Decisão TJSC

Processo: 5002856-82.2025.8.24.0533

Recurso: recurso

Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 04/08/2020).

Data do julgamento: 24 de abril de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6967527 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002856-82.2025.8.24.0533/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO A representante do Ministério Público da Comarca de Itajaí, com base no incluso Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia contra V. D. N., devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, caput, por duas vezes, do Código Penal, pelos fatos assim narrados na peça exordial acusatória, in verbis (evento 1, DENUNCIA1): FATO 1 Em 24 de abril de 2025, por volta das 12h, no interior do estabelecimento Supermercado Fort Atacadista, localizado na Rua Indaial n. 1370, em Itajaí/SC, o denunciado V. D. N., movido pelo evidente intuito de se assenhorear de coisa alheia móvel, subtraiu, para si, coisa alheia móvel consistente em 1 (uma) garrafa de whisky Johnnie Walker Red Label, avaliada na import...

(TJSC; Processo nº 5002856-82.2025.8.24.0533; Recurso: recurso; Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO; Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 04/08/2020).; Data do Julgamento: 24 de abril de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6967527 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002856-82.2025.8.24.0533/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO A representante do Ministério Público da Comarca de Itajaí, com base no incluso Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia contra V. D. N., devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, caput, por duas vezes, do Código Penal, pelos fatos assim narrados na peça exordial acusatória, in verbis (evento 1, DENUNCIA1): FATO 1 Em 24 de abril de 2025, por volta das 12h, no interior do estabelecimento Supermercado Fort Atacadista, localizado na Rua Indaial n. 1370, em Itajaí/SC, o denunciado V. D. N., movido pelo evidente intuito de se assenhorear de coisa alheia móvel, subtraiu, para si, coisa alheia móvel consistente em 1 (uma) garrafa de whisky Johnnie Walker Red Label, avaliada na importância de R$ 89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos) [Conforme imagens das câmeras de segurança do estabelecimento, tudo acostado ao evento 1 do Auto de Prisão em Flagrante n. 5002795-27.2025.8.24.0533], a qual colocou dentro de sua mochila e passou pelos caixas sem efetuar o pagamento. FATO 2 Na mesma data, por volta das 15h35min, nas mesmas condições de lugar [No interior do estabelecimento Supermercado Fort Atacadista, localizado na Rua Indaial, n. 1370, em Itajaí/SC], o denunciado V. D. N. subtraiu, para si, outra garrafa de whisky Johnnie Walker Black Label, avaliada em R$ 159,89 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos) [Conforme Auto de Exibição e Apreensão e Auto de Avaliação Indireta acostados às fls. 13 e 14, APF1, evento 1 do APF], colocando-a igualmente dentro de sua mochila, e passou pelos caixas sem pagar pela mercadoria. Identificado pela equipe de prevenção após o furto realizado horas antes, a qual passou a acompanhar o denunciado, VILMAR foi abordado já no estacionamento do local e detido até a chegada da Guarda Municipal. Encerrada a instrução processual, a MMa. Juíza a quo, em audiência, julgou procedente a denúncia, a fim de condenar o acusado à pena de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 155, caput, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade (evento 68, TERMOAUD1). Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação criminal, por termo nos autos (evento 80, CERT1). Nas razões recursais, apresentadas por intermédio de defensor nomeado, a defesa pugnou pelo reconhecimento do furto privilegiado em relação ao segundo fato narrado na denúncia, argumentando ser irrelevante, para esse fim, a condição de reincidente do acusado. Subsidiariamente, sustentou desproporcionalidade na aplicação da pena, em especial, no que se refere ao aumento decorrente do reconhecimento dos maus antecedentes e na fixação do regime inicial fechado. Por fim, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, também no tocante ao segundo fato (evento 83, APELAÇÃO1). Nas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo (evento 99, PROMOÇÃO1). Remetidos os autos a esta Superior Instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer da lavra do Exmo. Dr. Genivaldo da Silva, opinou, preliminarmente, pelo reconhecimento da violação da boa-fé processual por parte da defesa técnica do apelante e, no mérito, pelo conhecimento e não provimento da presente apelação criminal (evento 10, PARECER1). Este é o relatório. assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6967527v17 e do código CRC 42259c73. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO Data e Hora: 03/11/2025, às 16:54:29     5002856-82.2025.8.24.0533 6967527 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:30:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6967528 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002856-82.2025.8.24.0533/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO VOTO Trata-se de apelação criminal interposta por V. D. N. contra a sentença que julgou procedente a denúncia e o condenou pela prática do delito descrito no art. 155, caput, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do seu objeto. Ressalte-se, antes de mais nada, que, inexistindo quaisquer questionamentos recursais no que tange à materialidade e à autoria dos delitos em questão, proceder-se-á ao estrito exame dos pleitos defensivos, em homenagem à celeridade e economia processuais. I - Da manifestação preliminar da douta Procuradoria de Justiça Em seu parecer, a douta Procuradoria de Justiça suscita, em preliminar, a violação ao princípio da boa-fé processual por parte da defesa técnica, por ter o causídico, nas razões recursais, citado precedentes jurisprudenciais fictícios, sem a devida correspondência nos sítios oficiais de pesquisa. Com efeito, analisando-se as razões de insurgência, observa-se que o defensor citou 03 (três) julgados, ao que parece, são inexistentes, uma vez que, em busca nos sítios eletrônicos do Superior , para a adoção de providências. Passa-se, então, à análise dos pleitos recursais. II - Do pedido de reconhecimento da forma privilegiada do segundo crime de furto narrado na denúncia (art. 155, § 2º, do Código Penal) Pretende a defesa que seja reconhecida a ocorrência de furto privilegiado, figura prevista no art. 155, § 2°, do Código Penal, em relação ao segundo fato narrado na denúncia. Da análise do presente caderno processual, constata-se que referido pedido não pode prosperar. O dispositivo legal supracitado prevê que, "Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa". Embora a lei não fixe expressamente uma diretriz para a aferição do pequeno valor da res, a jurisprudência tem observado o parâmetro de um salário mínimo. Veja-se: Em relação à figura do furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do Código Penal impõe a aplicação do benefício penal na hipótese de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem furtado, assim considerado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato. (STJ - Habeas Corpus n. 583023/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 04/08/2020). No presente caso, os bens subtraídos no segundo fato foram avaliados em R$ 159,89 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos), de acordo com o Termo de Avaliação Indireta constante no processo 5002795-27.2025.8.24.0533/SC, evento 1, P_FLAGRANTE1 - o que, em tese, autorizaria a incidência do privilégio. Todavia, o acusado é multirreincidente, contando com 09 (nove) condenações penais transitadas em julgado - quase a totalidade delas decorrente da prática de delitos patrimoniais (furto, roubo e apropriação indébita) -, impedindo, portanto, a aplicação do privilégio, por expressa proibição legal (já que o art. 155, § 2°, do Código Penal prevê a possibilidade de incidência da citada minorante apenas aos condenados primários). A esse respeito, decidiu este Sodalício: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, § 2º, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. INSURGÊNCIA NO TOCANTE À DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 2º DO ART. 155 DO CP. REQUISITOS DO ALUDIDO NORMATIVO NÃO PREENCHIDOS. ACOLHIMENTO. AGENTE MULTIRREINCIDENTE, QUE REGISTRA CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO E MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. SENTENÇA REFORMADA. PENA FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR AO PERÍODO EM QUE O APELADO PERMANECEU PRESO. REVOGAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PENA PELO SEU CUMPRIMENTO. HONORÁRIOS ARBITRADOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA READEQUAR A PENA. (Apelação Criminal n. 0006100-23.2017.8.24.0004, de Araranguá, Quinta Câmara Criminal, Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, j. em 09/05/2019). Inviável, pois, a aplicação da figura privilegiada. III - Do pedido de revisão da pena-base A defesa sustentou, ainda, desproporcionalidade na aplicação da pena, em especial, no que se refere ao aumento decorrente