrou que o salvado foi alienado por R$ 18.500,00 (evento 1, OUT16), resultando em prejuízo líquido de R$ 26.424,92, quantia que deve ser suportada pela parte ré. Aliás, sabe-se que, em se tratando de ação regressiva, o valor devido a título de indenizaçãao é aquele devidamente quitado ao segurado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REGRESSIVA DE DANOS MATERIAIS. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO (ARTS. 349 E 786 DO CC C/C SÚMULA 188 DO STF). ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA E DA RÉ NOVA ERA CLUBE DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES PELA PARTE AUTORA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. RECURSO COM INSURGÊNCIA AOS TERMOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. PREFACIAL NO RECURSO DA PARTE RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO JULGAMENTO DO FEITO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ (ART. 370 DO CPC). PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RECURSO DA PARTE RÉ. AVENTADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA CORRÉ PELO SINISTRO. TESE AFASTADA. COLISÃO TRASEIRA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A CULPA DA PARTE RÉ PELOS DANOS OCASIONADOS AO VEÍCULO SEGURADO AO NÃO GUARDAR DISTÂNCIA SEGURA EM RELAÇÃO AO VEÍCULO QUE O PRECEDE. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO DERRUÍDA, ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE RÉ (ART. 373, II, DO CPC). OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 28 E 29, II, DO CTB. FRENAGEM BRUSCA PELO VEÍCULO SEGURADO DA AUTORA JUSTIFICADA POR MOTIVOS DE SEGURANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CTB. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANO MATERIAL. IMPUGNAÇÃO AOS ORÇAMENTOS E NOTAS FISCAIS APRESENTADAS PELA PARTE AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR PAGO AO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUALQUER INCONSISTÊNCIA NA REGULAÇÃO DO SINISTRO. PEDIDO AFASTADO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. ACOLHIMENTO. SÚMULA 537 DO STJ. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DO CAPITAL SEGURADO. REQUERIDA ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL DE APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA. SUBSITÊNCIA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL ENTRE OS LITIGANTES. APLICAÇÃO A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ESTABELECIDOS NA ORIGEM PARA RECONHECER A OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5038720-49.2021.8.24.0008, 8ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão ELIZA MARIA STRAPAZZON, julgado em 29/10/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E DE PROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO À LIDE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DEFENDEU O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO SOBRE A TOTALIDADE DO VALOR EFETIVAMENTE SUPORTADO PELA SEGURADORA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRADO QUE O VALOR DA FRANQUIA FOI SUPORTADO DIRETAMENTE PELO SEGURADO E JÁ DEDUZIDO DO ORÇAMENTO APRESENTADO À SEGURADORA, NÃO CONFIGURANDO DUPLICIDADE DE COBRANÇA, DEVENDO SER RECONHECIDO O DIREITO DE REGRESSO PELO VALOR INTEGRAL EFETIVAMENTE DESPENDIDO PELA SEGURADORA. ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. ARBITRAMENTO DO ENCARGO EM 15% (QUINZE POR CENTO) DA CONDENAÇÃO QUE REFLETE ADEQUADAMENTE A ATUAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE VENCEDORA, OBSERVADO OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5002464-90.2023.8.24.0282, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, julgado em 11/09/2025). Outrossim, registra-se que sobre a técnica da fundamentação per relationem, o STJ já decidiu sobre sua aplicação, não incidindo em nulidade do acórdão por ausência de fundamentação:  CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, AMBOS DO NCPC. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE MOSTROU CLARA E SUFICIENTE PARA DECIDIR INTEGRALMENTE A CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DO JULGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação (AgInt no AREsp 1.779.343/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 12/4/2021, DJe 15/4/2021) 4. A contradição que justifica o acolhimento dos aclaratórios é a interna, que decorre de proposições inconciliáveis entre si, em especial entre fundamentos e dispositivo do julgado, mas não a suposta contradição entre o acórdão e o entendimento da parte. Precedentes. 5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.801.597/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/5/2022). Dessa forma, a sentença recorrida não merece reparo.  Honorários Recursais Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil. Tendo a sentença sido prolatada na vigência do CPC/2015, exsurge oportuna, em princípio, a estipulação de honorários sucumbenciais recursais, conforme o § 11 do art. 85, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que: "Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º. De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial. Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%. Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79). De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:    1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;  3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017). Tendo por norte tais premissas, portanto, autorizado o arbitramento dos honorários recursais, porque configurados os supramencionados pressupostos autorizadores.  Prequestionamento: requisito satisfeito  Na baliza do entendimento sedimentado pelo STJ, conforme Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1258645, rel. Min. Marco Buzzi, j. 18-5-2017, é desnecessária a referência numérica de dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal, para que se considere questionadas as matérias objeto do acórdão para fins de prequestionamento, dispensando-se os aclaratórios para tal finalidade.  Ademais:  O que é certo é que se, para a Súmula n° 211 do Superior Tribunal de Justiça, prequestionamento parece ser o conteúdo da decisão da qual se recorre, para a Súmula n° 356 do Supremo Tribunal Federal, prequestionamento pretende ser mais material impugnado (ou questionado) pelo recorrente (daí a referência aos embargos de declaração) do que, propriamente, o que foi efetivamente decidido pela decisão recorrida. Para o enunciado do Superior Tribunal de Justiça é indiferente a iniciativa do recorrente quanto à tentativa de fazer com que a instância a quo decida sobre uma questão por ele levantada. Indispensável, para ele, não a iniciativa da parte, mas o que efetivamente foi decidido e, nestas condições, está apto para ser contrastado pela Corte Superior. Se assim é, ao contrário do que usualmente se verifica no foro, nem sempre os embargos de declaração são necessários para acesso ao Superior Tribunal de Justiça. Suficiente, para tanto, a análise do conteúdo da decisão da qual se recorre, dado objetivo e que afasta qualquer outra preocupação relativa à configuração do prequestionamento (BUENO, Cássio Scarpinella. Quem tem medo de prequestionamento?. Revista dialética de direito processual, vol. 1. São Paulo: Dialética, 2003, p. 28-29). Registra-se que efetuado unicamente com o fito de evidenciar a desnecessidade de oposição de embargos de declaração com fins meramente prequestionatórios, situação que caracteriza, em tese, a natureza procrastinatória dos embargos.  Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XV, do R.I.T.J.SC, conhece-se do recurso e nega-se-lhe provimento, majorando-se os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da condenação, a título de honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, nos termos da fundamentação. Intimem-se. assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7031032v12 e do código CRC 546411d8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Data e Hora: 10/11/2025, às 20:48:40     5002826-07.2024.8.24.0008 7031032 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:23:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas