RECURSO – Documento:7064447 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002920-03.2024.8.24.0089/SC DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de apelação interposta por J. N. por intermédio da qual pretende a reforma da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial, tendo ficado consignado na parte dispositiva o seguinte: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; (ii) condenar a requerida na devolução dos valores deduzidos do benefício previdenciário da parte autora, na forma dobrada, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ambos até o dia 31/8/2024.
(TJSC; Processo nº 5002920-03.2024.8.24.0089; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7064447 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002920-03.2024.8.24.0089/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de apelação interposta por J. N. por intermédio da qual pretende a reforma da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial, tendo ficado consignado na parte dispositiva o seguinte:
"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para:
(i) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes;
(ii) condenar a requerida na devolução dos valores deduzidos do benefício previdenciário da parte autora, na forma dobrada, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ambos até o dia 31/8/2024.
A partir dessa data, em virtude das alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será pelo IPCA e os juros de mora serão calculados pela taxa Selic, deduzida a correção monetária (art. 406, § 1º, do CC), seguindo a metodologia do Conselho Monetário Nacional divulgada pelo Bacen, conforme o art. 406, §2º, do CC.
Caso a taxa Selic apresente resultado negativo, considere-se como zero os juros de mora, nos termos do parágrafo 3º, do art. 406, do CC. (TJSC, Apelação n. 5080489-50.2022.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2024).
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrado único, do CPC), condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios - os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00.
Em caso de recurso de apelação, abra-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de quinze dias úteis, findo o qual os autos devem ser remetidos ao egrégio .
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se".
Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, a fim de que seja dado provimento ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Além disso, no que se refere aos honorários advocatícios, requer que, em caso de provimento do recurso, estes sejam fixados no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Todavia, diante do eventual não provimento do recurso, requer a fixação dos honorários em R$ 4.000,00, conforme a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (evento 33, APELAÇÃO1, do primeiro grau).
Após a apresentação das contrarrazões (evento 36, CONTRAZ1, do primeiro grau), os autos ascenderam a esta Corte.
II - Em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil, é dever do relator negar ou dar provimento ao recurso que contraria ou que esteja de acordo com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou acórdãos proferidos pelas Cortes Superiores em julgamentos de recursos repetitivos, ou, ainda, em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Por se adaptar a uma dessas hipóteses, como se verá, está autorizado o julgamento monocrático da presente insurgência por este relator.
III - O pleito relativo ao pedido condenatório pelos supostos danos extrapatrimoniais não merece ser provido.
A situação narrada nos autos, em que pese compreensão distinta da parte autora, não é suficiente a acarretar abalo anímico, porquanto ainda que tenha se reconhecido a cobrança indevida, com consequências para ela, os fatos e conclusões apontadas não demonstram que tenha sofrido desordem além do severo aborrecimento pelo malogro de que foi vítima.
Isso porque, não obstante a parte requerida responder de forma objetiva, no caso em tela não houve comprovação de lesão grave à esfera moral da parte requerente, que não pode ser presumida. Ainda que ela efetivamente não tenha solicitado, ou mesmo consentido com a contratação, sofrendo, mesmo assim, desconto em seu holerite, fato é que isso, conquanto tenha lhe causado incômodos, não é suficiente para dar azo à indenização por dano moral.
Não se pode perder de vista que para evidenciar a responsabilidade civil e o direito à correspondente indenização é necessária a comprovação do dano sofrido e do nexo causal com o ato lesivo praticado pelo agente, ou seja, é preciso que se demonstre que o evento noticiado tenha o condão de causar dano moral a ser indenizado.
Efetivamente, sem dúvida, não se trata de caso de dano moral in re ipsa, como são, por exemplo, as conhecidas hipóteses de inscrição indevida do nome da pessoa nos cadastros de restrição ao crédito, situações em que não há necessidade de se comprovar o abalo sofrido, uma vez que a negativação já tem o condão de macular a honra do ofendido, sobretudo em vista do caráter público da informação.
Descontos indevidos no holerite do aposentado, em que pese a ele representem incômodos e insatisfação, não revelam, por si só, abalo de ordem moral, ainda mais num cenário em que os valores que foram descontados deverão ser restituídos por expressa ordem judicial, isto é, o dano (material) será ressarcido. Inexiste, destarte, motivo para buscar reparação moral como forma de suprir o prejuízo financeiro objetivamente sentido.
Por isso, aliás, é que são de pouco relevo os argumentos da parte demandante no sentido de que por causa dos descontos praticados pela parte demandada foi prejudicada financeiramente e de que essa deveria ser, então, razão suficiente para demonstrar o dano anímico alegado.
Além disso, o fato de ser aposentado e de os descontos terem incidido sobre sua aposentadoria até poderiam evidenciar certa gravidade, como por exemplo, a angústia gerada ao jubilado de não lhe restar renda suficiente para corresponder aos seus gastos mensais; no entanto, não produziu prova alguma nesse sentido.
Nesse cenário, embora não se esteja legitimando o comportamento da parte requerida, pois reprovável, sem dúvida, é preciso esclarecer que, in casu, a conduta de debitar indevidamente valores em benefício previdenciário é ilícito incapaz de, por si só, gerar abalo moral.
Sem que prova nesse sentido tenha sido produzida, deve ser reconhecido que a conduta do réu representou apenas ilícito causador de não mais do que mero aborrecimento ao autor.
Resta evidente, diga-se mais uma vez, que os aborrecimentos geradores de transtornos no momento dos fatos, irritações, dissabores e outros contratempos cotidianos, não têm o condão de conferir direito ao pagamento de indenização, pois não são suficientes para provocar forte perturbação ou afetação à honra ou à tranquilidade de vida.
Cumpre sempre recordar que "o descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial" (TJSC, Súm. n. 29).
Como visto anteriormente, todavia, não há prova de circunstância capaz de revelar abalo anímico no caso, ônus imputável ao autor, ainda que diante de relação de consumo, porquanto "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito" (TJSC, Súm. n. 55).
Outrossim, a presente solução é a aplicação de posição consolidada nesta Corte, tomada no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, segundo a qual "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Dessa forma, conquanto tenha havido desgaste do demandante, não comprovado que o fato narrado teve a faculdade de efetivamente causar danos morais a ele, não há falar em direito à indenização.
Logo, como não há prova do abalo moral experimentado pela parte requerente, imperiosa a manutenção da sentença no ponto.
IV - Em face do não provimento do pedido feito pelo autor, cabe analisar o pedido condenatório subsidiário de condenação de honorários de sucumbência em R$ 4.000,00, conforme a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil.
Como se verá, o pedido não merece ser provido.
Não há que se falar, em majoração dos honorários advocatícios, uma vez que estes, fixados em primeiro grau, remuneram adequadamente o patrono da parte autora e se mostram compatíveis com a natureza da causa, de caráter simples e rotineiro.
Mesmo diante destas exposições, o juízo a quo entendeu que a aplicação da verba horária melhor remuneraria o patrono se aplicada por apreciação equitativa.
Assim, observa-se a disposição do §§ 8º e 8º-A do art. 85 do Digesto Processual Civil, aplicado no caso concreto.
veja-se:
"§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior".
Nesse cenário, revela-se adequado o montante arbitrado a título de verba honorária de sucumbência ao patrono da parte requerente em R$ 1.000,00, porquanto atende às diretrizes legais do diploma processual.
Ademais, não se pode olvidar de que se está diante de causa simples e corriqueira, que não demandou grande expertise nem muito labor dos advogados.
Imperiosa, portanto, a manutenção da sentença no ponto.
V - Em relação ao arbitramento dos honorários recursais, necessário ter-se em vista a orientação da Corte Superior, no sentido de que "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Min. Antonio Carlos Ferreira).
Assim, desnecessário o arbitramento de honorários recursais porquanto somente são devidos pela parte vencida em primeiro grau, que recorre e não obtém êxito na pretensão recursal, situação que não se revela no caso específico. Com efeito, "o recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação, que não seja conhecido, rejeitado ou não provido, não implica honorários recursais para a parte contrária" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1625812/MS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).
VI - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil, conheço do apelo e nego-lhe provimento.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064447v8 e do código CRC 6c3b2bd4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Data e Hora: 11/11/2025, às 22:09:37
5002920-03.2024.8.24.0089 7064447 .V8
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