do reconhecimento dos maus antecedentes. Todavia, sem razão. A fixação da pena, como é cediço, busca conferir uma resposta suficiente à prevenção e reprovação da infração penal. O juiz, dentro dos limites dispostos pelo legislador, estabelece, no âmbito da sua discricionariedade e com fundamento nas circunstâncias do caso concreto, bem como nas particularidades subjetivas do agente, o quantum que julgar ideal. Na hipótese, a Togada sentenciante, para cada um dos fatos descritos na denúncia, valorou negativamente os maus antecedentes, na primeira fase, no patamar de 1/4 (um quarto), tendo em vista que, para tal fim, levou em conta 03 (três) das condenações penais pretéritas sofridas pelo acusado. Da mesma forma, valorou a reincidência em 1/2 (um meio), em razão da existência de outras 05 (cinco) condenações, além daquelas consideradas na primeira etapa do cálculo e daquela utilizada para a compensação com a atenuante da confissão espontânea. Veja-se (evento 68, TERMOAUD1): Delito do artigo 155, caput, do CP (fato 1 da denúncia) Analisadas as circunstâncias judiciais que envolvem o crime, na forma do art. 59 do Código Penal, temos: Culpabilidade: entendida como o grau de reprovabilidade moral da conduta perpetrada, suplanta o tipo penal, pois o acusado praticou o delito nestes autos enquanto em cumprimento de pena no regime semiaberto, conforme autos de execução penal n. 00089548320068240033 (evento 2, certidão 8, APF), pelo que exaspero a pena base em 1/6. Maus antecedentes: o acusado registra maus antecedentes. A data dos fatos aqui apurados é 24/04/2025. Assim, considero como maus antecedentes, os seguintes registros: (i) sentença condenatória nos autos n. 00192561620028240033, da 2ª Vara Criminal de Itajaí, transitada em julgado em 20/05/2003, por infração ao artigo 155, caput, do CP, sem notícia de extinção (evento 2, certidão 2, APF); (ii) sentença condenatória nos autos n. 00135642320028240005, da 1ª Vara Criminal de Balneário Camboriú, transitada em julgado em 27/05/2005, por infração ao artigo 155, caput, do CP, por duas vezes, sem notícia de extinção (evento 2, certidão 5, APF); e (iii) sentença condenatória nos autos n. 00078676320048240033, da 1ª Vara Criminal de Itajaí, transitada em julgado em 17/01/2005, por infração ao artigo 157, §2º, I, c/c 61, I, ambos do CP, sem notícia de extinção (evento 2, certidão 10, APF). À vista dos maus antecedentes, o vetor é desfavorável. Nesse mister, é da convicção deste Juízo adotar, em regra, o percentual de 1/6 de aumento da pena para cada circunstância judicial desfavorável. Trata-se de critério justo, predominante na jurisprudência e que melhor equaliza os vetores analisados na primeira fase da dosimetria de pena. Todavia, não é critério absoluto, de modo que cede ao princípio da individualização da pena e de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Em casos muito particulares, nos quais o acusado ostenta múltiplos antecedentes, a jurisprudência adota, repita-se, forte no princípio da individualização da pena, o critério progressivo, a fim de aquilatar a reprimenda mais adequada à repreensão do delito. Nesse sentido: "conquanto haja orientação jurisprudencial no sentido de observar a fração de 1/6 de aumento para cada circunstância judicial negativa, é certo que a escolha do quantum de aumento na primeira e na segunda fase - já que não há previsão específica no Código Penal - se insere na esfera de discricionariedade do magistrado, que, para isso, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estabelecendo o montante de aumento que entender necessário para cada circunstância judicial desfavorável, prestigiando, assim, o princípio da individualização da pena. [...] (TJSC, Revisão Criminal n. 4006644-52.2017.8.24.0000, de Concórdia, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 29-11-2017)" (TJSC. Revisão Criminal n. 4008244-11.2017.8.24.0000, rel. Des. Norival Acácio Engel, j. 28.02.18). Também: "a exasperação da pena-base no patamar de 1/3 mostra-se bastante razoável, considerando, sobretudo, a presença dos maus antecedentes, aos quais foram emprestados maior rigor por serem quatro as condenações levadas em consideração na primeira fase da dosimetria" (TJSC. Apelação Criminal n. 5011089-31.2020.8.24.0020, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 02.02.2021). Dito isso, sobre o parâmetro utilizado para se determinar o correto o quantum de aumento decorrente do reconhecimento das condenações anteriores a título de maus antecedentes, o TJSC também aplica o "critério progressivo para aplicação da fração de aumento quando presentes mais de uma condenação transitada em julgado, aplicando-se 1/6 (um sexto) para uma condenação; 1/5 (um quinto) para duas; 1/4 (um quarto) para três; 1/3 (um terço) para quatro e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações" (Apelação Criminal 0000103-07.2017.8.24.0086, rela. Desa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 23.11.17). Observando-se, conforme fundamentação supra, que o acusado ostenta 4 maus antecedentes, exaspero a pena em 1/4 neste vetor. Conduta social e personalidade: "diz respeito à avaliação de todo o comportamento do indivíduo no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido" (NUCCI, Guilherme de Souza. RJ: Forense, 2022. p. 405). No caso, os elementos apurados nos autos são insuficientes para se mensurar, da forma apropriada, a conduta social e a personalidade do acusado perante a coletividade, razão por que o vetor é neutro. Motivos: inerentes, pois objetivou obter lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio. Circunstâncias do delito: não ensejam agravamento ou atenuação. Consequências: não interferem na reprimenda. Comportamento da vítima: não estimulou o crime. A pena base para o delito em pauta é de 1 ano de reclusão e multa. Considerando a exasperação pela culpabilidade (1/6) e pelos maus antecedentes (1/4), a pena resulta fixada inicialmente em 1 ano e 5 meses de reclusão e 15 dias-multa. Na segunda fase, incide a agravante da reincidência (art. 61, I do CP). O fato criminoso aqui apurado ocorreu em 08/12/2024 e, na forma do art. 64, inciso I, do CP, considero, conforme certidão de antecedentes criminais, os seguintes registros: (i) sentença condenatória nos autos n. 00095243520078240033, da 1ª Vara Criminal de Itajaí, transitada em julgado em 28/11/2011, por infração ao artigo 168, caput, do CP, sem notícia de extinção (evento 2, certidão 1, APF); (ii) sentença condenatória nos autos n. 00101161620068240033, da 1ª Vara Criminal de Itajaí, transitada em julgado em 21/05/2012, por infração ao artigo 157, §2º, I, do CP, sem notícia de extinção (evento 2, certidão 3, APF); (iii) sentença condenatória nos autos n. 00151750920118240033, da 2ª Vara Criminal de Itajaí, transitada em julgado em 05/03/2012, por infração ao artigo 155, §4º, I, IV, do CP, sem notícia de extinção (evento 2, certidão 4, APF); (iv) sentença condenatória nos autos n. 00092589620178240033, da 1ª Vara Criminal de Itajaí, transitada em julgado em 16/04/2018, por infração ao artigo 155, caput, do CP, sem notícia de extinção (evento 2, certidão 7, APF); (v) sentença condenatória nos autos n. 50026213420238240033, da 2ª Vara Criminal de Itajaí, transitada em julgado em 12/04/2023, por infração ao artigo 155, §4º, II, do CP, sem notícia de extinção (evento 2, certidão 9, APF) e (vi) sentença condenatória nos autos n. 00239289620048240033, da 2ª Vara Criminal de Itajaí, transitada em julgado em 15/01/2007, por infração ao artigo 157, §1º, c/c 61, I, ambos do CP, sem notícia de extinção (evento 2, certidão 12, APF).  O e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002856-82.2025.8.24.0533/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL), POR DUAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA FIGURA DO FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE, CONTANDO COM 09 (NOVE) CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO, QUASE A TOTALIDADE POR DELITOS PATRIMONIAIS. ARTigo 155, § 2°, DO CÓDIGO PENAL QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO APENAS AOS CONDENADOS PRIMÁRIOS. BENEFÍCIO INAPLICÁVEL NO CASO DOS AUTOS. PRETENDIDA, AINDA, A REVISÃO DA PENA NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES CORRETAMENTE CONSIDERADOS. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/4 (UM QUARTO) IGUALMENTE ADEQUADA, TENDO EM VISTA A CONSIDERAÇÃO DE 03 (TRÊS) CONDENAÇÕES PARA ESSE FIM. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO PROGRESSIVO. MULTIRREINCIDÊNCIA E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE, AINDA, IMPEDEM O ABRANDAMENTO DE REGIME E A SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6967529v13 e do código CRC b725afde. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO Data e Hora: 13/11/2025, às 21:00:53     5002856-82.2025.8.24.0533 6967529 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:30:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025 Apelação Criminal Nº 5002856-82.2025.8.24.0533/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO REVISOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL Certifico que este processo foi incluído como item 40 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:30:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas